Paulo Moraes Advogados

R I F – Relatório de Inteligência Financeira

Existem dois tipos principais Inteligência Financeira de atuação:

1. Representação fiscal para fins penais, que é composta apenas por dados fiscais, com o objetivo de analisar possíveis crimes.

2. Relatório de inteligência financeira, composto por dados variados obtidos de comunicações de operações suspeitas pelos setores obrigados (art. da Lei 9.613/98). Esses dados não são apenas fiscais, podendo incluir informações públicas e sigilosas, como dados bancários (LC 105/01), operações imobiliárias, seguros, ações, registros públicos e profissionais liberais.

O COAF utiliza diversos sistemas para coletar e cruzar informações além dos dados bancários, como:

– SisCoaf

– Rede Inforseg

– Cadastro de Pessoa Jurídica

– Declaração de Operação Imobiliária

– Sistema de Integração de Administração de Recursos Humanos (Siape)

– Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS)

– Cadastro Nacional de Empresas (CNE)

– Análise das Informações de Comércio Exterior (Alice Web)

– Base de Grandes Devedores da União

– Base do TSE

– Declaração de Porte de Valores (e-DPV)

Análise Inicial

De forma preliminar, não há informações sensíveis aparentes, parecendo ser dados que o Estado tem o direito de acessar, em conformidade com o princípio da legalidade.

No entanto, a prática atual transcende o conceito de fishing expedition, evoluindo para uma espécie de dupla pescaria. Em vez de apenas buscar dados relacionados a uma notitia criminis contra um alvo específico, há uma busca ativa por dados e alvos utilizando mecanismos tecnológicos para burlar a privacidade e segurança dos dados (ex.: uso de malware), subvertendo a base do direito penal ao não respeitar sujeito ou objeto.

Jurisprudência e Precedentes

– Formação de precedentes: Tema 225 e 990 do STF, distinguishing do STF nos casos HC 201.965 e RE 1393.219. Divergência sobre o tema 990 no STF: Rcl 61.944 AgR.

– Aplicação do tema 990 no STJ: RMS 42.120. Distinguishing do STJ: RHC 83.233, RHC 147.707, HC 816.914, AgRg no RHC 187.335, AgRg no RHC 167.539.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não distingue claramente a representação fiscal para efeitos penais do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), tratando ambos como instrumentos de inteligência financeira, apesar de serem distintos.

Um caso paradigmático é o Recurso Especial 601.314, sob relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 225), que trata da obrigação das instituições financeiras de fornecerem informações ao fisco sobre movimentações financeiras sem autorização judicial, para uso em processos administrativos ou fiscais em curso (art. da LC 105/01). O julgamento entendeu que o sigilo bancário não desaparece, mas é incorporado pelo sigilo fiscal.

O Supremo Tribunal Federal ( STF) em 09 de setembro de 2024 validou, por 6 a 5, um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de clientes (tanto pessoas físicas como jurídicas) aos estados nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos, entre elementos que justificaram o posicionamento não há quebra de sigilo porque a administração tributária dos Estados e do Distrito Federal tem o dever de proteger os dados das pessoas físicas e jurídicas e utilizá-los “de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais” sendo assim protegido pelo sigilo fiscal.

Tema 990 – Relatoria do Ministro Dias Toffoli

O Tema 990, julgado em 2019, firmou a tese de que “é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações”.

Em 2021, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do HC 201.965, criou um distinguishing: não pode haver produção de RIFs a pedido e diligências do COAF junto a bancos.

Desenvolvimentos Recentes (2024)

Em 2024, no Recurso Especial sob relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF concluiu que não é possível a requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público (MP), embora seja permitido o compartilhamento de informações.

Já a 1ª Turma do STF, em outro julgamento de 2024, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, teve uma interpretação conflitante. O voto de Dias Toffoli argumenta que a solicitação de dados por parte do MP não configura, por si só, fishing expedition, devendo ser analisada caso a caso.

ADI 7.624 da OAB

A OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.624, questionando a constitucionalidade do art. 15 da Lei 9.613/98 à luz dos direitos à intimidade, privacidade, sigilo e proteção de dados (art. , X, XII e LXXIX da Constituição Federal). A ADI aguarda análise pelo Poder Judiciário.

STJ e o Tema 990

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o precedente do Tema 990, confirmando que, ao detectar saques suspeitos, o COAF deve compartilhar os dados com o Ministério Público, ainda que não haja movimentação atípica. No entanto, o MP precisa de autorização judicial para acessar movimentações financeiras.

Em 2022, a 3ª Seção do STJ, sob relatoria de Sebastião Reis Júnior, decidiu que o precedente do Tema 990 não autoriza a requisição direta de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal pelo MP, permitindo apenas o compartilhamento de dados suspeitos.

Conclusão

Há uma contradição evidente: enquanto a circulação de ofício está legitimada, a requisição direta ainda não está vedada, o que pode levar à prática indiscriminada de fishing expedition, violando a função do Judiciário e a proteção à privacidade dos cidadãos.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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