Paulo Moraes Advogados

Reclamação Constitucional

A Reclamação Constitucional no Ordenamento Jurídico Brasileiro
1. Introdução
A reclamação constitucional é um instituto processual que tem como principal função garantir a autoridade das decisões judiciais e preservar a competência dos tribunais. No Brasil, sua origem remonta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo formalmente prevista nos artigos 102, I, “l” e 105, I, “f” da Constituição Federal de 1988 .
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe importantes inovações no instituto da reclamação, disciplinando-a nos artigos 988 a 993. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou seu cabimento, incluindo hipóteses de descumprimento de decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de enunciados de súmula vinculante .
2. Natureza Jurídica da Reclamação
Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica da reclamação. Existem duas principais correntes:
1.Corrente majoritária: Considera a reclamação uma ação autônoma, pois contém os elementos característicos de uma ação, como petição inicial, contraditório, decisão de mérito e coisa julgada .
2.Corrente adotada pelo STF: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a reclamação teria natureza de direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CRFB), por meio do qual o cidadão busca proteção de seus direitos ou combate ilegalidade .
A doutrina crítica essa posição, pois se fosse apenas um direito de petição, não se exigiria requisitos como pagamento de custas, capacidade postulatória e inexistência de coisa julgada .
3. Fundamentos Normativos
A previsão da reclamação constitucional está expressa na Constituição Federal e no CPC:
•Constituição Federal:
•Art. 102, I, “l”: Reclamação para preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões.
•Art. 105, I, “f”: Reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STJ .
•Código de Processo Civil (CPC/2015):
•Art. 988: Estabelece hipóteses de cabimento da reclamação .
4. Hipóteses de Cabimento
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação pode ser utilizada para:
1.Preservar a competência do tribunal;
2.Garantir a autoridade de suas decisões;
3.Garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
4.Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante;
5.Garantir a aplicação de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC) .
Além disso, o § 1º do art. 988 determina que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, sendo julgada pelo órgão cuja competência se busca preservar .
5. Procedimento da Reclamação
O procedimento da reclamação segue as regras do CPC e inclui as seguintes etapas:
1.Petição Inicial: Deve ser dirigida ao presidente do tribunal competente, instruída com prova documental .
2.Autuação e Distribuição: A reclamação é distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível .
3.Despacho do Relator: O relator pode requisitar informações da autoridade reclamada, determinar a suspensão do ato impugnado e citar o beneficiário da decisão questionada .
4.Decisão: Se a reclamação for procedente, o tribunal poderá cassar a decisão ou determinar medida adequada para solucionar a controvérsia .
6. Inadmissibilidade da Reclamação
O § 5º do art. 988 do CPC prevê hipóteses em que a reclamação não será admitida:
1.Quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada .
2.Para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou de recurso especial repetitivo, quando não esgotadas as instâncias ordinárias .
Além disso, a Súmula 734 do STF dispõe que não cabe reclamação contra ato judicial já transitado em julgado .
7. Jurisprudência e Enunciados sobre a Reclamação
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou importantes diretrizes sobre a reclamação. Algumas decisões relevantes incluem:
•STF – Rcl 25310 MC (Info 845): Reafirmou a necessidade de observância da autoridade das decisões dos tribunais superiores .
•STF – Rcl 4058 AgR: Decidiu que a reclamação pode ser utilizada contra decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso ordinário .
Além disso, há diversos enunciados que disciplinam o cabimento da reclamação:
•Enunciado 207, FPPC: Cabe reclamação contra decisão de juiz de 1º grau que inadmitir apelação .
•Enunciado 685, FPPC: Cabe reclamação contra decisão de tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou extraordinário .
8. Conclusão
A reclamação constitucional é um instrumento essencial para garantir a autoridade das decisões judiciais e evitar usurpação de competência dos tribunais. Embora o STF entenda que sua natureza jurídica é de direito de petição, a doutrina majoritária defende que se trata de uma ação autônoma.
O CPC/2015 consolidou e ampliou o cabimento da reclamação, deixando claro que ela pode ser utilizada perante qualquer tribunal. No entanto, há restrições, como a impossibilidade de manejo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Diante de sua importância no sistema processual, a reclamação continua sendo objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, sendo essencial para a efetividade da jurisdição constitucional.

Paulo Moraes

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