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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Aspectos Legais, Jurisprudências e Doutrinários

1. Introdução

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), sendo regulamentado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Ele representa um avanço na justiça penal negociada, permitindo que, antes do oferecimento da denúncia, o investigado e o Ministério Público (MP) firmem um acordo que evita a persecução penal, mediante o cumprimento de determinadas condições.

Este artigo visa detalhar a aplicabilidade, os requisitos, as condições impostas, as hipóteses de impedimento e a jurisprudência sobre o ANPP, com base na doutrina e normas vigentes.

2. Conceito e Natureza Jurídica

O ANPP é um negócio jurídico extrajudicial firmado entre o investigado e o MP, com natureza negocial e voluntária, tendo como consequência a extinção da punibilidade caso sejam cumpridas todas as condições acordadas . Importante destacar que o ANPP não se equipara a uma sentença condenatória e não gera reincidência .

O Enunciado 25 do CNPG/GNCCRIM reforça que o ANPP “não impõe penas, mas estabelece direitos e obrigações de natureza negocial, sem gerar reincidência” .

3. Requisitos para a Aplicação do ANPP

Para que o ANPP possa ser oferecido pelo Ministério Público, devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, conforme o art. 28-A do CPP:

1. Crime com pena mínima inferior a 4 anos;

2. Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

3. Confissão formal e circunstanciada do investigado;

4. Não ser caso de arquivamento;

5. Necessidade e suficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime .

Além disso, a retroatividade do ANPP para processos em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019 tem sido admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado .

4. Condições Impostas no ANPP

O artigo 28-A do CPP prevê condições cumulativas e alternativas, que devem ser ajustadas entre as partes.

4.1. Condições Cumulativas

1. Reparação do dano ou restituição do bem à vítima, salvo impossibilidade;

2. Renúncia voluntária a bens e direitos indicados como instrumentos, produto ou proveito do crime;

3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima, diminuída de um a dois terços .

4.2. Condições Alternativas

4. Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;

5. Cumprimento de outra condição proporcional e compatível com a infração penal .

A doutrina admite a possibilidade de outras medidas, como:

• Renúncia a cargo público;

• Proibição de frequentar determinados locais;

• Suspensão de atividades profissionais;

• Tratamento ambulatorial obrigatório .

5. Hipóteses de Não Cabimento do ANPP

O ANPP não pode ser celebrado nos seguintes casos, conforme § 2º do art. 28-A do CPP:

1. Se for cabível transação penal (Lei 9.099/1995);

2. Se o investigado for reincidente em crime doloso;

3. Se houver elementos que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional;

4. Se o investigado já tiver recebido ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos;

5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou contra a mulher por razões de gênero .

6. Procedimento e Formalização

O ANPP deve ser formalizado por escrito, sendo assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor .

6.1. Audiência de Homologação

O juiz deve verificar:

1. Voluntariedade do investigado;

2. Legalidade do acordo .

Caso o magistrado entenda que as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas, poderá devolver os autos ao MP para reformulação da proposta .

7. Controle Judicial e Discricionariedade do Ministério Público

Há um intenso debate sobre o controle judicial do ANPP. Algumas correntes sustentam que o juiz pode avaliar apenas a voluntariedade e legalidade, enquanto outras defendem que ele pode interferir no mérito das condições impostas .

O artigo 28-A, § 5º do CPP, permite ao juiz:

Recusar homologação se houver descumprimento dos requisitos;

Exigir adequação das condições quando forem abusivas ou insuficientes .

A Súmula 696 do STF dispõe que, caso o MP se recuse a propor a suspensão condicional do processo sem justificativa, o juiz pode remeter a questão ao Procurador-Geral .

8. Descumprimento do ANPP

Se o investigado descumprir as condições, o Ministério Público deverá:

1. Comunicar o juízo para rescisão do acordo;

2. Oferecer a denúncia .

Há um debate sobre a possibilidade de detração penal do período de cumprimento parcial do acordo em caso de rescisão, mas a doutrina majoritária entende que não há direito à detração, pois o ANPP não impõe pena, mas sim obrigações negociais .

9. Conclusão

O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo na justiça criminal brasileira, permitindo a resolução eficiente de crimes de menor gravidade sem a necessidade de uma persecução penal tradicional. Contudo, sua aplicação requer equilíbrio entre a discricionariedade ministerial, o controle judicial e as garantias fundamentais do investigado.

A jurisprudência do STF e do STJ ainda está em formação sobre temas como:

Retroatividade do ANPP;

Amplitude do controle judicial sobre as condições impostas;

Possibilidade de detração penal em caso de descumprimento .

A correta interpretação do artigo 28-A do CPP será essencial para garantir segurança jurídica e efetividade do instituto, consolidando a justiça negociada como um instrumento legítimo e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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