1. Introdução
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), sendo regulamentado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Ele representa um avanço na justiça penal negociada, permitindo que, antes do oferecimento da denúncia, o investigado e o Ministério Público (MP) firmem um acordo que evita a persecução penal, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Este artigo visa detalhar a aplicabilidade, os requisitos, as condições impostas, as hipóteses de impedimento e a jurisprudência sobre o ANPP, com base na doutrina e normas vigentes.
2. Conceito e Natureza Jurídica
O ANPP é um negócio jurídico extrajudicial firmado entre o investigado e o MP, com natureza negocial e voluntária, tendo como consequência a extinção da punibilidade caso sejam cumpridas todas as condições acordadas . Importante destacar que o ANPP não se equipara a uma sentença condenatória e não gera reincidência .
O Enunciado 25 do CNPG/GNCCRIM reforça que o ANPP “não impõe penas, mas estabelece direitos e obrigações de natureza negocial, sem gerar reincidência” .
3. Requisitos para a Aplicação do ANPP
Para que o ANPP possa ser oferecido pelo Ministério Público, devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, conforme o art. 28-A do CPP:
1. Crime com pena mínima inferior a 4 anos;
2. Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
3. Confissão formal e circunstanciada do investigado;
4. Não ser caso de arquivamento;
5. Necessidade e suficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime .
Além disso, a retroatividade do ANPP para processos em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019 tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado .
4. Condições Impostas no ANPP
O artigo 28-A do CPP prevê condições cumulativas e alternativas, que devem ser ajustadas entre as partes.
4.1. Condições Cumulativas
1. Reparação do dano ou restituição do bem à vítima, salvo impossibilidade;
2. Renúncia voluntária a bens e direitos indicados como instrumentos, produto ou proveito do crime;
3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima, diminuída de um a dois terços .
4.2. Condições Alternativas
4. Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
5. Cumprimento de outra condição proporcional e compatível com a infração penal .
A doutrina admite a possibilidade de outras medidas, como:
• Renúncia a cargo público;
• Proibição de frequentar determinados locais;
• Suspensão de atividades profissionais;
• Tratamento ambulatorial obrigatório .
5. Hipóteses de Não Cabimento do ANPP
O ANPP não pode ser celebrado nos seguintes casos, conforme § 2º do art. 28-A do CPP:
1. Se for cabível transação penal (Lei 9.099/1995);
2. Se o investigado for reincidente em crime doloso;
3. Se houver elementos que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional;
4. Se o investigado já tiver recebido ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos;
5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou contra a mulher por razões de gênero .
6. Procedimento e Formalização
O ANPP deve ser formalizado por escrito, sendo assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor .
6.1. Audiência de Homologação
O juiz deve verificar:
1. Voluntariedade do investigado;
2. Legalidade do acordo .
Caso o magistrado entenda que as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas, poderá devolver os autos ao MP para reformulação da proposta .
7. Controle Judicial e Discricionariedade do Ministério Público
Há um intenso debate sobre o controle judicial do ANPP. Algumas correntes sustentam que o juiz pode avaliar apenas a voluntariedade e legalidade, enquanto outras defendem que ele pode interferir no mérito das condições impostas .
O artigo 28-A, § 5º do CPP, permite ao juiz:
• Recusar homologação se houver descumprimento dos requisitos;
• Exigir adequação das condições quando forem abusivas ou insuficientes .
A Súmula 696 do STF dispõe que, caso o MP se recuse a propor a suspensão condicional do processo sem justificativa, o juiz pode remeter a questão ao Procurador-Geral .
8. Descumprimento do ANPP
Se o investigado descumprir as condições, o Ministério Público deverá:
1. Comunicar o juízo para rescisão do acordo;
2. Oferecer a denúncia .
Há um debate sobre a possibilidade de detração penal do período de cumprimento parcial do acordo em caso de rescisão, mas a doutrina majoritária entende que não há direito à detração, pois o ANPP não impõe pena, mas sim obrigações negociais .
9. Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo na justiça criminal brasileira, permitindo a resolução eficiente de crimes de menor gravidade sem a necessidade de uma persecução penal tradicional. Contudo, sua aplicação requer equilíbrio entre a discricionariedade ministerial, o controle judicial e as garantias fundamentais do investigado.
A jurisprudência do STF e do STJ ainda está em formação sobre temas como:
• Retroatividade do ANPP;
• Amplitude do controle judicial sobre as condições impostas;
• Possibilidade de detração penal em caso de descumprimento .
A correta interpretação do artigo 28-A do CPP será essencial para garantir segurança jurídica e efetividade do instituto, consolidando a justiça negociada como um instrumento legítimo e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro.