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Habeas Corpus – A Jurisprudência Defensiva

A Jurisprudência Defensiva no Habeas Corpus 

O habeas corpus é uma das garantias constitucionais mais importantes, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988, e destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Embora historicamente reconhecido como um avanço civilizatório, a sua aplicação no Brasil contemporâneo, especialmente no âmbito da criminalidade econômica, tem sido marcada por uma jurisprudência defensiva. Esta estratégia visa a redução de abusos no uso do instituto, mantendo o equilíbrio entre a tutela dos direitos individuais e a eficiência do sistema judiciário.

  1. Relevância Histórica e Conceito

O habeas corpus possui raízes históricas na Magna Carta de 1215 e foi consagrado na Constituição brasileira desde 1891. Seu objetivo principal é proteger o direito à liberdade de locomoção contra violência ou coação, conforme descrito no artigo 5º, LXVIII da CF. No Brasil, o primeiro marco jurídico relevante ocorreu em 1892, no julgamento do HC 300 pelo STF, que delimitou o uso do habeas corpus em situações de prisão por motivo político, durante estado de sítio, refletindo os avanços da Primeira República​(Habeas Corpus – Jurispr…).

Habeas-corpus. Não tem lugar quando a prizão ou constrangimento é ordenado pelo Presidente da República, por motivo político e por occasião de ser declarado o estado de sítio. Questões conexas. (HC 300, Relator(a): COSTA BARRADAS, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-1892, Revista O Direito, v. 20, t. 58, 1892, p. 302 Obras Completas de Rui Barbosa (1892), v. 19, t. 3, 1956, p. 355 Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, v. 1, 1964, p. 26 COLAC VOL-00980-01)

  1. Cabimento e Limites

O habeas corpus tem cabimento sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder que viole a liberdade de locomoção, salvo em casos excepcionais previstos na Constituição, como no art. 142, § 2º, que restringe seu uso em situações envolvendo militares das Forças Armadas. A jurisprudência atual também veda o cabimento em favor de pessoas jurídicas acusadas de crime ambiental​(Habeas Corpus – Jurispr…).

A jurisprudência defensiva estabeleceu limites claros quanto ao uso indiscriminado do habeas corpus. Não cabe o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial (REsp) ou recurso extraordinário (RE), conforme se depreende das Súmulas 693, 694 e 695 do STF​(Habeas Corpus – Jurispr…).

  1. A “Crise” do Habeas Corpus

O crescimento exponencial de pedidos de habeas corpus ao longo dos anos tem sobrecarregado o sistema judiciário. Em 2008, o STF julgou 3.736 habeas corpus e 115 recursos ordinários em habeas corpus (RHCs). Em 2019, o STJ julgou 69.228 HCs. A sobrecarga levou à adoção de uma postura mais restritiva, conhecida como jurisprudência defensiva, para conter o uso inadequado do instituto, como se observa no HC 158.409 (STF, Rel. Min. Marco Aurélio)​(Habeas Corpus – Jurispr…).

 

 

4. Jurisprudência Defensiva e Habeas Corpus Substitutivo

A jurisprudência defensiva foi desenvolvida pelos tribunais superiores como uma resposta à sobrecarga de processos e ao uso inadequado do habeas corpus. Essa prática visa limitar o uso do habeas corpus como substitutivo de outros recursos processuais, restringindo o cabimento de impetrações em casos que não envolvem ilegalidade flagrante ou abuso de poder evidente.

Habeas Corpus Substitutivo de Recurso

Em 2020, o STF julgou 20.166 habeas corpus (HCs) e 2.497 recursos ordinários em habeas corpus (RHCs). O uso excessivo do habeas corpus como substitutivo de recursos contribuiu para a sobrecarga do sistema judicial. A previsão constitucional para a competência do STF nesse contexto está no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal.

Um exemplo marcante da reviravolta jurisprudencial foi o julgamento do HC 109.956/PR, no qual o STF reconheceu que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recursos ordinários em casos onde há outras vias processuais cabíveis​(Habeas Corpus – Jurispr…). A decisão no HC 152.752/PR também consolidou essa postura no plenário do STF, com a Primeira Turma mantendo a evolução desse entendimento no HC 181.340/PR(Habeas Corpus – Jurispr…).

No STJ, a 3ª Seção também tinha um entendimento consolidado sobre o manejo inadequado do habeas corpus, mas este foi superado nos anos seguintes, com uma postura mais restritiva sobre o cabimento de impetrações substitutivas de recursos​(Habeas Corpus – Jurispr…).

HC Contra Decisão que Indefere Liminar

A Súmula 691 do STF, editada em 2003, estabeleceu que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”​(Habeas Corpus – Jurispr…).

Esse entendimento foi seguido pelo plenário e pelas turmas do STF. O art. 192 do Regimento Interno do STF (RISTF) também autoriza o relator a negar seguimento a pedidos que contrariem a súmula​(Habeas Corpus – Jurispr…). No STJ, o indeferimento liminar pela Presidência também é uma prática adotada em consonância com essa orientação.

HC Substitutivo de Agravo Interno

Outra restrição imposta pela jurisprudência defensiva é quanto ao uso do habeas corpus como substitutivo de agravo interno. Isso ocorre em razão da supressão de instância e da falta de exaurimento da jurisdição anterior.

Exemplos dessa postura incluem a RCL 30.313 e o HC 135.027, ambos julgados pelo STF. No HC 135.027, o relator, Ministro Marco Aurélio, e o relator para acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, decidiram que o habeas corpus não poderia ser admitido em substituição ao agravo interno, reforçando a necessidade de esgotamento das instâncias precedentes​(Habeas Corpus – Jurispr…). Da mesma forma, a RCL 30.313 AgR/MS foi indeferida pela Primeira Turma do STF, reiterando essa jurisprudência​(Habeas Corpus – Jurispr…).

HC Substitutivo de Recurso Extraordinário

A divergência entre as turmas do STF sobre o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário foi superada em julgamentos recentes. No HC 171.944/SP (STF, Primeira Turma, j. 13.04.2021), o tribunal passou a viabilizar a análise do mérito das impetrações, desde que respeitados os requisitos formais​(Habeas Corpus – Jurispr…). A Segunda Turma, no HC 138.507/SP (STF, Segunda Turma, j. 27.06.2017), entendeu que não se deve opor óbice ao exame do mérito quando houver manifesto constrangimento ilegal​(Habeas Corpus – Jurispr…).

Entretanto, o entendimento consolidado é que o HC substitutivo de revisão criminal (RevCrim) não constitui meio jurídico adequado à revisão dos elementos de fato que sustentam a condenação​(Habeas Corpus – Jurispr…).

HC Contra Ato de Ministro da Corte

Outro aspecto relevante da jurisprudência defensiva diz respeito ao cabimento de habeas corpus contra atos de ministros do STF. O princípio da hierarquia justifica a vedação desse tipo de habeas corpus, conforme aplicação analógica da Súmula 606 do STF.

Um exemplo importante é o HC 86.458/SP, que seguiu essa orientação, indicando que o recurso adequado seria o agravo interno. No HC 175.642 (2019), o STF enfatizou a necessidade de distribuir as impetrações para contribuir com a formação do convencimento colegiado​(Habeas Corpus – Jurispr…).

Por fim, o HC 130.620 (2020), julgado no plenário virtual, reafirmou que o Supremo não assentou o cabimento de habeas corpus contra ato de ministro, ao contrário de notícias equivocadas divulgadas em vários sites​(Habeas Corpus – Jurispr…).

HC com Supressão de Instância Quanto às Teses Defensivas

A jurisprudência defensiva também impôs restrições ao habeas corpus quando há supressão de instância em relação às teses defensivas. Isso se justifica pela grave violação das regras constitucionais de competência e pela exigência de uma espécie de “prequestionamento”. No HC 73.390/RS (1996), o STF decidiu que, por conter questão nova que não foi submetida ao Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido sob

 

  1. Habeas Corpus de Ofício

Em casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal concede habeas corpus de ofício, sem a necessidade de impetração pela defesa. Essa possibilidade ocorre quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência estabelece como requisitos para o habeas corpus de ofício: (i) necessidade de concessão imediata de provimento cautelar, e (ii) a negativa de liminar que configure situação contrária ao entendimento do STF. No entanto, há limites rigorosos para sua concessão, como a necessidade de demonstração de certeza e liquidez do direito invocado​(Habeas Corpus – Jurispr…).

 

  1. Precedentes Relevantes em Crimes Econômicos

A jurisprudência em crimes econômicos vem delineando a aplicação do habeas corpus em situações que envolvem infrações financeiras e tributárias:

  • No RHC 163.334 (STF, Plenário, j. 18.12.2019), o STF decidiu que o não recolhimento de ICMS por parte do contribuinte caracteriza o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, quando há dolo de apropriação​(Habeas Corpus – Jurispr…).
  • Em STF, HC 185.913 (Plenário, j. 18.09.2024), o tribunal aplicou retroativamente o acordo de não persecução penal a um caso de tráfico de drogas ainda não transitado em julgado​(Habeas Corpus – Jurispr…).
  • O STJ também adotou uma postura inovadora em casos de crimes tributários. Em julgamento sigiloso noticiado no Informativo nº 825, o tribunal entendeu que é possível instaurar investigação criminal mesmo sem a constituição prévia do crédito tributário, em casos que envolvam crimes de falsidade e embaraço à fiscalização​(Habeas Corpus – Jurispr…).

Além disso, no AgR no HC 750.133/GO, julgado pelo STJ em 14.05.2024, foi reconhecida a equiparação de empregado da OAB a funcionário público para fins penais, tipificando a conduta de oferta de vantagem indevida​(Habeas Corpus – Jurispr…).

  1. Medidas Cautelares Patrimoniais

A jurisprudência também impõe limites ao uso do habeas corpus contra decisões que determinem medidas cautelares patrimoniais. O STJ, no caso RHC 147.043/SP (Sexta Turma, DJe 31.03.2022), concedeu habeas corpus em caráter excepcional, quando houve lapso temporal exacerbado na aplicação da medida​(Habeas Corpus – Jurispr…). Outro exemplo é o HC 144.407/RJ (Quinta Turma, DJe 11.03.2022), onde o STJ afastou as medidas cautelares ao reconhecer que os limites da razoabilidade haviam sido ultrapassados​(Habeas Corpus – Jurispr…).

  1. Conclusão

A jurisprudência defensiva reflete uma tentativa de ajustar o uso do habeas corpus à realidade processual contemporânea, especialmente em crimes econômicos de grande impacto social. O uso estratégico do habeas corpus como substitutivo de recursos tem sido freado para evitar sobrecarga no sistema judiciário e garantir que a proteção contra abusos seja equilibrada com a necessidade de combate eficaz à criminalidade. Entretanto, a garantia da liberdade individual não pode ser suprimida sem um escrutínio rigoroso, e a jurisprudência seguirá desempenhando um papel central na manutenção desse equilíbrio

Paulo Moraes

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