Paulo Moraes Advogados

Prazo para disponibilizar prontuário Médico

Parecer Técnico-Jurídico

I – Do objeto: Trata-se de analisar o prazo em que hospitais (públicos e privados) no Brasil devem fornecer cópias do prontuário médico de um paciente, com base nas normas do Conselho Federal de Medicina (CFM), legislação federal (Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Código Civil, Constituição Federal) e eventuais normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indicando as consequências do descumprimento e as diferenças entre pedido feito pelo próprio paciente, seu representante legal ou advogado constituído.

II – Das normas aplicáveis e do direito de acesso ao prontuário: O prontuário médico pertence ao paciente . O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, prevê expressamente que é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário [médico], deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada…” . Esse direito está respaldado pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, X) e pelo dever de informação (CDC, arts. 6º, IV e 22), aplicáveis aos serviços de saúde enquanto “fornecedores” de serviço . Em 2015 o Conselho Nacional de Justiça reafirmou que “todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico” .

A LGPD (Lei 13.709/2018) qualifica os dados de saúde como sensíveis e garante ao titular (paciente) o direito de acesso. O artigo 19 da LGPD determina que, mediante requisição do titular, a confirmação de existência ou o acesso aos dados pessoais serão providenciados “imediatamente” (formato simplificado) ou no prazo de até 15 (quinze) dias contados da solicitação . Parecer do CFM também orienta que o hospital deve fornecer cópia do prontuário “no menor tempo possível, podendo ser imediato… ou no prazo máximo de até 15 dias, contados da data do requerimento” pelo paciente ou representante .

III – Dos prazos previstos em normas específicas: Não existe lei federal que fixe um prazo único para entrega de prontuários, além da LGPD (15 dias). A Resolução CFM nº 1.821/2007 (revogada pela Lei 13.787/2018) tratava de guarda por 20 anos, mas não definia prazo de entrega ao paciente. Em âmbito regional, consta a Resolução CRM-PB nº 148/2011 (Conselho de Medicina da Paraíba) que estipula, como parâmetro, 5 dias úteis para entrega das cópias em papel, a partir do protocolo do pedido (prorrogáveis, por justificativa do Diretor Técnico, até 30 dias) e 2 dias úteis para disponibilização de cópias de documentos radiológicos (com entrega em até 30 dias) . Trata‑se de norma regional, mas citada como razoável referência. Na prática, muitos hospitais privados informam ao paciente prazo interno (ex.: 7 a 15 dias) para preparar cópias. No setor público, não há legislação específica de prazo; cabe aplicar os mesmos princípios legais de boa‑fé e eficiência (art. 37, caput, CF/88) e de atendimento adequado (CDC, art. 22) que se aplicam aos serviços de saúde em geral.

Importante ressaltar que há projetos de lei em trâmite (ex.: PL 4.858/2023 na Câmara) que preveem o prazo de 24 horas para entrega de prontuário após solicitação, mas ainda não vigentes. Em Pernambuco, por exemplo, Resolução CRM-PE recente (2024) exigiu prazos rápidos durante a alta hospitalar. Contudo, nenhum prazo federal superior foi aprovado até o momento. Em suma, além da LGPD, não há outra norma federal que imponha prazo específico; a análise das solicitações deve ser feita “em tempo razoável” pelos princípios gerais do CDC e da LGPD .

IV – Requisitos e legitimidade do requerente: O próprio paciente é titular do direito e pode solicitar diretamente. Caso não possa manifestar-se (por incapacidade física ou mental, ou pós‐morte), pode requerer o representante legal. São considerados representantes legais, conforme o Código Civil, pais ou responsáveis por menores e curadores nomeados para maiores incapazes; no caso de falecimento, o CFM recomenda cônjuge/companheiro sobrevivente e herdeiros em linha sucessória (até 4º grau) como legitimados . A Lei 13.709/2018 permite igualmente que o titular atue por representante legal ou mandatário, mas exige prova do poder outorgado. Dessa forma, um advogado constituído pelo paciente poderá solicitar o prontuário somente se portar procuração específica, com poderes para requerer informações de saúde. O CFM entendeu que “o advogado pode solicitar cópia, mas, nesse caso, é necessária autorização do paciente por escrito, preferencialmente procuração” . Em caso de impasse, admite-se mandado judicial ou habeas data para forçar a entrega (sem necessidade de autorização prévia) .

V – Consequências do descumprimento: A recusa ou demora injustificada na entrega do prontuário pode gerar diversas responsabilizações. Afastando eventual risco ao paciente ou a terceiros (única hipótese de recusa prevista no art. 88 do Código de Ética), a instituição caracteriza falha na prestação de serviço. Pelo CDC (art. 22 c/c art. 3º e 14, CDC), hospitais são “fornecedores” de serviço com responsabilidade objetiva. Assim, eventual dano moral ou material sofrido pelo paciente (por exemplo, prejuízo de tratamento médico ou atraso em demanda judicial) autoriza pedido de indenização . Em caso de extravio ou não localização do prontuário, já houve decisão do TJMS confirmando condenação do hospital ao pagamento de R$5.000 por danos morais . Ademais, o descumprimento pode configurar infração criminal prevista no CDC (art. 72): “Impeder ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em fichas e registros: pena – detenção de 6 meses a 1 ano ou multa” . Finalmente, não atender ao art. 19 da LGPD (fornecer acesso) pode sujeitar o hospital às sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/18 (advertência, multa de até 2% do faturamento, suspensão de tratamento de dados etc.), conforme art. 52 da LGPD.

No âmbito profissional, o médico ou hospital que se negar à entrega poderá sofrer processo ético‐disciplinar pelo CRM, por violar o art. 88 do Código de Ética. O próprio CFM emitiu Parecer afirmando que a instituição deve atender ao pedido “no menor tempo possível…”, sob pena de violação dos preceitos éticos de confidencialidade e direito do paciente .

VI – Hospitais públicos vs. privados: Não há distinção legal de prazos entre hospitais públicos e privados. Ambos estão sujeitos aos mesmos parâmetros: devem cumprir as normas do Código de Ética (Res. CFM 2.217/2018) e aplicar o CDC (art. 3º – fornecedor) e a LGPD. No caso dos hospitais públicos, aplicam-se adicionalmente princípios constitucionais do serviço público (princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF) e normativos da administração. Todavia, não existe norma específica da ANS nem de outra lei que trate diferentemente o acesso ao prontuário no SUS versus rede privada. A jurisprudência trata todos como fornecedores de serviço: em qualquer caso, a entrega tardia ou omissa constitui falha de serviço , sujeita às sanções civis, éticas e administrativas já mencionadas.

VII – Conclusão: Conclui-se que, em regra, a legislação brasileira garante ao paciente o recebimento imediato do seu prontuário médico quando solicitado . Na prática, admite-se que o hospital disponha da cópia “no menor tempo possível” – seja imediatamente ou em poucos dias – sendo razoável fixar como parâmetro o prazo máximo de 15 dias úteis a contar do requerimento (conforme art. 19 da LGPD e pareceres do CFM) . Somente normas localmente específicas (como a Resolução CRM-PB 148/2011) apontam prazos mais curtos (ex. 5 dias úteis) . O médico ou instituição não pode impor prazos abusivos sem justificativa, sob risco de infração ao CDC (art.72), ao Código de Ética e de responsabilização civil. Em caso de descumprimento injustificado, cabem ao paciente sanções civis (indenização por danos morais) , criminais (CDC 72) e éticas (conselho profissional). Ressalta-se que o direito atinge o próprio paciente ou seu representante legal (pais, tutor, curador, sucessores) . Advogado somente representa o paciente se autorizado por procuração específica. Não há diferenciação estatutária de prazos entre entidades públicas e privadas: todos devem observar o direito de acesso com urgência, cumprindo os mesmos deveres legais e éticos.

Fontes: Constituição Federal; Lei 8.078/90 (CDC); Lei 13.709/2018 (LGPD); Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica, art. 88) ; Resolução CRM-PB nº 148/2011 ; Parecer CFM-CRM/MG nº 65/2022 ; Res. CFM nº 1.821/2007 (v.g. art. 6º contido na Lei 13.787/18, art. 6º); CPC de Prevenções CNJ – Enunciado II Jornada Direito Saúde; Dec. Jud. do TJMS/2020 ; CDC art. 72 ; CFM – Recomendações 03/2014; CNJ Serviços (2015) ; Doutrina e legislação citada.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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