Análise Detalhada sobre o Prazo de Contestação no CPC
Introdução
O presente artigo busca oferecer uma compreensão minuciosa sobre os prazos processuais, com ênfase no prazo para contestação estabelecido no art. 335 do Código de Processo Civil (CPC). Apresentaremos as principais disposições legais, interpretações doutrinárias e jurisprudências correlatas, abrangendo as hipóteses previstas e sua aplicação prática.
O Prazo para Contestação e a Contagem em Dias Úteis
Conforme o art. 335 do CPC, o prazo para apresentação da contestação é de 15 dias úteis. Este prazo é processual, de modo que, de acordo com o art. 219, parágrafo único, a contagem deve considerar apenas os dias úteis.
Dispositivos relevantes:
- Art. 335, caput: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data…”
- Art. 219, parágrafo único: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Essa regra geral se aplica também a procedimentos específicos, como juizados especiais, embargos à execução fiscal e outras modalidades processuais, conforme reiterado por enunciados do CJF e do FPPC (Enunciados 19, 415, e 416).
Termo Inicial do Prazo
O art. 335 do CPC prevê quatro hipóteses distintas para o termo inicial do prazo de contestação:
1. Audiência de Conciliação ou Mediação
O prazo inicia-se na data da audiência de conciliação ou mediação (ou da última sessão), mesmo que qualquer das partes não compareça ou não haja autocomposição.
- Art. 335, I: “…da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”
A contagem exclui o dia da audiência, iniciando-se no dia útil seguinte, conforme art. 224 do CPC.
2. Protocolo de Pedido de Cancelamento da Audiência
Caso o réu requeira o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, o prazo inicia-se na data do protocolo do pedido.
- Art. 335, II: “…do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.”
Se houver litisconsórcio passivo, cada réu terá prazo autônomo, contado de seu respectivo protocolo (art. 335, § 1º).
3. Forma de Citação (Art. 231 do CPC)
Nos casos em que a audiência não ocorre, aplica-se o art. 231, que define o termo inicial conforme o meio de citação:
- Correios: Data da juntada do aviso de recebimento.
- Oficial de justiça: Data da juntada do mandado cumprido.
- Eletrônica: Dia útil seguinte ao prazo para consulta.
4. Impossibilidade de Designação de Audiência
Quando a demanda não admite autocomposição e há litisconsórcio passivo, o prazo inicia-se na intimação da decisão que homologou a desistência em relação a um réu não citado.
- Art. 335, § 2º: “Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”
Jurisprudência e Enunciados
A interpretação do prazo para contestação é frequentemente discutida em tribunais e sustentada por enunciados doutrinários:
- Enunciado 510 do FPPC: “Frustrada a tentativa de autocomposição na audiência referida no art. 21 da Lei 9.099/1995, configura prejuízo para a defesa a realização imediata da instrução quando a citação não tenha ocorrido com antecedência mínima de quinze dias.”
- Enunciado 10 do FONAJE: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.”
Conclusão
A observância dos prazos processuais é essencial para garantir o direito de defesa e a segurança jurídica. A contagem correta do prazo para contestação, bem como a atenção às hipóteses de termo inicial, é fundamental para evitar nulidades processuais. O CPC de 2015 trouxe avanços significativos na regulamentação desses prazos, reforçando a importância da previsibilidade e da organização na prática processual.
Advogado Paulo Moraes