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Restituição de Bens Apreendidos: Teoria e Prática

Restituição de Bens Apreendidos: Teoria e Prática Introdução à apreensão de bens

A apreensão de bens é medida cautelar destinada a resguardar objetos relacionados a infrações penais ou administrativas. Em regra, ocorre quando a autoridade policial, ao tomar conhecimento do crime, localiza e apreende “coisas” que possam servir como prova ou instrumento/proveito do delito . Diferentemente da busca domiciliar, que visa descobrir objetos, a apreensão efetivamente retira a disponibilidade do bem (impedindo seu uso ou disposição) para garantir a instrução criminal ou futura punição . Nesse sentido, o art. 118 do CPP proíbe a devolução de qualquer coisa apreendida enquanto ela interessar ao processo . Na prática, a apreensão atende a duas finalidades principais: (i) probatória – assegurar provas (como laudo de pericia em celulares, DVDs, documentos etc.) , e (ii) cautelar – garantir a efetivação de eventuais sanções (por exemplo, a perda de instrumentos ou produtos do crime) .

Fundamentos legais aplicáveis

  • Código de Processo Penal – arts. 118-120. O art. 118 CPP dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” . O art. 119 exclui da devolução as coisas sujeitas a perdimento (produtos e instrumentos do crime, arts. 74 e 100 do CP), salvo se pertencerem a vítima ou terceiro de boa-fé . Por fim, o art. 120 CPP trata da restituição propriamente dita, prevendo que ela “poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” .  Assim, a restituição direta (imediata) é possível quando todos os requisitos legais (propriedade lícita e ausência de interesse probatório ou punitivo residual) são incontroversos. Havendo dúvida, instaura-se Incidente de Restituição (CPP, §1º do art. 120) para dilação probatória, com ciência ao Ministério Público (CPP, §3º). Se o bem estiver em posse de terceiro de boa-fé, aplica-se o §2º, que concede prazo a ambos (requerente e detentor) para justificar o direito. Em qualquer caso, o art. 120 prevê que o réu/inculpado deve comparecer pessoalmente para requerer a restituição (obrigação reforçada em leis especiais) .
  • Código Penal – art. 91. Estabelece como efeito da condenação a “perda, em favor da União, dos instrumentos ou proveitos do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé” . Em outras palavras, se a condenação implicar perdimento (instrumento ou produto do crime – art. 91, II, incisos “a” e “b”), não cabe restituição (a não ser à vítima ou terceiro de boa-fé, já segurada pelo CPP 119) . Logo, qualquer bem que figure entre os “efeitos da condenação” do art. 91 fica vedado à devolução.
  • Legislação especial: há normas próprias que disciplinam a gestão e devolução de bens apreendidos em crimes específicos:
    • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – além das regras gerais do CPP, prevê no art. 63-A que “nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado” (exigência trazida pela Lei 13.840/2019) . Essa norma reforça a exigência de presença física do réu para a restituição, reforçando a cautela.
    • Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) – em seu art. 4º, §§2-3, estabelece que o juiz deve liberar os bens apreendidos “quando comprovada a licitude de sua origem” (inc. §2) e repete a regra da presença pessoal no pedido de restituição no §3º . Além disso, a lei prevê, no art. 5º, a nomeação de fiel depositário para administrar os bens apreendidos durante o processo .
    • Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais) – embora não disponha expressamente sobre restituição no texto do art. 25, admite-se restituição de bens não caracterizados como instrumentos do crime. O art. 25 apenas determina a apreensão dos produtos e instrumentos da infração e a venda dos instrumentos do crime, “garantida sua descaracterização” ( atuais §§4º-5º) . Decisões judiciais esclarecem que, quando o bem for mero meio de transporte e o agente não for condenado pelo tipo específico (art. 25, §4º “antigo”), pode haver devolução mesmo em crime ambiental . Em suma, a lei ambiental reforça a aplicação supletiva do CPP 118-120 e do CP 91.
  • Orientações do CNJ: A Recomendação CNJ nº 30/2010 – atualmente revogada pela Resolução 356/2020 – dirigiu-se à gestão dos bens apreendidos, recomendando que os magistrados “ordenem, justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor” . Em resumo, o CNJ orienta acompanhamento rigoroso dos bens e venda prévia quando há risco de depreciação (a fim de mitigar perdas antes do julgamento).  Embora não trate diretamente de restituição, a recomendação evidencia preocupação com a conservação e destinação de bens apreendidos .

Procedimentos para pleitear a restituição

  1. Incidente de restituição: O pedido formal de devolução é feito em procedimento específico (incidente, nos termos do art. 120, §1º do CPP) ou na própria petição de defesa do acusado. Ao requerer, deve-se indicar os bens, comprovar a titularidade lícita (por ex., nota fiscal, CRLV, escritura pública, extratos bancários) e demonstrar que não há interesse probatório residual na manutenção da apreensão. A petição pode ser entregue à autoridade policial (se ainda em fase de inquérito) ou diretamente ao juiz (se já houver denúncia) .
  2. Documentos exigidos: Devem acompanhar o pedido provas robustas da propriedade e origem legal do bem. Para veículos, anexar CRLV, contrato de compra e venda ou financiamento; para dinheiro, extratos bancários e comprovantes de renda compatível; para eletrônicos, notas fiscais ou registros de garantia; etc. É essencial demonstrar capacidade financeira ou meio lícito de aquisição. Em regra, o ônus da prova da origem lícita é do requerente . A ausência de documentação idônea é motivo usual de indeferimento.
  3. Autoridade competente: Se ainda no inquérito, a autoridade policial pode avaliar o pedido e, caso não haja dúvida, restituir o bem por termo próprio (CPP 120, caput). Após oferecida denúncia, somente o juiz da causa poderá decidir a restituição. Em qualquer fase, será sempre ouvido o Ministério Público (CPP 120, §3º). Após julgamento de primeiro grau (ou antes, se for cabível), a decisão sobre o incidente é recorrível por apelação ao tribunal (art. 593, II, CPP) .
  4. Ônus da prova: O requerente deve provar a licitude da origem dos bens. Como ressalta o STJ, “a restituição de bens apreendidos somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita” . Ou seja, cabe-lhe desconstituir a presunção de ilicitude inerente à apreensão. Decisões reiteradas confirmam que, comprovada a propriedade e origem lícita, a restituição será deferida ; se não, o pedido é indeferido.
  5. Nomeação de depositário: Enquanto o bem não é liberado, o autor do pedido (ou terceiro interessado) pode requerer ser nomeado fiel depositário do objeto apreendido. Leis especiais autorizam o juiz a nomear o investigado ou pessoa idônea para conservar os bens (por exemplo, Lei 9.613/1998, art. 5º) . O apenado em geral não pode, porém, receber o bem em seu domicílio; normalmente o juiz mantém o depósito em local oficial ou leiloa os bens, respondendo o depositário pelos ônus (CPP 120, §5º).
  6. Restituição imediata ou condicional: Se todos os requisitos legais restarem incontroversos (boa-fé comprovada, bens não submetidos a perdimento e não mais úteis ao processo), pode-se obter a restituição imediata, por termo nos autos (art. 120, caput CPP). Caso contrário, a decisão de restituição pode ser concedida condicionalmente: por exemplo, o juiz pode liberar o veículo ao proprietário sob pena de multa ou exigindo providências (prazo para regularização) , ou manter o objeto sob condição de cumprimento de termo de responsabilidade. Em última instância, se subsistirem dúvidas sobre propriedade ou origem, instaura-se o incidente de restituição (CPP 120, §§1º-2º) para decidir a questão após exame das provas.

Jurisprudência atual e relevante

  • Terceiro de boa-fé: Os tribunais admitem que um terceiro possa pleitear restituição se provar que não participou do crime e adquiriu o bem lícitamente. O STJ ressalta que, mesmo em caso de terceiros, exigem-se provas da titularidade e da origem lícita . Em outras palavras, o direito do terceiro terá o mesmo tratamento legal; não basta mostrar boa-fé subjetiva – deve-se comprovar documentalmente que o bem não constitui proveito criminoso (art. 120 CPP c/c art. 91 do CP). Em precedentes do STJ, a devolução só foi permitida quando incontestavelmente demonstrados o domínio legítimo e meios legais de aquisição. Caso contrário, nega-se a restituição para evitar violar os efeitos da persecução penal .
  • Incompatibilidade renda × valor do bem: É jurisprudência pacífica que a discrepância brutal entre o patrimônio do requerente e os valores apreendidos é forte indício de ilicitude. O TJDFT, por exemplo, manteve indeferida restituição de bens (objetos pessoais) quando a renda declarada pelo requerente era manifestamente insuficiente para adquiri-los, concluindo que não foram afastadas as “indícios de ilicitude dos recursos” usados na aquisição  . Em suma, se a defesa não consegue justificar por meios lícitos como adquiriu algo de valor elevado, o pedido de restituição normalmente é rejeitado.
  • Uso do bem em atividade criminosa: Quando o bem apreendido foi utilizado de forma instrumental no crime, tende-se a interpretar contra a restituição. Por exemplo, o TJDFT já destacou que, no crime de tráfico de drogas, não basta o terceiro alegar boa-fé; se o veículo “pode ser útil” às investigações criminais por ter sido empregado pelo acusado, a devolução deve ser negada até novo exame de provas . Em casos análogos, se há possibilidade de que o objeto sirva como evidência ou prova técnica pendente, os tribunais mantém a apreensão (art. 118 CPP) até a instrução penal ser encerrada.
  • Decisões de indeferimento e recursos: A decisão que julga o incidente de restituição tem natureza final e só pode ser revista por apelação (CPP 593, II) . Em grau recursal superior, o STJ costuma negar reexame de provas (Súmula 7) sobre origem ilícita do bem . Por exemplo, o STJ já manteve decisão de primeiro grau que indeferiu restituição de dinheiro apreendido em ação por tráfico, pois não ficou comprovada a origem lícita – alegação contrária demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial . Em suma, os tribunais superiores reiteram que a devolução só se dá mediante prova robusta e não há relaxamento do ônus probatório no recurso.

Desafios práticos enfrentados

  • Superlotação de pátios e deterioração de bens: O acúmulo de veículos e objetos apreendidos nos depósitos judiciais é crônico. Estudos do CNJ e iniciativas legislativas (por ex. PL 3008/2024) destacam que pátios cheios aumentam o risco de furto, depredação e depreciação dos bens . Veículos retidos por longos períodos podem perder valor ou mesmo ser danificados, agravando a perda patrimonial de terceiros inocentes.
  • Morosidade processual: A tramitação lenta da medida de restituição é outro problema. Muitos pedidos ficam paralisados por meses ou anos, em meio a recursos e à própria continuidade do processo penal. Isso impõe ônus adicional ao interessado, que arca com despesas de guarda (taxas de pátio, multas) e tem seu patrimônio inativo por período incerto.
  • Interpretação judicial restritiva da boa-fé: Na prática, observa-se que juízes aplicam rigorosamente os requisitos de comprovação. Qualquer dúvida razoável quanto à origem ou titularidade leva à negativa da restituição. Essa postura conservadora, embora visa proteger o interesse público, pode prejudicar terceiros efetivamente de boa-fé que dispõem de documentos inconclusivos ou amostras de prova indireta.

Modelos de atuação e peças práticas

  • Pedido de restituição (incidente de restituição): Em petição inicial própria, o advogado deve narrar os fatos da apreensão, indicar os bens e demonstrar legalmente o direito à devolução. Deve-se invocar o CPP arts. 118-120 (dispensando o bem de interesse no processo), o CP art. 91 (afirmando que não há perdimento), e as leis especiais aplicáveis (por ex. art. 63-A da Lei de Drogas ). É recomendável anexar documentos de prova (invoices, certidões, extratos) em suporte convincente. O pedido deve ser claro: requerer a restituição imediata ou, alternativamente, condicionada (citando art. 120, caput e §1º). Recomenda-se pedir ainda a nomeação do requerente (ou pessoa de confiança) como fiel depositário do bem, conforme autorizado em leis como a de Lavagem (art. 5º) , garantindo responsabilidade e conservação até a decisão final.
  • Pedido de fiel depositário: Se a devolução imediata for inviável (por exemplo, há necessidade de perícia ou risco de deterioração), o advogado pode peticionar ao juiz requerendo o próprio interessado como depositário fiel, com termo de compromisso. Esse pedido deve fundar-se no princípio da menor oneração estatal e nas disposições legais que autorizam depositário (CPP 120, §4º, e leis especiais). Deve-se demonstrar que o terceiro tem idoneidade e condições de conservar o bem (ex.: seguro veicular em dia, local seguro para armazenamento).
  • Argumentos jurídicos eficazes: Há que destacar a boa-fé do requerente, a lisura na aquisição do bem e a ausência de qualquer participação em crimes. Deve-se ressaltar a presunção constitucional da inocência e o direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII da CF, compatibilizados com o CPP (interesse probatório já atendido)  . Em caso de veículo, invocar o Código de Trânsito para demonstrar a regularidade documentária; em dinheiro, apresentar declaração de IR e comprovantes de origem lícita; em aparelhos eletrônicos, notas fiscais e contratos de prestação de serviço. Detalhar, ainda, eventuais atos já praticados (perícias concluídas, testemunhas ouvidas, etc.) que esgotaram o interesse do inquérito penal pelo bem, liberando-o para devolução.

Casos emblemáticos e jurisprudência ilustrativa

  • STJ – Ação nº 3.234, Minas/2018: o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “a restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem” . No caso concreto, não estando comprovada de forma incontestável a origem lícita de valores apreendidos, manteve-se o indeferimento do pedido de restituição. Esse acórdão é paradigmático por recusar a devolução na presença de mera suspeita, aplicando estritamente o art. 120 do CPP.
  • TJDFT – Informativo nº 309/2015: em matéria de fraude a banco, o Tribunal negou restituição de objetos pessoais alegando incompatibilidade entre renda do requerente e valor dos bens apreendidos  . Concluiu-se que não haviam sido afastados os fortes indícios de origem ilícita (CP art. 91), mesmo estando o requerente primário e podendo alegar boa-fé. O caso é ilustrativo do rigor financeiro exigido: para obter devolução, o interessado deve provar licitude além de razoabilidade econômica.
  • TRF-1 – ACR 2960/RO (2019): no âmbito de crime ambiental (transporte ilegal de madeira), a Corte entendeu que um veículo era mero meio de transporte ocasional e não instrumento típico do crime. Assim, deixou de se aplicar o §4º do art. 25 da Lei 9.605/98 (perdimento automático) e determinou a restituição do caminhão ao proprietário . Essa decisão realça que a caracterização do bem como “instrumento de crime” exige comprovação efetiva de uso permanente, não bastando o emprego eventual.
  • STJ – RMS 66874/PA (2021): ao analisar incidente de restituição, o STJ reconheceu que a apreensão de celulares envolve também dados imateriais “para fins de persecução penal” (histórico de chamadas, e-mails, redes sociais) . Embora seja um caso de interesse probatório (art. 118 CPP), a decisão exemplifica que a devolução depende da conclusão das diligências periciais. É emblemático por enfatizar a abrangência do interesse processual sobre bens apreendidos relacionados a provas digitais.

Sugestões práticas para advogados

  • Documentação completa: reúna prova documental robusta (IPVA/DPVAT pagos, recibos de pagamento, notas fiscais, contratos de financiamento, declarações de imposto de renda etc.) que atestem a origem lícita e a titularidade do bem.
  • Manifestação tempestiva: protocole o pedido no momento adequado (ex.: junto com resposta à denúncia ou em incidente próprio logo após a denúncia), evitando perder prazos ou formar litisconsórcio passivo tardio.
  • Ferramentas do CNJ: consulte o Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (CNJ) para verificar o destino dos bens e eventual arremate, e informe-se sobre recomendações e resoluções recentes (como Res. CNJ 356/2020) sobre leilões e depósitos judiciais.
  • Negociação e acordos: avalie, se for o caso, propor medidas alternativas (acordo de não persecução, delação premiada) que possam agilizar o julgamento e abrir caminho para a restituição antecipada.
  • Acompanhamento contínuo: monitore o processo, requerendo certidões periódicas e informando-se sobre intervenções da perícia; caso o bem seja perecível, peça urgência (art. 50 da Lei de Drogas prevê destruição ou devolução célere dos ilícitos).
  • Fundamentação jurídica: cite jurisprudência recente favorável (como os exemplos acima) e demonstre detalhadamente que não há previsão de perdimento. Se houver oposição do MP, apresente contraprova preventiva (por exemplo, atestados de idoneidade ou documentos de circulação do bem).
  • Redução de ônus: destaque decisões que permitem a devolução condicional (por exemplo, entrega do veículo com restrição de transferência ou fiança) , evitando novas apreensões em caso de eventual condenação parcial.

Tabela-resumo: requisitos e fundamentos legais por tipo de bem

Tipo de BemRequisitos principaisFundamentos Legais
Veículo automotorDocumento de propriedade (CRLV), nota fiscal ou contrato de compra; comprovante de renda (IRPF, contracheques); licenciamento em dia e seguro obrigatório; prova de aquisição prévia ao fato criminoso.CPP arts. 118-120 (incidente de restituição); CP art. 91, II(a) (instrumento do crime); CTB (transferência de propriedade); art. 63-A da Lei de Drogas (comparecimento do acusado) .
Dinheiro e valoresExtratos bancários, comprovantes de depósito/transferência; declarações de imposto de renda; contratos ou documentos que demonstrem origem lícita (vendas, financiamentos etc.).CPP arts. 120-121; CP art. 91, II(b) (produto do crime); Lei 9.613/98, art. 4º, §2º (liberação se licitude comprovada) ; decisão judicial (STJ) sobre prova de licitude.
EletrônicosNotas fiscais, comprovante de garantia ou compra; registro de serviço (internet, telefonia, manutenção); prova de que eram bens particulares (rosto de casa ou trabalho lícito).CPP arts. 118-120; CP art. 91 (se não forem instrumento de crime); leis específicas (por ex. Marco Civil da Internet, para dados digitais). Interessa a prova (art.118) até perícia concluída .
Bens perecíveisDocumentos de propriedade ou licenciamento (se houver); justificativa de destinação específica (doação ou destruição); identificação de interesse social ou científico.Lei 9.605/98, art. 25, §§3º-4º (doação ou destruição de perecíveis); Lei de Drogas, art. 50 (procedimentos de destruição de drogas); Resoluções do CNJ (alienação antecipada). Pode não caber restituição se serviu ao crime.
Armas e muniçõesPorte ou posse legalmente regular (registro junto ao Exército); declarações de entidade de segurança (polícia/Forças Armadas) se for o caso; antecedentes criminais limpos.Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e CPP (art. 118 e 120); CP art. 91, I (instrumento do crime). Em geral, só devolvido a terceiro idôneo comprovado, mediante autorização judicial específica.
Imóveis e terrenosEscritura definitiva, IPTU e demais tributos em dia; contratos de compra e venda ou incorporação; registro atualizado em cartório de imóveis; comprovantes de renda compatível.CPP arts. 120 e 121; CP art. 91; Código Civil (art. 1.228);, art. 133 do CPP (guarda judicial e leilão em caso de penhora); eventuais leis urbanísticas ou ambientais aplicáveis. Apossentadoria pode demorar; forte prova documental é essencial.

Em síntese, a restituição de bens apreendidos depende da combinação dos requisitos objetivos (propriedade lícita, ausência de interesse probatório, não-incidência de perdimento) e da estratégia processual adequada. O advogado deve amparar seu pedido nas normas citadas, complementá-lo com jurisprudência atualizada e acompanhar o caso até a efetiva devolução ou destinação final do bem .

Fontes: Doutrina especializada e legislação (CPP arts. 118-120; CP art. 91; Leis 11.343/06, 9.613/98, 9.605/98; Recomendações e Resoluções do CNJ) ; jurisprudência do STJ, TRFs e TJs (citado no texto).

 

 

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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