A eleição de um funcionário para um cargo público sempre gera muitas dúvidas no departamento de Recursos Humanos e no setor jurídico das empresas. Quando se trata de um terceirizado eleito vereador ou prefeito, o cenário se torna ainda mais complexo, pois envolve três partes: o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (verdadeira empregadora) e a empresa tomadora de serviços (onde o trabalho é efetivamente realizado).
Se você está enfrentando essa situação e precisa de auxílio jurídico para entender de quem é a responsabilidade financeira e como proceder com o contrato de trabalho, este artigo foi feito para você. Vamos esclarecer, de forma simples e direta, o que diz a legislação brasileira.
O que acontece com o contrato de trabalho do eleito?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal (Artigo 38) trazem regras muito claras sobre o afastamento de empregados para o exercício de mandato público. A regra varia de acordo com o cargo para o qual o trabalhador foi eleito:
- Eleito Prefeito: O empregado deve, obrigatoriamente, ser afastado do seu cargo na empresa. Durante o mandato, o seu contrato de trabalho fica suspenso.
- Eleito Vereador: Neste caso, depende da compatibilidade de horários. Se houver compatibilidade entre a jornada de trabalho e as sessões da Câmara Municipal, ele poderá exercer ambas as funções. Se não houver compatibilidade, ele deverá ser afastado, aplicando-se a regra da suspensão do contrato.
Afinal, quem paga a conta: a prestadora ou a tomadora?
Para responder a essa pergunta, precisamos dividir o cenário em duas situações possíveis: quando há compatibilidade de horários e quando não há.
1. Havendo compatibilidade de horários (Vereador)
Se o trabalhador terceirizado conseguir conciliar o horário de trabalho na tomadora com a atividade na Câmara de Vereadores, ele continuará trabalhando normalmente. Nesse caso:
- A prestadora de serviços (empregadora direta) continua responsável pelo pagamento integral do salário e dos encargos sociais do funcionário.
- A tomadora de serviços continuará pagando a fatura normal do contrato de prestação de serviços à prestadora, já que o trabalhador continua desempenhando suas funções.
- O trabalhador receberá o seu salário da empresa acumulado com o subsídio de vereador pago pelo município.
2. Não havendo compatibilidade de horários (Prefeito ou Vereador sem compatibilidade)
Se o funcionário precisar se afastar do trabalho para exercer o mandato de prefeito ou vereador, o contrato de trabalho com a prestadora de serviços será suspenso (licença não remunerada). Isso significa que:
- Ninguém paga o salário dele na iniciativa privada: Durante o período de afastamento, o trabalhador não recebe salário da prestadora de serviços. Ele passará a receber exclusivamente o subsídio pago pelo poder público (Prefeitura ou Câmara Municipal).
- A prestadora de serviços não tem a obrigação de pagar salários, mas o tempo de afastamento será computado para fins de aposentadoria e previdência social, desde que haja o recolhimento das contribuições.
- A tomadora de serviços não deve pagar nada por esse funcionário específico, pois ele não estará prestando serviços. A prestadora deverá, imediatamente, enviar um profissional substituto para que o contrato de prestação de serviços não seja prejudicado.
De quem é a responsabilidade por encargos e FGTS?
Durante a suspensão do contrato de trabalho (afastamento do trabalhador), a empresa prestadora de serviços fica dispensada de recolher o FGTS, exceto em casos muito específicos previstos em lei (como serviço militar obrigatório ou licença por acidente de trabalho, o que não é o caso do mandato eletivo). Portanto, a prestadora não sofre esse impacto financeiro, e a tomadora muito menos.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Um ponto de extrema atenção para as empresas tomadoras de serviços é a responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST). Se a prestadora de serviços falhar em suas obrigações trabalhistas com o funcionário eleito durante o período em que ele trabalhou ativamente, a tomadora poderá ser acionada judicialmente para arcar com esses valores.
Por isso, é fundamental que a tomadora exija mensalmente os comprovantes de pagamento de salários, recolhimento de FGTS e INSS por parte da prestadora de serviços, garantindo a saúde jurídica da operação.
Como agir nesses casos? Dicas para empresas tomadoras e prestadoras
Para evitar passivos trabalhistas e desgastes na relação comercial, recomendamos as seguintes atitudes práticas:
- Comunicação imediata: Assim que a eleição for homologada, o trabalhador deve formalizar o pedido de afastamento (se aplicável) junto à prestadora de serviços, apresentando o diploma da Justiça Eleitoral.
- Substituição do posto: A prestadora de serviços deve alinhar imediatamente com a tomadora a substituição do trabalhador afastado, garantindo a continuidade das atividades sem prejuízo ao contrato comercial.
- Aditivo contratual: Se necessário, formalize um aditivo ao contrato de prestação de serviços detalhando a substituição do colaborador.
Se você é gestor de RH, empresário ou o próprio trabalhador e ainda tem dúvidas sobre como proceder juridicamente nessa transição, busque o auxílio de um advogado especialista em Direito do Trabalho. Uma assessoria jurídica preventiva evita multas, processos desnecessários e garante que a lei seja cumprida à risca.
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