Alteração da Lei n.º 14.994, de 9 de outubro de 2024, com destaque para as inovações introduzidas e o impacto prático de cada modificação.
1. Art. 92 do Código Penal:
Este artigo trata dos efeitos da condenação penal. A Lei n.º 14.994/2024 trouxe mudanças relevantes ao inserir novos dispositivos, ampliando os efeitos da condenação em crimes praticados contra mulheres com base no gênero feminino. As alterações podem ser destacadas assim:
– Inciso II: A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, aplicável a crimes dolosos cometidos contra outras pessoas igualmente titulares do mesmo poder familiar ou em situações envolvendo violação à mulher. Essa alteração busca proteger vítimas em situação de vulnerabilidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar.
– § 2º: Foi acrescentado o efeito de vedar a nomeação ou diplomação em cargos públicos até o cumprimento da pena, e torna automáticos os efeitos da condenação, o que significa que, em casos de crimes cometidos contra a mulher, o juiz deverá aplicar as consequências sem necessidade de pedido expresso do Ministério Público. O novo dispositivo visa impedir que agressores assumam funções públicas, promovendo uma resposta punitiva mais rigorosa e dissuasiva.
Essa alteração fortalece a política de responsabilização em crimes de gênero, aumentando a proteção e excluindo indivíduos condenados de posições de poder público até que tenham cumprido suas penas.
2. Art. 129 do Código Penal:
A nova redação deste artigo endurece as penas para lesões corporais cometidas contra mulheres por razões de gênero:
– § 9º: A pena de reclusão de 2 a 5 anos para lesões cometidas contra familiares ou em situações de coabitação é reafirmada, reforçando a proteção no ambiente doméstico.
– § 13: A mesma pena (reclusão de 2 a 5 anos) aplica-se em casos de lesão corporal contra a mulher por razões de gênero. Aqui, o legislador torna explícita a intenção de tratar a violência de gênero como uma categoria específica de violência, com penas elevadas.
Essa mudança reforça o combate à violência doméstica e familiar e estabelece a reclusão obrigatória para crimes desse tipo, enviando uma mensagem clara de intolerância à violência contra a mulher.
3. Art. 141 e 147 do Código Penal:
Ambos os artigos, que tratam de crimes contra a honra (art. 141) e ameaças (art. 147), sofreram uma alteração importante, com a inclusão do § 1º em ambos:
– § 1º: Em casos em que o crime é cometido contra uma mulher por razões de sua condição de gênero, a pena é aplicada em dobro. Essa inovação busca coibir comportamentos que, embora considerados menos graves, como ameaças e injúrias, podem ser os primeiros sinais de uma escalada de violência. A previsão do aumento de pena visa dissuadir essas condutas.
4. Art. 121-A do Código Penal – Feminicídio:
O artigo 121-A foi introduzido especificamente para tratar do feminicídio, estabelecendo:
– Pena de reclusão de 20 a 40 anos: A nova redação coloca o feminicídio como um crime autônomo, ao invés de ser tratado como uma forma qualificada de homicídio.
– Circunstâncias agravantes: A pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade em casos de gestação, pós-parto, ou se a vítima for mãe/responsável de uma pessoa vulnerável. Esses fatores refletem uma compreensão mais profunda das dinâmicas de poder e vulnerabilidade envolvidas em crimes de gênero.
A inclusão do feminicídio entre os crimes hediondos (Lei de Crimes Hediondos) confere a esse crime uma posição de extrema gravidade no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Art. 21 da Lei das Contravenções Penais:
Este artigo, que trata de vias de fato, foi modificado pela Lei n.º 14.994/2024 para incluir o aumento da pena se a vítima for mulher, por razões de sua condição feminina. Aqui, há um claro esforço do legislador para abordar também atos de violência menos graves que, embora considerados contravenções, são amplamente prevalentes e causam dano significativo às vítimas.
6. Art. 146-E do Código Penal – Monitoração Eletrônica:
A monitoração eletrônica passa a ser obrigatória para condenados por crimes contra mulheres que obtenham o benefício da saída temporária ou qualquer outra forma de benefício que permita sair do estabelecimento penal. Essa medida visa garantir a proteção contínua da vítima, mesmo quando o agressor está fora do ambiente prisional.
7. Art. 394-A do Código de Processo Penal – Prioridade de Tramitação:
Este novo artigo estabelece a prioridade na tramitação de processos relacionados a crimes hediondos e violência contra a mulher. Tal mudança demonstra o compromisso do Estado em tratar esses casos com celeridade, evitando a impunidade que poderia surgir do atraso processual. A isenção de custas judiciais para a vítima ou seus familiares também reflete uma preocupação com o acesso à Justiça.
8. Art. 112 da Lei de Execuções Penais – Progressão de Regime:
A nova lei altera as condições para a progressão de regime nos casos de feminicídio. Para que o condenado possa progredir, deverá ter cumprido ao menos 55% da pena, sem direito ao livramento