OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E SUA EVOLUÇÃO INTERPRETATIVA
Autor; Paulo Marcos de Moraes
RESUMO
Cooperação Jurídica Internacional (CJI) é um instrumento fundamental para a aplicação da lei em um contexto globalizado, sendo guiada por princípios como soberania nacional, reciprocidade, boa-fé, especialidade e dupla incriminação. No entanto, a interpretação desses princípios tem evoluído diante de novas realidades políticas, tecnológicas e econômicas. A crescente cooperação direta entre autoridades reduziu a dependência de mecanismos tradicionais, como a carta rogatória. Além disso, houve uma flexibilização do princípio da dupla incriminação em crimes transnacionais e uma intensificação da cooperação multilateral, especialmente em temas como corrupção e lavagem de dinheiro. O avanço tecnológico também trouxe desafios relacionados à digitalização e à proteção de dados. Assim, a mutação interpretativa da CJI reflete a necessidade de maior eficiência na colaboração entre Estados, sem comprometer direitos fundamentais e garantias processuais.
PALAVRAS-CHAVE:
Dolo sem vontade; Cooperação Jurídica Internacional, soberania nacional, reciprocidade, boa-fé, especialidade, dupla incriminação, cooperação direta, tratados internacionais, globalização, digitalização, proteção de dados.
INTRODUÇÃO
Cooperação Jurídica Internacional (CJI) desempenha um papel essencial na harmonização das relações jurídicas entre Estados, possibilitando a troca de informações, o auxílio na investigação de crimes transnacionais e a execução de decisões estrangeiras. Fundamentada em princípios como soberania nacional, reciprocidade e boa-fé, a CJI tem evoluído para atender às novas demandas do Direito Internacional, impulsionadas pela globalização, avanços tecnológicos e crescente interconectividade entre os países.
Diante desse cenário dinâmico, observa-se uma mutação interpretativa dos princípios informadores da CJI, especialmente no que diz respeito à flexibilização da dupla incriminação, à ampliação da cooperação direta entre autoridades e à digitalização dos processos de intercâmbio de informações. Essas mudanças visam aprimorar a efetividade da cooperação internacional sem comprometer garantias fundamentais e o respeito à soberania dos Estados.
Este artigo tem como objetivo analisar os principais princípios que orientam a CJI e as transformações interpretativas que têm ocorrido ao longo dos anos, destacando seus impactos na prática jurídica e nas relações internacionais.
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (CJI)
A Cooperação Jurídica Internacional (CJI) é um mecanismo essencial para garantir a efetividade da aplicação do Direito em um contexto globalizado. Ela permite a troca de informações, a obtenção de provas, a execução de sentenças estrangeiras e a extradição de indivíduos acusados de crimes. Para assegurar que essa cooperação ocorra de maneira ordenada e legítima, a CJI é estruturada com base em princípios fundamentais que orientam as relações entre os Estados e garantem a segurança jurídica no cenário internacional.
2.1. Princípio da Soberania Nacional
A soberania nacional é um dos pilares do Direito Internacional e constitui a base de todas as relações entre os Estados. De acordo com esse princípio, cada país detém autoridade exclusiva sobre seu território, suas leis e seu sistema judiciário. Dessa forma, nenhum Estado pode impor sua legislação ou exercer jurisdição dentro dos limites de outro sem o devido consentimento.
Na CJI, o respeito à soberania exige que qualquer pedido de cooperação seja realizado de acordo com os tratados e acordos internacionais firmados entre os países. A execução de medidas como a obtenção de provas, a busca e apreensão de bens ou a prisão de um indivíduo deve seguir os procedimentos legais do país requerido. Essa exigência evita violações da autonomia estatal e reforça a necessidade de um diálogo diplomático entre as nações.
No entanto, a soberania nacional tem sido flexibilizada com o aumento da cooperação direta entre autoridades e a adesão a convenções internacionais que permitem maior integração entre os sistemas jurídicos. Um exemplo disso é a criação de autoridades centrais responsáveis por facilitar o intercâmbio de informações, como ocorre na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção de Palermo contra o Crime Organizado Transnacional.
2.2. Princípio da Reciprocidade
A cooperação internacional é, em sua essência, uma via de mão dupla. O princípio da reciprocidade determina que um Estado somente prestará assistência jurídica a outro se houver garantia de que receberá o mesmo nível de cooperação quando necessário.
A reciprocidade pode se manifestar de duas formas:
- Reciprocidade formal: Quando há um tratado ou acordo internacional que estabelece expressamente os termos da cooperação. Por exemplo, os acordos bilaterais de assistência mútua em matéria penal (MLAT – Mutual Legal Assistance Treaty) firmados entre países estabelecem regras claras sobre a troca de informações e a realização de diligências.
- Reciprocidade tácita: Quando não há um tratado específico, mas o Estado requerido decide cooperar com base na expectativa de que o mesmo será feito no futuro em situação equivalente.
Embora a reciprocidade seja um princípio tradicional, em alguns casos, Estados podem optar por conceder cooperação mesmo sem garantia de reciprocidade, especialmente quando há interesse na repressão de crimes graves, como terrorismo, tráfico de drogas e corrupção.
2.3. Princípio da Boa-fé e da Confiança Mútua
A efetividade da CJI depende de uma relação de confiança entre os Estados envolvidos. O princípio da boa-fé exige que os países ajam com transparência e lealdade na condução dos procedimentos de cooperação. Isso significa que os compromissos assumidos devem ser respeitados, e as informações fornecidas devem ser fidedignas.
O desrespeito a esse princípio pode comprometer futuras colaborações e gerar tensões diplomáticas. Um exemplo de quebra de boa-fé ocorre quando um Estado utiliza informações obtidas por meio da cooperação internacional para finalidades não autorizadas, como espionagem ou perseguição política.
Para fortalecer a confiança entre os países, diversos tratados internacionais estabelecem mecanismos de monitoramento e fiscalização, como ocorre na Convenção da OCDE sobre Suborno Transnacional, que prevê revisões periódicas sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados signatários.
2.4. Princípio da Especialidade
O princípio da especialidade estabelece que os documentos, informações e provas obtidos por meio da cooperação internacional devem ser utilizados exclusivamente para o fim específico indicado no pedido. Esse princípio protege os indivíduos contra o uso indevido de informações e impede que um Estado solicite cooperação para um determinado propósito e, posteriormente, utilize as informações para outro fim não autorizado.
Na prática, isso significa que:
- Se um país solicita a extradição de um indivíduo para processá-lo por um crime específico, ele não pode julgá-lo por outra infração sem a concordância do Estado que concedeu a extradição.
- As provas compartilhadas entre Estados para investigação de um crime não podem ser utilizadas para processar o investigado por outra infração, salvo autorização do país que forneceu as informações.
Esse princípio reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das ações estatais, evitando abusos na aplicação da cooperação internacional.
2.5. Princípio da Dupla Incriminação
Para que um Estado conceda cooperação em matéria penal, é necessário que o fato investigado ou julgado seja considerado crime tanto no país requerente quanto no país requerido. Esse princípio, conhecido como dupla incriminação, garante que os Estados não sejam obrigados a colaborar em casos que envolvam condutas que não são tipificadas como ilícitas em seu ordenamento jurídico.
Esse princípio é particularmente relevante em pedidos de extradição. Por exemplo, um país que não criminaliza determinado comportamento (como a evasão fiscal em certas circunstâncias) pode se recusar a extraditar um indivíduo acusado desse crime em outro país.
Contudo, há uma tendência de flexibilização da dupla incriminação em crimes considerados de alto impacto global, como terrorismo, corrupção e lavagem de dinheiro. Alguns tratados internacionais preveem a possibilidade de cooperação mesmo quando não há equivalência exata entre as legislações dos Estados envolvidos.
2.6. Princípio da Proporcionalidade e da Proteção de Direitos Fundamentais
A cooperação jurídica internacional deve respeitar os direitos humanos e as garantias fundamentais dos indivíduos. O princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas sejam adequadas e necessárias para atingir os objetivos da cooperação, sem causar restrições excessivas aos direitos dos envolvidos.
Isso significa que:
- Os pedidos de extradição devem respeitar garantias processuais e não podem resultar na submissão do extraditado a tortura, pena de morte ou tratamento desumano.
- O compartilhamento de informações deve observar normas de proteção de dados e sigilo, evitando violações à privacidade.
- Medidas como a quebra de sigilo bancário ou telemático devem ser justificadas e autorizadas conforme os requisitos legais de cada Estado.
A proteção dos direitos fundamentais é reforçada por convenções internacionais, como a Convenção Europeia de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que estabelecem limites à atuação dos Estados na cooperação jurídica internacional
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Cooperação Jurídica Internacional (CJI) é um elemento essencial para a efetividade do Direito em um mundo cada vez mais globalizado. Diante do avanço da criminalidade transnacional, da expansão do comércio internacional e da digitalização das relações sociais e econômicas, os mecanismos tradicionais de cooperação jurídica passaram por uma profunda transformação. A necessidade de uma resposta mais rápida e eficiente aos desafios contemporâneos levou à flexibilização e à reinterpretação dos princípios que norteiam a CJI, sem, no entanto, eliminar a necessidade de equilíbrio entre efetividade e garantias fundamentais.
Os princípios da soberania nacional, da reciprocidade, da boa-fé, da especialidade, da dupla incriminação e da proporcionalidade formam o alicerce da cooperação entre Estados, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade nas relações internacionais. No entanto, a aplicação desses princípios não pode ser estática, devendo acompanhar as transformações sociais, tecnológicas e políticas. A tendência de flexibilização da soberania, por exemplo, reflete a crescente interdependência entre os países e a necessidade de cooperação direta entre autoridades, sem a mediação exclusiva dos canais diplomáticos.
Da mesma forma, o princípio da dupla incriminação, historicamente utilizado como salvaguarda contra abusos, tem sido relativizado em crimes de impacto global, como corrupção, terrorismo e lavagem de dinheiro. O fortalecimento da cooperação multilateral e a adoção de tratados internacionais que padronizam normas mínimas para esses delitos demonstram uma nova abordagem, em que a necessidade de repressão a ilícitos transnacionais se sobrepõe a barreiras jurídicas rígidas.
A mutação interpretativa da CJI também é visível na incorporação de novas tecnologias, que impactam significativamente a forma como a cooperação é conduzida. O uso de sistemas eletrônicos para a transmissão de pedidos de auxílio, a digitalização de provas e a implementação de bancos de dados compartilhados entre Estados são exemplos de como a cooperação jurídica tem se modernizado para acompanhar a velocidade das comunicações e das operações financeiras internacionais. Essa modernização, contudo, traz novos desafios, como a necessidade de regulamentação do tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade dos indivíduos envolvidos em processos internacionais.
Por outro lado, a expansão e flexibilização da cooperação internacional também levantam preocupações sobre a proteção dos direitos fundamentais. A efetividade da CJI não pode se sobrepor à observância das garantias processuais, da legalidade e da proporcionalidade. Casos de cooperação jurídica que resultaram em violações de direitos humanos, como extradições sem garantias processuais adequadas ou uso indevido de informações compartilhadas entre Estados, reforçam a necessidade de mecanismos de controle e fiscalização. A transparência na cooperação jurídica e a existência de instâncias internacionais de supervisão são fundamentais para evitar abusos e assegurar que a colaboração entre países ocorra dentro dos limites do Estado de Direito.
Assim, a CJI enfrenta o desafio de se manter eficiente diante das novas demandas da sociedade global sem comprometer os princípios que garantem a legitimidade e a justiça no sistema jurídico internacional. O futuro da cooperação jurídica dependerá do aprimoramento dos instrumentos normativos, da consolidação de boas práticas entre os Estados e da busca por um equilíbrio entre a agilidade da cooperação e a proteção dos direitos fundamentais. A crescente sofisticação dos mecanismos de assistência jurídica mútua, combinada com a evolução dos tratados internacionais e a adaptação das autoridades judiciárias a novas realidades, será determinante para a construção de um modelo de cooperação que seja, ao mesmo tempo, eficaz, legítimo e respeitoso aos direitos humanos.
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[1] Advogado Criminalista Mestrando em criminologia (UDE, Uruguai) e LLM em Direito Direito Penal Econômico, Fundador do Podcast Pra Fazer direito e Instituto ODS da Amazônia.