Paulo Moraes Advogados

Audiência de Conciliação e Mediação

A Relevância e os Aspectos Processuais da Audiência de Conciliação e Mediação no CPC/2015
 
A audiência de conciliação e mediação, instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), representa um marco na busca pela resolução consensual de conflitos no Brasil. Ao privilegiar métodos autocompositivos, o legislador busca reduzir o volume de litígios e fomentar uma cultura de pacificação social, com reflexos positivos na celeridade processual e na eficiência do Poder Judiciário.
 
1. Introdução e Contexto Legal
 
Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, caso a petição inicial preencha os requisitos legais e não seja hipótese de improcedência liminar (art. 332), o juiz designará uma audiência de conciliação ou mediação. Esta deve ser agendada com antecedência mínima de 30 dias, assegurando ao réu prazo de pelo menos 20 dias para ciência e preparação.
 
Essa inovação consolida a audiência como regra no procedimento comum, distinta do regime anterior (CPC/1973), onde a tentativa de conciliação era restrita a procedimentos sumários e sumaríssimos.
 
A Lei n.º 13.140/2015, que regula a mediação, complementa o CPC ao estabelecer diretrizes para sua aplicação no âmbito judicial e extrajudicial, incluindo mediações comunitárias e escolares, e reforçando a importância dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs).
 
2. Local e Condução da Audiência
 
As audiências de conciliação e mediação devem ocorrer preferencialmente nos CEJUSCs, órgãos estruturados para abrigar conciliadores e mediadores capacitados. Quando tais auxiliares da Justiça não estiverem disponíveis, o juiz poderá conduzir a audiência, conforme dispõe o Enunciado 23, I JDPC do CJF.
 
O artigo 334, §1º, reforça que a condução da audiência deve observar requisitos mínimos de capacitação, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, a atuação de conciliadores e mediadores é um componente essencial para garantir a qualidade e a efetividade das tentativas de acordo.
 
3. Formalidades e Penalidades
 
A citação do réu deve incluir a advertência de que sua ausência poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º). Por outro lado, a intimação do autor é feita na pessoa de seu advogado, dispensando a necessidade de notificação pessoal.
 
Além disso, a pauta de audiências deve respeitar intervalos mínimos de 20 minutos entre sessões, conforme estabelece o artigo 334, §12. Essa disposição, combinada com o prazo de 60 dias para conclusão do procedimento de mediação (art. 28 da Lei n.º 13.140/2015), evidencia a preocupação com a organização e eficiência dos atos processuais.
 
4. Hipóteses de Dispensa da Audiência
 
A audiência de conciliação e mediação será dispensada em duas situações:
i) Quando ambas as partes manifestarem desinteresse expresso na tentativa de acordo;
ii) Quando o direito em discussão não admitir autocomposição.
 
Essas exceções reforçam a autonomia das partes e evitam a realização de atos processuais desnecessários, alinhando-se ao princípio da eficiência.
 
5. Reflexões e Importância Prática
 
A audiência de conciliação e mediação é uma ferramenta indispensável para a modernização do sistema judiciário brasileiro. Sua implementação efetiva depende não apenas de um arcabouço legal bem estruturado, mas também de uma mudança cultural que valorize o diálogo e a busca por soluções pacíficas.
 
A capacitação de mediadores e conciliadores, aliada ao fortalecimento dos CEJUSCs, é fundamental para que os objetivos da norma sejam alcançados. Como advogados e operadores do Direito, é nosso papel estimular a utilização desses métodos e contribuir para sua consolidação como prática recorrente no processo civil.
 
Assim, a audiência de conciliação e mediação reafirma seu papel como pilar do novo CPC, um instrumento que não apenas resolve conflitos, mas também transforma relações sociais e institucionais.
[09:33, 02/01/2025] Paulo Moraes: Segue o artigo sobre a audiência de conciliação e mediação com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015:
 
Audiência de Conciliação e Mediação no CPC/2015
 
1. Introdução
 
Após o ajuizamento da demanda, o juiz poderá:
1.Determinar a emenda da petição inicial (art. 321, CPC);
2.Indeferir a petição inicial (art. 330 c/c art. 485, I, CPC);
3.Julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, CPC);
4.Determinar a citação do réu e designar, de imediato, uma audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC).
 
2. A Designação da Audiência
 
O artigo 334 do CPC estabelece que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz deve designar uma audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias. O réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
 
A carta ou o mandado de citação ao réu deve mencionar:
•O dia, hora e local da audiência;
•A obrigatoriedade de comparecimento acompanhado de advogado ou defensor público (art. 250, IV, CPC);
•A advertência de que o não comparecimento injustificado implicará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º).
 
A intimação do autor será feita exclusivamente na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
 
3. Local da Realização
 
As audiências são realizadas nos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, criados pelos tribunais (art. 165, CPC). Esses centros podem ser internos ou externos ao Poder Judiciário e incluem parcerias com sindicatos, associações e escolas.
 
4. Quem Conduz a Audiência?
 
A audiência deve ser conduzida por um conciliador ou mediador (art. 334, §1º, CPC). Na ausência desses profissionais, o próprio juiz pode assumir essa função.
 
Diferenças entre conciliadores e mediadores (art. 165, §§2º e 3º, CPC):
 
•Conciliador: Atua quando não há vínculo prévio entre as partes e pode sugerir soluções.
•Mediador: Atua quando existe vínculo prévio, auxiliando as partes a restabelecerem a comunicação para que cheguem a uma solução consensual.
 
5. Hipóteses de Não Realização da Audiência
 
A audiência não será realizada nas seguintes hipóteses:
1.Manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, CPC).
2.Quando o direito em questão não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
 
Observação: Direitos indisponíveis podem ser objeto de autocomposição em aspectos como valores ou formas de cumprimento (exemplo: ações de alimentos).
 
6. Prazos e Sanções
 
•O prazo para conclusão da mediação judicial é de 60 dias (art. 28, Lei n. 13.140/15).
•O não comparecimento injustificado à audiência resulta em multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, CPC).
 
Multa e Recursos:
 
O não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, mas não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica essa multa (informativo 668, STJ).
 
O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório (art. 334, §8º, CPC). Contudo, é permitido que menor com idade entre 16 e 18 anos compareça representando um maior, nos termos do artigo 666 do Código Civil, como, por exemplo, um filho representando o pai. Além disso, o advogado poderá comparecer sozinho à audiência, desde que munido de procuração com poderes específicos para transigir, sem que isso configure atuação como preposto, mas sim como representante da parte. Nessas circunstâncias, não será aplicada a multa por ausência injustificada da parte.
 
7. Conclusão
 
A audiência de conciliação e mediação é uma etapa essencial para promover a autocomposição, incentivando a resolução consensual de conflitos. Seu sucesso depende de procedimentos claros e do cumprimento das normas processuais estabelecidas pelo CPC.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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