PARECER JURÍDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL EM CASOS DE LESÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS
I. Introdução
Assunto: Análise técnico-jurídica da responsabilidade de médicos e hospitais perante pacientes vítimas de erro médico – especificamente em casos de queimaduras, necroses e outras lesões graves resultantes de cirurgias plásticas e demais procedimentos médicos.
Este parecer foi elaborado para orientar, em linguagem clara porém técnica, pacientes que sofreram danos severos em procedimentos de saúde. Abordaremos os fundamentos legais aplicáveis (Código de Defesa do Consumidor – CDC, Código Civil, Código Penal, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e dos Tribunais estaduais), distinguindo a responsabilidade civil (indenizações) da penal (consequências criminais). Serão esclarecidos: a diferença entre complicações normais do procedimento e efeitos adversos evitáveis; o impacto (ou não) do termo de consentimento informado; as noções de imperícia, negligência e imprudência; bem como exemplos de julgados recentes sobre queimaduras, necroses, infecções, paralisias e graves danos estéticos, incluindo os valores de indenização fixados. Por fim, apresentam-se orientações práticas de como a vítima deve agir juridicamente – desde a obtenção de prontuários e laudos até eventuais medidas criminais ou éticas.
Infelizmente, apesar dos avanços da medicina, ocorrem casos em que pacientes saem de uma intervenção médica com lesões graves não esperadas – por exemplo, queimaduras de terceiro grau, necrose de tecidos, infecções severas, paralisias ou deformidades estéticas significativas. Tais desfechos podem advir de complicações inerentes a certos procedimentos, mas também podem ser fruto de falhas evitáveis do profissional ou do estabelecimento de saúde. Quando há indícios de que o dano resultou de um erro médico – seja por ação/omissão equivocada do médico ou por falha na prestação do serviço hospitalar – a lei brasileira oferece amparo ao paciente lesado, assegurando-lhe meios de obter reparação integral e de buscar a responsabilização do responsável.
É neste contexto que este parecer se desenvolve, examinando as bases legais da responsabilidade civil (dever de indenizar) e da responsabilidade penal (sanção criminal cabível) de médicos e hospitais em tais hipóteses. Passamos, então, à análise dos fundamentos jurídicos pertinentes.
II. RESPONSABILIDADE CIVIL POR “ERRO MÉDICO” E DANOS AO PACIENTE
2.1. Fundamentos legais: CDC, Código Civil e responsabilidade objetiva/subjetiva
No Brasil, a responsabilidade civil de médicos e estabelecimentos de saúde pode ter natureza contratual (derivada do contrato de prestação de serviços de saúde) e também ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e do direito civil em geral. Em qualquer caso, o objetivo é verificar se houve falha na prestação do serviço ou conduta culposa do profissional que justifique a obrigação de indenizar o paciente pelos danos sofridos.
Aplicação do CDC: Em regra, a relação entre paciente e prestador de serviço de saúde (clínica, hospital, plano de saúde, etc.) insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC). Isso significa que o hospital ou clínica normalmente responde pelos danos causados ao paciente independentemente de dolo ou culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal com uma falha ou defeito no serviço prestado. Por outro lado, o CDC distingue a situação dos profissionais liberais (categoria na qual se incluem os médicos autônomos): a responsabilidade pessoal do médico será apurada mediante verificação de culpa (art. 14, §4º, CDC). Em suma, o hospital ou empresa de saúde é tratado como fornecedor de serviços (responsabilidade objetiva), ao passo que o médico, enquanto profissional liberal, responde de forma subjetiva, exigindo-se a comprovação de que agiu com imperícia, imprudência ou negligência, porém jurisprudência amplamente consolidada determina que busque reparação junto ao Hospitais, Clínicas que terão direito de regresso em momento posterior ao médico.
Responsabilidade do hospital: Pelo regime do CDC, o hospital responde objetivamente por defeitos na estrutura, equipamentos, equipes auxiliares e protocolos que causem dano ao paciente. Mesmo que o médico atuante não seja empregado do hospital (por exemplo, quando o hospital adota “sistema aberto” de utilização do centro cirúrgico por médicos externos), a jurisprudência tem reconhecido em muitos casos a corresponsabilidade do estabelecimento. O simples fato de a intervenção ter ocorrido nas dependências do hospital pode ser suficiente para evidenciar sua responsabilidade solidária perante o paciente. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou solidariamente um hospital e um médico por uma cirurgia plástica mamária malsucedida, enfatizando que “no caso do hospital, o simples fato da ação ter ocorrido em suas dependências já é suficiente para evidenciar sua corresponsabilidade”. Trata-se de aplicação do CDC, que busca proteger o consumidor-paciente, garantindo que todos os fornecedores envolvidos no procedimento respondam pelos danos.
Todavia, em situações específicas, se o hospital comprovar que não houve nenhuma falha de serviço de sua parte nem vínculo efetivo com o médico (atuando este de forma independente), alguns tribunais têm excluído a responsabilidade do estabelecimento. Como exemplo, o TJDFT isentou um hospital onde ocorreu uma cirurgia que deixou a paciente tetraplégica, ao constatar que o médico não possuía qualquer vínculo contratual ou de subordinação com o hospital – este apenas cedeu as instalações, sem participação na equipe ou no erro cometido. Nesse julgado, entendeu-se que “o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor” (4ª Turma Cível, Ap. Civ. nº 0708624-59.2018.8.07.0000) . Em síntese: via de regra hospital e médico respondem solidariamente ao paciente lesado, mas o hospital poderá tentar eximir-se se demonstrar que atuou corretamente e que o dano decorreu exclusivamente de ato de profissional sem qualquer relação com seus serviços. Ressalte-se que, mesmo nesses casos, o hospital tem o dever de segurança das instalações e equipamentos; falhas nesse âmbito configuram defeito do serviço e geram responsabilidade objetiva, independentemente de quem seja o médico operador.
Responsabilidade do médico: A obrigação profissional do médico, na maioria dos tratamentos, é considerada uma obrigação de meios, e não de resultado. Isso significa que o médico não promete ou garante curar o paciente, mas deve empregar diligentemente todos os meios e técnicas adequadas conforme a lex artis (os padrões da ciência médica). Para responsabilizá-lo civilmente, deve-se comprovar que ele faltou com o dever de cuidado, cometendo alguma forma de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que causou o desfecho lesivo. Essa é a regra geral, especialmente para procedimentos curativos ou reparadores (ex.: cirurgias de emergência, tratamentos clínicos de doenças), nos quais existe sempre algum risco de insucesso mesmo com atuação correta.
Há, contudo, situações em que a jurisprudência entende haver obrigação de resultado por parte do médico – notadamente em procedimentos eletivos de natureza meramente estética. Nesses casos (p.ex., cirurgias plásticas estéticas embelezadoras), o paciente busca um resultado específico de melhoria e a intervenção não se destina a tratar uma patologia preexistente, de modo que o médico implicitamente assume o compromisso de alcançar o resultado almejado. O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais estaduais firmaram entendimento de que cirurgia plástica estética é obrigação de resultado. Em consequência, se o resultado esperado (dentro do razoável) não é atingido ou se o paciente sofre dano anormal, presume-se o descumprimento contratual pelo cirurgião, invertendo-se o ônus de provar: caberá ao médico demonstrar que agiu corretamente e que o insucesso decorreu de fator imprevisível alheio à sua atuação. Em outras palavras, em cirurgia estética o não atingimento do fim estético prometido já configura indício forte de falha, autorizando indenização, salvo prova cabal em contrário.
Exemplo ilustrativo: em ação contra cirurgião plástico por resultado insatisfatório de mastopexia (cirurgia plástica mamária), o TJSP reconheceu que, embora o laudo pericial não apontasse erro técnico crasso, as fotos demonstravam assimetria evidente entre as mamas após a cirurgia. Com base no desvio do resultado, houve condenação do médico a reembolsar o valor pago pela cirurgia e a pagar danos morais e estéticos à paciente. O acórdão registrou que “A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado e a constatação final revela desalinho entre um seio e outro, justificando a condenação no reembolso do valor pago […] mais danos morais de R$ 15.000,00 e danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00” . Ou seja, mesmo sem prova pericial de imperícia, o desfecho claramente insatisfatório em cirurgia estética gerou responsabilidade civil, pois o resultado prometido não foi entregue.
Importa salientar que a existência de um TERMO DE CONSENTIMENTO informado assinado pelo paciente não exime o médico de responsabilidade em caso de erro. O consentimento informado é a manifestação de concordância do paciente, após esclarecimentos, em se submeter ao procedimento ciente dos riscos envolvidos. Ele serve para demonstrar que o paciente foi devidamente informado e assumiu os riscos normais ou esperados da intervenção. Contudo, esse consentimento não abrange riscos decorrentes de falha ou negligência do profissional. Assim, se o dano sofrido era evitável mediante atuação técnica adequada, o termo de consentimento não impedirá a responsabilização do médico. Por exemplo, um formulário genérico onde o paciente “assume todos os riscos” não protege o médico que comete um erro grosseiro – conforme adverte o STJ, “não se admite o chamado blanket consent, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente”, devendo a informação sobre riscos ser clara e específica . No Resp 1.848.862/DF, a 3ª Turma do STJ condenou médico e anestesista por falha no dever de informação, enfatizando que o uso de um termo genérico ou a falta de esclarecimentos individuais compromete o consentimento e constitui ilícito civil . Em resumo, o termo de consentimento vale para riscos inerentes (que o paciente concorda em correr), mas não serve de escudo para erros derivados de imprudência, imperícia ou negligência do profissional.
2.2. Riscos inerentes do procedimento vs. falhas evitáveis (“erro médico”)
É crucial distinguir entre:
(a) complicações ou resultados adversos inerentes ao procedimento (isto é, que podem ocorrer mesmo com a correta atuação médica, constituindo riscos conhecidos e estatisticamente possíveis) e
(b) danos decorrentes de erro ou falha evitável (eventos que só ocorrem por desvio dos padrões técnicos ou descumprimento do dever de cuidado).
Todo ato médico envolve riscos. Por exemplo, em uma cirurgia pode ocorrer infecção pós-operatória, mesmo que todas as medidas de assepsia tenham sido tomadas; pode haver rejeição de um enxerto de pele; pode surgir um hematoma ou cicatriz hipertrófica; etc. Esses eventos fazem parte dos riscos normais assumidos e geralmente são mencionados no consentimento informado. A ocorrência de um risco inerente, por si só, não configura erro médico nem gera dever de indenizar, se ficar demonstrado que o profissional agiu dentro da técnica adequada. A jurisprudência reconhece que, por exemplo, “o surgimento de infecção pós-operatória, inerente ao procedimento, afasta o nexo causal e a culpa, desde que a conduta do profissional seja adequada aos padrões técnicos” . Em outras palavras, se o médico seguiu corretamente os protocolos e ainda assim o paciente sofreu uma complicação que era possível (ainda que indesejada), não há culpa do profissional – trata-se de um infortúnio que recai dentro do risco assumido pelo paciente. Nesses casos, o resultado adverso não é juridicamente imputável ao médico ou hospital.
Porém, é fundamental avaliar se o evento danoso estava realmente dentro da normalidade estatística do procedimento ou se ultrapassou o que seria esperado em caso de boa prática, indicando uma possível falha. Muitas vezes, um dano grave sinaliza erro médico evitável. Exemplos: uma infecção hospitalar grave pode revelar falha na esterilização de materiais ou descuido no pós-operatório; uma necrose extensa de tecido pode indicar erro técnico na realização da cirurgia (como comprometimento indevido da irrigação sanguínea local) ou falta de acompanhamento adequado depois; uma queimadura cirúrgica geralmente aponta uso incorreto de equipamento ou falha no isolamento do campo operatório; uma lesão neurológica (paralisia) pode advir de técnica anestésica equivocada ou de um acidente operatório que deveria ter sido prevenido. Nessas situações, ainda que o risco constasse do consentimento, o fato de ele ter se concretizado em razão de uma condução imprópria do procedimento faz surgir a responsabilidade civil. O paciente não consente em ser vítima de erro – consente apenas em se submeter aos riscos inevitáveis quando tudo é feito corretamente.
Assim, a chave está em identificar se houve descumprimento da boa técnica ou falta de diligência por parte dos responsáveis. Em caso afirmativo, o evento deixa de ser “fortuito” ou inerente, passando a ser considerado evento danoso culposo, passível de indenização. Essa análise muitas vezes requer prova pericial médica em eventual processo judicial, a fim de esclarecer se a lesão decorreu de causa natural ou de erro. Importa também avaliar se o profissional forneceu todas as informações e seguiu os protocolos adequados para minimizar riscos. Por exemplo, no acompanhamento pós-operatório o médico deve agir prontamente diante de sinais de infecção ou sofrimento dos tecidos – se ele for negligente nesse acompanhamento e o paciente evoluir com complicações maiores, haverá responsabilização. Sobre isso, o Tribunal de Justiça do DF registrou: “A negligência do médico no acompanhamento do pós-operatório de seus pacientes enseja responsabilidade pelas complicações que surjam e extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. A postura do profissional deve ser diligente, independentemente do alcance dos resultados almejados.” . Em um caso concreto, o cirurgião plástico deixou de utilizar medicamentos que poderiam evitar ou minimizar os danos de uma necrose após a cirurgia; a perícia concluiu que tal conduta omissiva contribuiu para a lesão, caracterizando negligência, e o médico foi condenado a indenizar a paciente .
Portanto, riscos inerentes e conhecidos, adequadamente informados e inevitáveis mesmo com boa prática, não geram dever de indenizar – são infortúnios tolerados pelo ordenamento. Já os erros evitáveis, resultantes de falha humana ou estrutural, ensejam sim responsabilidade civil. O termo de consentimento informado irá proteger o médico apenas quanto aos riscos típicos e inevitáveis; jamais em relação a um dano oriundo de erro ou descuido. Em suma: o paciente assume riscos do procedimento, mas não assume o risco de erro. Se ocorre um dano gravíssimo fora do escopo do normal (queimadura de grande monta, perda de função de um membro, infecção generalizada, etc.), a tendência é presumir que algo saiu errado além do aceitável, cabendo ao profissional/hospital demonstrar eventual caso fortuito ou força maior estranho à sua atuação para afastar a responsabilidade.
2.3. Culpa médica: negligência, imprudência e imperícia (inclusive no uso de equipamentos)
Quando falamos em erro médico na esfera civil, trata-se essencialmente de verificar se houve culpa do agente. A culpa em matéria civil (e também penal) desdobra-se em três modalidades clássicas: negligência, imprudência e imperícia. Convém conceituá-las e exemplificá-las no contexto médico:
• Negligência: é a omissão, o deixar de fazer o que era recomendado. Refere-se à falta de cuidado ou atenção necessária. No âmbito médico, configura negligência, por exemplo, não supervisionar adequadamente o pós-operatório, não realizar exames ou procedimentos de monitoramento essenciais, atrasar atendimento de uma complicação, ou esquecer material cirúrgico dentro do paciente. A negligência também ocorre em falhas administrativas do hospital, como não esterilizar instrumentos ou não verificar equipamentos, resultando em dano. Caso ilustrativo: uma paciente contraiu grave infecção hospitalar após cirurgia na coluna e teve de ser reoperada para retirar uma prótese; verificou-se que a causa foi o uso de material não esterilizado adequadamente pelo hospital. Houve clara falha do serviço hospitalar, caracterizando negligência, e o hospital foi condenado a indenizar R$ 30.000,00 por danos morais . A Desembargadora relatora enfatizou ser “incontestável a responsabilidade em reparar os danos […] diante da gravidade da ofensa à integridade física e […] do sofrimento experimentado, porque [a paciente] foi compelida a submeter-se a outras internações” para tratar a infecção e remover a prótese . Temos aqui um exemplo nítido de negligência institucional (assepsia falha) que causou dano ao paciente.
• Imprudência: é a ação feita de forma precipitada, sem os cuidados exigíveis, ou a assunção de um risco desnecessário. É, em suma, falta de cautela. No ato médico, imprudência aparece quando o profissional realiza um procedimento arriscado sem indicação ou sem preparo do ambiente, ou quando aplica uma técnica agressiva além do indicado. Exemplo: proceder com uma cirurgia mesmo diante de contraindicações claras ou sem ter suporte adequado para emergências; usar determinada substância ou técnica sabidamente perigosa numa situação em que havia alternativa mais segura. A imprudência pode se revelar, por exemplo, no uso indevido de equipamento ou substâncias inflamáveis em ambiente cirúrgico sem tomar precauções. Houve caso em que, logo no início de uma cirurgia, o cirurgião utilizou bisturi elétrico concomitantemente a um antisséptico à base de álcool, sem aguardar sua evaporação, o que resultou em combustão do campo cirúrgico e queimaduras de 3º grau na paciente . Nesse episódio, tanto o médico quanto o hospital foram considerados imprudentes/imperitos, pois utilizaram materiais inflamáveis com bisturi elétrico de forma temerária, e ainda falharam no protocolo de segurança para evitar esse tipo de acidente . A imprudência do ato (não observar a cautela necessária ao combinar aqueles materiais) ficou caracterizada e gerou a responsabilização de ambos.
• Imperícia: consiste na inabilidade técnica, falta de capacitação ou de conhecimento para realizar adequadamente determinada atividade. Na prática médica, a imperícia se configura quando o profissional atua fora de sua área de domínio ou com despreparo técnico, cometendo erros por desconhecimento ou incapacidade técnica. Por exemplo, um médico que não domina o manuseio de um aparelho de laser e acaba causando queimaduras sérias no paciente incorre em imperícia; da mesma forma, um cirurgião plástico que realiza uma técnica cirúrgica de modo errado, levando a necrose extensa dos tecidos, demonstra falta de aptidão. A imperícia muitas vezes aparece associada à imprudência (pois o profissional foi imprudente em aceitar fazer algo que não sabia fazer direito) – as fronteiras são fluidas. No caso mencionado do bisturi elétrico que causou fogo, o laudo pericial concluiu que “o hospital e o médico cirurgião agiram com imperícia, ao utilizar produto antisséptico de base alcoólica com bisturi elétrico, causando a combustão do campo cirúrgico e as consequentes queimaduras” . Ou seja, houve erro técnico básico em não atentar para a compatibilidade dos materiais, erro esse que um profissional habilidoso deveria evitar. A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu provada a imperícia e manteve a condenação solidária do médico e do Hospital, responsabilizando o hospital também porque os auxiliares, produtos e instrumentos colocados à disposição eram de sua responsabilidade (houve falha no protocolo interno de segurança).
Em suma, imperícia é a falta de técnica ou conhecimento; imprudência é a falta de prudência, a ação arriscada; negligência é a falta de cuidado ou omissão. Qualquer uma dessas modalidades de culpa pode fundamentar a responsabilidade civil do médico (ou do hospital, no que couber). Na petição inicial de uma ação indenizatória por “erro médico”, geralmente se alega que o réu agiu com imperícia, imprudência ou negligência, e a investigação dos fatos e perícias apontará qual dessas ocorreu (podendo ser mais de uma). Importante lembrar que, do ponto de vista jurídico, todas três configuram culpa da mesma categoria, não havendo hierarquia – bastando a presença de uma delas para estabelecer a responsabilidade subjetiva.
Também é possível configurar erro médico por omissão organizacional, imputando culpa ao estabelecimento de saúde por falha de serviço (culpa in organizando ou culpa administrativa). Isso ocorre quando, por exemplo, a equipe de enfermagem do hospital não segue protocolos de limpeza e causa infecção, ou quando o aparelho utilizado estava defeituoso por falta de manutenção. Nesses casos, ainda se fala em negligência do hospital. Contudo, sendo o hospital fornecedor de serviços, na maioria das vezes o autor da ação nem precisa provar essa negligência específica: a simples ocorrência do defeito do serviço (p.ex., aparelho defeituoso que queima o paciente) gera a responsabilidade objetiva do hospital em indenizar, cabendo a este depois buscar o ressarcimento de quem efetivamente falhou (fabricante do equipamento, etc.), se for o caso.
Equipamentos médicos e tecnologias (laser, bisturi elétrico etc.): Cabe salientar a responsabilidade pelo uso correto de tecnologias em procedimentos. Hoje, muitas lesões em tratamentos estéticos advêm do mau uso de lasers, equipamentos de radiofrequência, peeling químico, etc. Se o procedimento for realizado por médico, aplicam-se as mesmas regras acima: ele responderá por qualquer queimadura ou dano causado por imperícia no manuseio do equipamento ou imprudência na dosagem de energia, por exemplo. Caso um equipamento apresente defeito inesperado e cause dano (por exemplo, um aparelho de laser que sofra um curto-circuito e provoque uma queimadura), o hospital/clínica responde objetivamente perante o paciente, podendo depois acionar o fabricante (responsabilidade pelo produto defeituoso, também prevista no CDC). Em todos os casos, espera-se do profissional e da instituição máxima cautela na utilização de instrumentos – incluindo treinar a equipe, calibrar aparelhos, observar protocolos de segurança – sob pena de arcarem com as consequências civis dos acidentes causados.
2.4. Danos indenizáveis e quantificação (dano material, moral e estético)
Verificada a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pelo evento danoso, surge para o ofensor (médico e/ou hospital) o dever de indenizar a vítima por todos os prejuízos sofridos. A reparação visa colocar o paciente, tanto quanto possível, na situação em que estaria se o erro não ocorresse, além de compensá-lo pelos sofrimentos imateriais. No caso de erro médico, usualmente são cabíveis: danos materiais, danos morais e danos estéticos, além de eventualmente pensão mensal e custeio de tratamentos futuros, conforme a gravidade das sequelas.
• Danos materiais: englobam os prejuízos econômicos. Incluem despesas médicas e hospitalares que a vítima teve (ou terá) para tratar as lesões causadas pelo erro – como custos de cirurgias reparadoras, remédios, fisioterapia, sessões psicológicas, etc. –, bem como lucros cessantes, que são rendimentos que o paciente deixou de auferir por conta da incapacitação temporária ou permanente. Por exemplo, se o paciente ficou impedido de trabalhar por 6 meses devido a complicações de uma queimadura, pode exigir o valor dos salários perdidos nesse período. Se ficou com invalidez permanente que reduza sua capacidade laboral, o art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma pensão vitalícia ou indenização correspondente à depreciação na força de trabalho. Em casos de óbito da vítima, aplicam-se as regras dos arts. 948 e 950 do CC, com indenização aos dependentes (mas nosso foco aqui é lesões, não morte). Também pode ser considerado dano material o reembolso do que o paciente pagou pelo procedimento malsucedido, já que se trata de perda patrimonial (como visto no exemplo da mastopexia mal sucedida, em que o médico teve de devolver o valor da cirurgia).
• Danos morais: referem-se aos prejuízos de ordem não material, isto é, o sofrimento, angústia, abalo psicológico, dor experimentados pela vítima em razão do evento traumático. No erro médico, os danos morais quase sempre estão presentes, pois o paciente suportou não apenas o sofrimento físico da lesão, mas também toda a carga emocional negativa (medo, ansiedade, frustração, perda da autoestima, depressão, etc.). Os tribunais têm considerado, por exemplo, que a humilhação e o trauma de ter o corpo deformado ou a saúde arruinada por um erro justificam plenamente a compensação por dano moral. A fixação do valor do dano moral é feita caso a caso, pelo juiz, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa e a condição econômica das partes, buscando-se um valor que proporcione conforto à vítima e desestimule novas falhas, mas sem levar ao enriquecimento sem causa. Em decisões recentes envolvendo erros graves, os valores de dano moral têm variado desde patamares na casa de dezenas de milhares de reais (quando há sofrimento significativo porém não incapacitante) até valores na casa de centenas de milhares de reais quando se trata de sequela permanente muito severa. Para ilustrar: uma paciente que sofreu queimaduras e dano estético teve fixado dano moral de R$ 60.000,00 ; outra, que teve deformidade mamária após plástica malsucedida recebeu R$ 50.000,00 (englobando moral/estético) ; já uma paciente que ficou tetraplégica em decorrência de erro, dada a dramaticidade da lesão, obteve R$ 450.000,00 de danos morais. Esses exemplos revelam que a reparação moral é graduada conforme a intensidade do dano psíquico e existencial.
• Danos estéticos: constituem uma categoria de dano extrapatrimonial que, embora guarde relação com o dano moral, é tradicionalmente tratada em separado quando há ofensa significativa à aparência física da vítima (cicatrizes visíveis, deformidades, perda de membro, desfiguração, etc.). O dano estético diz respeito à afetação negativa da estética corporal da pessoa, gerando a ela desgosto pela própria imagem e eventualmente reações de reprovação social. Nos casos de erro médico, é comum que além do dano moral genérico (sofrimento íntimo), haja um dano estético concreto – por exemplo, uma cicatriz grande no rosto, a perda de movimentos de parte do rosto (paralisia parcial), assimetria notória entre membros ou órgãos, queimaduras evidentes na pele, etc. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que é lícita a cumulação de indenização por dano estético e dano moral oriundos do mesmo fato . Ou seja, a vítima pode receber dois valores distintos: um pela dor e transtornos psicológicos (dano moral) e outro específico pela deformação ou prejuízo estético em si. O STJ sumulou essa possibilidade na Súmula 387, enunciando que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” . Na prática judiciária, quando há dano estético relevante, os juízes arbitram um valor próprio a ele, normalmente de magnitude similar ao do dano moral ou um pouco inferior, dependendo do caso. Por exemplo, no caso de queimadura de 3º grau no abdômen e coxas já citado, o TJDFT fixou R$ 50.000,00 a título de danos estéticos (além de R$ 60.000,00 pelos danos morais) , considerando as cicatrizes extensas deixadas. Em outro caso, uma assimetria mamária pós-cirurgia levou à condenação de R$ 15.000,00 por dano estético (cumulado com R$ 15.000,00 de dano moral) . E há decisões reconhecendo quantias maiores conforme a deformidade – p.ex., dano estético fixado em R$ 100.000,00 para paciente que perdeu os movimentos das pernas e ficou também com atrofia muscular visível . Cada caso terá sua particularidade, mas o importante é notar que dano estético é indenizável em separado quando configurado.
• Outros prejuízos: poderão ser reclamados ainda dano emergente (gastos efetivos) comprovados, incluindo custos de deslocamento, hospedagem (se a pessoa precisou se tratar fora), necessidade de adaptar residência ou veículo (no caso de paralisia, por exemplo), contratação de cuidadores, etc. E em casos extremos, pode-se pedir pensão mensal vitalícia se a vítima ficou permanentemente incapacitada para o trabalho (base legal no art. 950 do CC) ou mesmo pensionamento temporário enquanto durar a convalescença. Por fim, juros e correção monetária incidirão sobre as indenizações desde as datas fixadas em lei ou pela jurisprudência – normalmente, para danos morais/estéticos conta-se juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção a partir da decisão de arbitramento.
Solidariedade entre os responsáveis: se tanto o médico quanto o hospital forem considerados responsáveis, a condenação costuma ser solidária, significando que ambos respondem juntos pela totalidade dos danos. A vítima pode cobrar de um ou de outro, ou de ambos, e internamente eles depois se ajustam (por regresso) se couber. A solidariedade é benéfica ao paciente, garantindo maior efetividade na reparação. Nos casos citados, vemos a solidariedade aplicada: médico e hospital responderam juntos pelas queimaduras causadas à paciente (imperícia com bisturi elétrico) ; igualmente na plástica malsucedida em SC, hospital e cirurgião foram condenados solidariamente a pagar R$ 50 mil pelos danos morais/estéticos . Já quando o hospital é excluído (por não ter vínculo com o médico ou culpa no evento), o médico arcará sozinho – como na condenação do cirurgião responsável pela tetraplegia da paciente, caso em que apenas ele pagará os R$ 450 mil fixados. Porém recente entendimento dos Tribunais Superiores que ação deve ser proposta contra hospital e afins, e os hospitais devem entrar com ações de regresso contra os Médicos
Em conclusão desta parte civil, pode-se afirmar: o ordenamento assegura à vítima de erro médico o direito à reparação integral, abrangendo todos os prejuízos sofridos. A responsabilidade civil pode recair tanto sobre o médico (por sua conduta culposa) quanto sobre o hospital (por falha do serviço ou do preposto), de forma conjunta. Havendo controvérsia, caberá ao Poder Judiciário, com auxílio de prova pericial, verificar se houve erro e quantificar equitativamente os danos. A jurisprudência recente evidencia que nossos tribunais têm condenado profissionais e entidades de saúde a indenizações significativas quando comprovada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia que resultem em lesões graves ao paciente, conforme veremos a seguir.
III. Responsabilidade Penal do Médico (e do Hospital) em casos de Lesão ou Morte
Além da esfera civil, um erro médico grave pode também atrair a responsabilidade penal dos envolvidos. Trata-se de apurar se a conduta do médico (ou de outro profissional de saúde) se enquadra em alguma figura típica (crime) prevista no Código Penal, sujeitando-o a sanções criminais como prisão, multa penal, suspensão do exercício profissional (como pena acessória), etc. Diferentemente da responsabilidade civil, que objetiva recompor o dano da vítima, a responsabilidade penal busca a tutela do ordenamento jurídico e a punição/reeducação do infrator, em prol da sociedade. É independente da esfera civil: um mesmo fato pode gerar simultaneamente processo civil e criminal, sem configurar “dupla penalização”, pois são âmbitos distintos (indenização x pena).
No contexto de erros médicos, normalmente não há a intenção de causar dano (dolo) por parte do profissional de saúde – o que ocorre é um resultado lesivo não intencional advindo de conduta imprudente, negligente ou imperita. Portanto, os crimes eventualmente configuráveis são os chamados crimes culposos (praticados com culpa em sentido estrito). As principais tipificações penais que podem ser levantadas em casos de erro médico são:
• Lesão corporal culposa – prevista no artigo 129, §6º, do Código Penal. Aplica-se quando o paciente sofre uma lesão em sua integridade física ou saúde por imprudência, negligência ou imperícia do médico (ou de outro profissional). Por exemplo, uma queimadura, uma lesão nervosa que cause paralisia, uma infecção grave ocasionando dano orgânico, desde que decorrentes de conduta culposa, caracterizam lesão corporal culposa. A pena prevista é detenção, de dois meses a um ano, e multa. Por ser infração de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), em casos de lesão culposa sem agravantes incide a Lei nº 9.099/95: admite-se composição civil, transação penal e, se houver processo, a eventual condenação pode ser substituída por pena restritiva de direitos (serviços à comunidade, por exemplo). Importante: a ação penal por lesão culposa em geral depende de representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95), ou seja, o Estado só processa criminalmente o médico se a vítima (ou seu representante legal) manifestar formalmente o desejo de que haja persecução penal. Esse prazo para representação é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria. Logo, a vítima que pretenda responsabilização criminal do profissional deve registrar ocorrência policial e oferecer representação dentro desse prazo, narrando os fatos e indicando o autor.
• Homicídio culposo – artigo 121, §3º, do CP. Infelizmente, alguns erros médicos culminam no óbito do paciente (por exemplo, erro anestésico fatal, infecção generalizada não tratada a tempo, etc.). Nesses casos, havendo indícios de que a morte decorreu de conduta culposa do médico, ele pode ser indiciado e processado por homicídio culposo. A pena é detenção de 1 a 3 anos, aumentada de 1/3 se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão (o que geralmente é o caso em erro médico). Apesar da pena relativamente branda, a repercussão de um processo criminal por morte é bastante séria para o profissional, podendo inclusive levar à suspensão cautelar do exercício da medicina durante o processo em casos excepcionais (a critério do juízo, para proteger a coletividade). Diferentemente da lesão corporal leve, o homicídio culposo não depende de representação – é de ação penal pública incondicionada, de modo que a própria autoridade policial ou o Ministério Público pode dar início à ação, independentemente da vontade da família (embora na prática a provocação pela família da vítima seja quase sempre o que motiva a investigação).
• Outros tipos penais: Em situações menos comuns, um erro médico pode configurar outros delitos específicos. Por exemplo, omissão de socorro (art. 135 CP) se o profissional, mesmo podendo agir, deixa de assistir o paciente em perigo; falsidade ideológica (art. 299 CP) se há adulteração de prontuário para encobrir erro; exercício ilegal da medicina (art. 282 CP) se a pessoa que causou o dano nem sequer era habilitada; etc. No âmbito de hospitais, se houver falha estrutural grotesca, poder-se-ia cogitar crime de perigo comum. Contudo, a esmagadora maioria dos casos reais se enquadra mesmo como lesão ou homicídio culposos.
Condição para punição penal: é necessário provar o elemento culposo com suficiente certeza, atendendo ao padrão de prova do processo penal (certeza além de dúvida razoável). A simples ocorrência de um mau resultado não basta – deve ficar demonstrado que o profissional efetivamente descuidou-se do dever objetivo de cuidado. Caso contrário, prevalecerá o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, absolve-se). Por isso, é plenamente possível que um médico seja absolvido na esfera penal mas ainda assim tenha responsabilidade civil. Os julgamentos obedecem a lógicas distintas: no cível, vigora o princípio da busca da verdade real com livre convencimento mediante prova predominante (e a responsabilidade pode ser objetiva em relação a hospitais); no penal, vigora o in dubio pro reo e exigência de certeza quanto à culpa individual do réu.
Exemplo: Em julgamento de apelação por homicídio culposo envolvendo suposto erro médico, o Tribunal de Justiça do DF absolveu o réu por insuficiência de provas de culpa, salientando que “quando o conjunto probatório não confirma que o denunciado agira de forma imperita, imprudente ou negligente, […] a absolvição é medida que se impõe” . Nesse caso, os jurados entenderam que não ficou caracterizada imperícia, negligência ou imprudência do profissional, levando à absolvição, mesmo havendo um óbito – logo, sem culpa provada, não há crime. Entretanto, na esfera cível, é possível que a família ainda busque indenização, onde a análise poderá ser diversa.
Responsabilidade penal do hospital: Via de regra, pessoas jurídicas (como hospitais) não respondem criminalmente por delitos de lesão ou homicídio, pois o Código Penal atribui tais crimes apenas a pessoas físicas. A responsabilidade penal é pessoal. No máximo, um diretor técnico ou administrador poderia responder se uma omissão ou infração for a ele imputável (por exemplo, um diretor de hospital pode responder por permitir funcionamento irregular que cause morte, mas seria uma situação muito específica e enquadrada em outro tipo penal, como crime contra a saúde pública). Logo, quando falamos em responsabilidade penal por erro médico, o foco é no profissional de saúde (médico, enfermeiro, anestesista, etc.) que executou o ato ou deixou de agir. Hospitais podem sofrer consequências administrativas ou civis, mas não penal.
Consequências penais: Se condenado por lesão culposa ou homicídio culposo, o médico fica com antecedentes criminais. As penas de detenção curtas costumam ser convertidas em penas alternativas (prestação de serviços, multa, etc.) ou até mesmo ser declaradas extintas após sursis (suspensão condicional). Entretanto, a condenação criminal pode repercutir na esfera profissional: o Conselho Regional de Medicina, ao tomar conhecimento, pode aplicar sanções ético-disciplinares (sobre isso falaremos adiante). Além disso, em casos de condenação criminal transitada, a sentença pode servir de prova robusta no cível, facilitando a vitória da vítima na indenização (a chamada eficácia da coisa julgada penal no cível, quando condena). Por outro lado, se houver absolvição penal por reconhecer que não houve culpa alguma (excludente de ilicitude ou inexistência material de fato), essa decisão pode influenciar o cível, isentando o réu de responsabilidade civil também – mas atenção: absolvição por dúvida ou falta de prova não impede que na esfera civil se forme convicção diversa com o conjunto probatório disponível. Cada processo tem sua dinâmica.
Medidas para a vítima na esfera penal: Do ponto de vista prático, o paciente lesado ou seus familiares (em caso de vítima falecida ou incapacitada) devem buscar orientação jurídica logo após o ocorrido para avaliar a conveniência de uma ação penal. Nos casos gravíssimos (morte ou lesão muito séria), é comum registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia narrando os fatos e apontando a suspeita de erro médico, anexando documentos (relatos hospitalares, laudos, etc.). A partir daí, a polícia pode instaurar inquérito e, munida de perícias médico-legais (realizadas por médicos legistas do IML), irá ouvir envolvidos e encaminhar o caso ao Ministério Público. Nos crimes de ação condicionada (lesão culposa leve), é necessário formalizar a representação na delegacia ou diretamente ao MP dentro do prazo legal (6 meses). Já em caso de morte (homicídio culposo), basta noticiar o fato que as autoridades devem prosseguir ex officio. É possível também ingressar com uma queixa-crime subsidiária, mas isso raramente se faz necessário em se tratando de crimes culposos, pois o MP costuma assumir a titularidade.
Por fim, cabe mencionar que o processo ético-profissional no Conselho de Medicina não é esfera penal, mas muitas vezes caminha em paralelo. Uma conduta culposa grave pode levar a punições administrativas pelo Conselho (advertência, suspensão do exercício profissional temporária, cassação em casos extremos), mas o Conselho exigirá evidências de que o médico violou as normas éticas da profissão por imperícia, negligência ou imprudência grave. O resultado do processo ético não interfere diretamente no penal ou civil, embora os fatos apurados possam ser semelhantes.
IV. Jurisprudência Recente: Casos Exemplares de Erro Médico e Indenizações
A seguir, apresentamos jurisprudência selecionada de tribunais brasileiros, ilustrando como os princípios acima expostos são aplicados em casos concretos de queimaduras, necroses, infecções, paralisias e danos estéticos decorrentes de procedimentos médicos. Todos os julgados citados são decisões autênticas e recentes, com destaque para os valores de indenização fixados:
• Queimaduras em cirurgia (Imperícia no uso de bisturi elétrico): TJDFT – Apelação Cível nº 0701884-42.2020.8.07.0003 (2023). Durante uma histerectomia (cirurgia para retirada do útero) realizada em novembro de 2019, a paciente sofreu queimaduras de 3º grau no abdômen e nas coxas logo no início do procedimento, devido à combustão do campo cirúrgico provocada pelo contato de um bisturi elétrico com antisséptico inflamável. A perícia confirmou que o médico cirurgião e o hospital agiram com imperícia, ao combinarem material inadequado (solução alcoólica) e equipamento eletrocirúrgico sem as devidas precauções. A paciente precisou de enxertos e ficou internada por 29 dias para tratar as queimaduras . O TJDFT condenou solidariamente o médico e o hospital por falha na prestação do serviço, mantidos os valores arbitrados: R$ 60.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos . Esse caso evidencia a responsabilização conjunta e a quantificação elevada justificada pelas graves lesões físicas e estéticas sofridas.
• Necrose de tecidos após cirurgia plástica (Negligência no pós-operatório): TJDFT – Apelação Cível nº 0706373-81.2017.8.07.0020 (2019). Paciente se submeteu a procedimento estético e desenvolveu necrose no local operado. Constatou-se que o cirurgião plástico deixou de administrar medicamentos e cuidados que poderiam ter evitado ou minimizado a necrose, sendo omisso no acompanhamento pós-cirúrgico . A 2ª Turma Cível caracterizou negligência e condenou o médico a indenizar a paciente por danos morais, materiais e estéticos decorrentes da lesão. No caso, o hospital/clínica onde ocorreu o ato não foi responsabilizado, pois ficou demonstrado que o médico agiu de forma autônoma, sem vínculo com o estabelecimento, e que os danos decorreram exclusivamente da conduta negligente do cirurgião, não havendo falha no serviço da clínica . Essa decisão reflete a tendência de responsabilizar o médico individualmente quando a culpa recai apenas sobre ele (falha no pós-operatório), isentando o estabelecimento se provado que ele não contribuiu para o desfecho.
• Infecção hospitalar grave (Falha de assepsia): TJSP – Apelação nº 0024082-02.2012.8.26.0576 (j. 2018). Uma paciente contraiu infecção hospitalar após cirurgia para retirada de um cisto e colocação de prótese na coluna vertebral. Teve que ser reinternada três vezes para tratar a infecção e, por fim, submeteu-se a nova cirurgia para remover a prótese implantada. O laudo apontou que a prótese estava infectada em razão do uso de material não esterilizado adequadamente na cirurgia inicial . Ficou patente a falha na prestação dos serviços hospitalares, configurando defeito do serviço. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou o hospital ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais à paciente . A relatora destacou o longo sofrimento e o abalo à integridade física, já que a autora teve de passar por internações adicionais e procedimento para retirada do material infectado . Este caso demonstra que infecções decorrentes de lapsos higiênicos são imputáveis ao hospital (responsabilidade objetiva), com valores indenizatórios significativos, embora não tão elevados quanto em danos estéticos permanentes – aqui, o principal era o transtorno e risco enfrentado.
• Dano estético e funcional em cirurgia estética (Obrigação de resultado não cumprida): TJSC – Apelação Cível nº 0004466-90.2007.8.24.0020 (2017). Paciente realizou cirurgia plástica mamária (próteses de silicone) e, na semana seguinte, percebeu deformidade: a prótese apresentava aspecto anormal (formato quadrado). Submeteu-se a novo procedimento corretivo, o qual terminou por deformar a mama e abalar seu estado psíquico . O médico alegou que havia alertado sobre riscos de retoque e cicatriz, e o hospital defendeu não ter responsabilidade por não ter vínculo empregatício com o cirurgião . A 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC rejeitou as alegações de defesa: considerou o hospital corresponsável pelo simples fato de o ato ter ocorrido em suas dependências (aplicação do CDC) e afirmou que, tratando-se de cirurgia plástica estética, a responsabilidade do cirurgião é objetiva, vinculada ao resultado esperado . Diante da deformidade e do abalo psicológico da autora, foi fixada indenização de R$ 50.000,00 pelos danos morais e estéticos, mais reembolso de despesas de tratamento psicológico . Este precedente confirma a orientação de que em cirurgia estética o insucesso grave gera dever de indenizar, e evidencia a solidariedade do hospital mesmo quando o médico não é seu funcionário (entendimento pró-consumidor).
• Paralisia permanente (Erro catastrófico e indenização elevada): TJDFT – Apelação Cível nº 0708624-59.2018.8.07.0000 (2021). Uma paciente ficou tetraplégica (paralisia dos quatro membros) após um procedimento cirúrgico na coluna. Alegou-se erro na técnica ou gestão inadequada no pós-operatório. O laudo pericial chegou a indicar que as sequelas poderiam advir de risco inerente (paciente já passara por cirurgia na mesma região antes) e não apontou falha inequívoca , mas o Tribunal entendeu presentes inconsistências na conduta do profissional e da equipe de UTI, condenando o médico responsável a indenizar R$ 450.000,00 por danos morais . O hospital foi excluído da condenação por ter provado que o médico não integrava seu quadro (era profissional externo em “sistema aberto”) e que não houve erro dos funcionários do hospital . Trata-se de um valor de indenização bastante alto, justificado pela gravidade extrema do dano – a tetraplegia transformou completamente a vida da paciente, exigindo cuidados permanentes e causando sofrimento imensurável. Esse julgamento reflete a sensibilidade do Judiciário em casos de lesão gravíssima: a indenização deve ser robusta, compatível com a perda da qualidade de vida da vítima.
Os casos acima demonstram que os tribunais, em todo o país, têm enfrentado com rigor os erros médicos. Observa-se reconhecimento de responsabilidade objetiva de hospitais por falhas do serviço (especialmente com fundamento no CDC) e a afirmação da obrigação de resultado em cirurgias estéticas, facilitando o êxito do paciente lesado em obter reparo. As indenizações variam conforme a lesão: queimaduras e danos estéticos importantes rendem cumulativamente dano moral e estético (na casa de algumas dezenas de milhares de reais cada); infecções e complicações superáveis tendem a valores de dano moral menores (algumas dezenas de milhares no total); já sequelas permanentes ou incapacitantes (paralisia, perda de órgão, deformidade grave) elevam o patamar para centenas de milhares de reais, podendo incluir pensões e cobertura de tratamentos futuros. Cada decisão considera as provas e peculiaridades do caso, mas a mensagem geral é que a vítima de erro médico tem encontrado amparo na jurisprudência, com condenações significativas impostas a médicos e hospitais que falham em seu dever de cuidado.
V. Orientações Jurídicas às Vítimas de Erro Médico
Diante de um incidente médico que cause lesão grave (queimadura, infecção, necrose, dano estético, paralisia etc.), o paciente – ou seus familiares, se ele estiver incapacitado – deve adotar o mais breve possível algumas medidas para resguardar seus direitos e viabilizar futuras ações. Seguem orientações gerais de como proceder:
1. Peça e guarde toda a documentação médica (prontuário): É direito do paciente obter cópias de seu prontuário médico, incluindo fichas de atendimento, relatórios cirúrgicos, exames realizados, prescrições e evolução clínica. Assim que possível, protocole no hospital ou clínica um pedido formal de fornecimento de cópia integral do prontuário e exames (o estabelecimento de saúde é legalmente obrigado a fornecer). Esse prontuário será prova crucial para avaliar o que ocorreu, quais procedimentos foram feitos, quais medicamentos foram administrados e em que circunstâncias se deu o dano. Guarde também eventuais notas fiscais de gastos médicos, receitas e atestados.
2. Registre os fatos por escrito e obtenha testemunhas: Faça, enquanto está recente na memória, um relato detalhado do ocorrido, mencionando datas, horários, nomes de profissionais envolvidos (médicos, enfermeiros) e tudo que observou. Se houver testemunhas do ocorrido – por exemplo, um familiar que presenciou o pós-operatório ou ouviu orientações, ou mesmo outra pessoa da equipe de saúde que tenha dado alguma informação – anote os contatos, pois no futuro poderão depor confirmando o acontecido. Fotografias das lesões também são importantes: tire fotos nítidas das queimaduras, cicatrizes, áreas com necrose ou qualquer sequela visível, datando essas imagens. Esse acervo probatório inicial é muito valioso.
3. Busque avaliação de outro profissional (segunda opinião): Assim que estiver em condições, consulte outro médico de confiança (preferencialmente especialista na área relacionada à lesão) para avaliar seu estado e emitir um laudo/parecer sobre as causas prováveis da lesão. Por exemplo, se você teve uma queimadura em cirurgia, um dermatologista ou cirurgião plástico pode avaliar a extensão e apontar possíveis causas (p.ex., queimadura térmica compatível com bisturi elétrico). Se houve erro grosseiro, muitos profissionais solidários indicam informalmente. Esse laudo particular não substitui a perícia oficial em juízo, mas já lhe dará segurança sobre ter havido ou não erro e pode orientar seus próximos passos.
4. Conserve todo e qualquer documento assin ado ou fornecido: Se você assinou termo de consentimento antes da cirurgia, guarde sua via. Caso o hospital ou médico tenha fornecido algum relatório de complicações ou termo pós-evento, mantenha-o. Atenção: Não assine nenhum documento de “quitação” ou acordo sem orientação jurídica. Por vezes, hospitais procuram a família oferecendo custear um tratamento em troca de uma declaração de que não houve culpa – evite firmar qualquer coisa nesse sentido antes de consultar um advogado, para não prejudicar seus direitos.
5. Procure um advogado especializado em Direito da Saúde / Erro Médico: Dada a complexidade do tema, é altamente recomendável buscar assessoria de um advogado com experiência em casos de “erro médico”. Esse profissional irá analisar seu prontuário e documentos, orientar se há base para ação civil de indenização e eventual ação penal, e tomar as medidas cabíveis. Muitas vezes será preciso constituir um médico perito assistente para, junto com o advogado, identificar as falhas técnicas. Lembre-se de levar toda a documentação e anotações à consulta jurídica. O advogado poderá elaborar notificações extrajudiciais, tentar acordo (se for de interesse) ou, em geral, já ingressar com a ação judicial competente.
6. Representação ética junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM): Independentemente das ações judiciais, o paciente lesado tem o direito de representar contra o médico (ou médicos) envolvidos perante o CRM do estado. Essa representação é uma queixa formal narrando os fatos e indicando a possível infração ética. O CRM irá instaurar um processo ético-disciplinar para apurar se o profissional violou o Código de Ética Médica. As punições variam de advertência confidencial até cassação do registro, conforme a gravidade. Embora não resulte em indenização para a vítima, esse processo é importante para accountability do profissional e prevenção de novos erros. Além disso, a decisão do CRM pode servir como elemento de prova no cível, caso conclua pela culpa do médico. Recomenda-se que a representação seja feita por escrito, com documentos anexos, e protocolada no CRM. Um advogado também pode auxiliar na elaboração dessa notícia ética.
7. Medidas criminais (quando cabíveis): Se a conduta do médico/hospital configurou, em tese, crime (v.g. lesão corporal culposa grave, homicídio culposo), o paciente ou seus familiares devem registrar ocorrência policial narrando os fatos. Leve uma cópia do prontuário e relate claramente porque entendem que houve erro. No caso de lesão, manifeste expressamente o desejo de representação para fins penais. A polícia provavelmente encaminhará o caso para perícia médico-legal e ouvirá os envolvidos. Eventualmente, o Ministério Público poderá oferecer denúncia contra o profissional. Seu advogado poderá acompanhar o inquérito, fornecer quesitos ao perito criminal, e atuar como assistente de acusação no processo penal para reforçar a posição da vítima. Contudo, note que nem todos os casos de erro médico são levados à esfera criminal – isso geralmente fica reservado às hipóteses mais graves ou de maior clamor (óbito, dano severo por erro grosseiro). Avalie com seu advogado a conveniência: em alguns cenários, focar na indenização civil pode ser mais efetivo para a vítima, mas em outros a punição criminal é desejável até para prevenção geral.
8. Cuide de sua reabilitação e reúna provas dos danos: Paralelamente às medidas legais, não descuide da sua saúde. Siga os tratamentos recomendados para minimização do dano (por exemplo, fisioterapia em caso de paralisia, cirurgia reparadora em caso de dano estético, acompanhamento psicológico). Além de ser importante para sua recuperação, cada comprovação de tratamento, laudo de sequela permanente, atestado de incapacidade ou relatório psicológico constituirá prova dos danos sofridos, essencial para quantificação da indenização. Peça sempre relatórios circunstanciados dos profissionais que lhe atenderem doravante, descrevendo suas limitações ou dores resultantes do evento.
9. Fique atento aos prazos legais: A lei impõe prazos de prescrição para ajuizamento de ações. Em casos de responsabilidade civil médica, geralmente aplica-se o prazo de 3 anos (art. 206, §3º, V do Código Civil) a contar do conhecimento do dano e de sua autoria – embora haja discussões sobre prazo maior em se tratando de relação de consumo. De todo modo, é prudente não demorar: procure assistência jurídica tão logo esteja apto, para evitar a perda do direito de ação por decurso de prazo. Na esfera criminal, como dito, a representação deve ser ofertada em até 6 meses (lesão culposa) e a prescrição varia conforme a pena do crime e circunstâncias, mas também não convém atrasar a notícia do fato às autoridades. Logo, ação rápida é importante para o sucesso do caso.
Em síntese, a vítima deve documentar tudo, buscar apoio técnico e jurídico, e acionar as instâncias cabíveis. Embora reviver o ocorrido seja doloroso, essa organização inicial faz toda a diferença no desfecho do processo. Lembre-se de que você tem o direito de obter justiça e reparação, e os instrumentos legais existem para lhe apoiar – mas é preciso mobilizá-los adequadamente.
VI. Conclusão
Diante do exposto, concluímos que o ordenamento jurídico brasileiro oferece amplo amparo ao paciente vítima de erro médico, tanto na esfera civil quanto na penal. Médicos e hospitais têm deveres legais bem delineados: o médico deve atuar com o máximo de técnica, prudência e diligência, e o hospital deve fornecer um serviço seguro e adequado. Queimaduras, necroses, infecções severas, paralisias e danos estéticos graves decorrentes de procedimentos médicos não podem ser tratados como meros infortúnios banais, sobretudo quando há indícios de que poderiam ter sido evitados. Nesses casos, caracteriza-se, em geral, uma violação do dever de cuidado – seja por imperícia, imprudência ou negligência – que gera o dever de indenizar a vítima pelos prejuízos materiais e morais sofridos e pode, concomitantemente, configurar infração penal culposa.
Os fundamentos legais analisados (CDC, Código Civil, Código Penal) e a jurisprudência atual evidenciam que:
• Hospitais e clínicas respondem objetivamente por defeitos na prestação de serviços de saúde, garantindo ao paciente lesado mais facilidade na obtenção de ressarcimento, sem prejuízo da apuração de culpa dos profissionais envolvidos.
• Profissionais liberais (médicos) respondem subjetivamente, mas a depender da natureza do procedimento (v.g. cirurgias estéticas, obrigações de resultado) sua responsabilidade aproxima-se de objetiva, cabendo-lhes demonstrar que o mal resultado não decorreu de sua falha.
• Riscos normais do procedimento, quando informados e inevitáveis, não ensejam responsabilidade – porém, complicações anormais e lesões graves evitáveis configuram falha e impõem responsabilização. O termo de consentimento não é salvo-conduto para erro; ele não exime o médico que agiu culposamente.
• Erros por negligência (descuido), imprudência (ação arriscada) ou imperícia (falta de aptidão) são todos reconhecidos pelos tribunais como base para condenação de médicos e hospitais. Os julgados exemplificados confirmam condenações expressivas em casos de queimaduras cirúrgicas por uso indevido de equipamentos , necroses por falta de cuidado pós-operatório , infecções por falha de esterilização , deformidades estéticas por erro em cirurgia plástica e até tetraplegia por possível erro médico .
• As indenizações abrangem todos os danos (materiais, morais, estéticos), podendo cumular valores significativos – de alguns milhares até centenas de milhares de reais conforme a extensão do dano – sendo pacífico o entendimento da cumulatividade de dano moral e estético (STJ, Súmula 387) .
Para a vítima, é fundamental adotar postura ativa: buscar documentação, aconselhar-se juridicamente e não hesitar em demandar seus direitos. A experiência dolorosa de um erro médico pode e deve ser reparada na medida do possível, tanto para proporcionar à vítima os meios de seguir sua vida com dignidade (tratamentos, compensações financeiras) quanto para responsabilizar o infrator, produzindo efeito pedagógico e preventivo na classe médica e nas instituições de saúde.
Em sede penal, embora a punição não reverta diretamente em benefício financeiro à vítima, pode representar um senso de justiça e evitar que profissionais negligentes reincidam. Já na esfera ética, a atuação junto aos Conselhos de Medicina contribui para o aprimoramento da prática médica, separando bons profissionais daqueles que descumprem seus deveres.
Em conclusão, clientes vítimas de erro médico dispõem de sólidos fundamentos para exigir reparação e justiça. Cada caso deverá ser analisado individualmente, com respaldo de perícias e provas robustas, mas o panorama legal é favorável a coibir a impunidade: quando há erro, há responsabilidade. Recomenda-se seguir as orientações práticas fornecidas e contar com acompanhamento jurídico especializado para trilhar esse caminho. Este parecer técnico visa, assim, empoderar e orientar as vítimas sobre seus direitos, servindo de material de apoio para que busquem as providências cabíveis de forma informada e segura.
São essas as considerações jurídicas, que submetemos à apreciação, esperando contribuir para a efetiva tutela dos direitos dos pacientes lesados por erro médico.
Referências Legais e Jurisprudenciais Citadas: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); Código Civil (Lei 10.406/2002, arts. 186, 927, 948-951); Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40, arts. 121, 129 e seguintes); Súmula 387 do STJ ; jurisprudência do TJDFT, TJSP, TJSC e STJ conforme trechos transcritos ao longo do texto, entre outros
Mais pareceres, artigos e informações disponível em www.paulomoraes.adv.br