Entenda os Direitos Trabalhistas de Presos e Egressos do Sistema Prisional
A ressocialização de pessoas privadas de liberdade e de egressos do sistema prisional por meio do trabalho é um dos pilares da Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, esse tema gera muitas dúvidas jurídicas: afinal, o preso que trabalha tem direito à carteira assinada? E o egresso, quais são as suas garantias ao retornar ao mercado de trabalho? Se você ou um familiar precisa de auxílio jurídico nessa área, este artigo vai esclarecer as principais decisões e entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Trabalho do Preso: Existe Vínculo Empregatício pela CLT?
A principal dúvida de quem busca ajuda jurídica sobre o assunto é se o trabalho realizado dentro ou fora do estabelecimento prisional gera vínculo de emprego nos moldes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
De acordo com o artigo 28, § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue rigorosamente esse entendimento. Isso significa que o preso trabalhador não tem direito a:
- Aviso prévio;
- Seguro-desemprego;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Multa de 40% do FGTS em caso de demissão.
Esse afastamento da CLT ocorre porque o trabalho prisional tem uma finalidade educativa, produtiva e de ressocialização, sendo considerado um dever do preso e uma condição de dignidade humana, regulado pelo direito administrativo e penal, e não pelo direito do trabalho comum.
Quais são os Direitos Garantidos ao Preso que Trabalha?
Embora não haja o vínculo empregatício comum da CLT, o preso que trabalha não está desamparado pela lei. A legislação e a jurisprudência garantem direitos fundamentais para evitar a exploração de mão de obra:
- Remuneração Justa: O trabalho do preso deve ser remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo vigente.
- Remição de Pena: A cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de pena é remido (descontado do total a cumprir), conforme o artigo 126 da LEP.
- Previdência Social: O preso que trabalha tem direito a ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado contribuinte facultativo.
- Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso garantido nos domingos e feriados.
O Trabalho do Egresso do Sistema Prisional e Seus Direitos
Diferente do preso em regime fechado ou semiaberto (sob custódia do Estado), o egresso do sistema prisional (aquele que já cumpriu sua pena ou está em liberdade condicional) é um cidadão totalmente livre para o mercado de trabalho.
Para o egresso, aplicam-se integralmente todas as regras da CLT. Ao ser contratado por uma empresa privada, ele tem direito a:
- Carteira de Trabalho assinada (CTPS);
- Férias remuneradas acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional e integral;
- FGTS e todos os demais direitos de qualquer trabalhador do regime celetista.
Além disso, a jurisprudência do TST proíbe terminantemente qualquer tipo de discriminação na contratação ou na manutenção do emprego de egressos. Empresas que exigem certidão de antecedentes criminais sem que haja relação direta com a função desempenhada (como funções de extrema confiança, manuseio de armas ou transporte de valores) podem responder por danos morais na Justiça do Trabalho por conduta discriminatória.
Como o Auxílio Jurídico Pode Ajudar?
A linha entre o trabalho regular do preso (conforme a LEP) e situações de exploração ilegal pode ser tênue. Da mesma forma, egressos frequentemente enfrentam preconceito e negação de direitos básicos garantidos por lei.
Se você se encontra em uma situação onde os direitos garantidos pela Lei de Execução Penal não estão sendo cumpridos, ou se sofreu discriminação trabalhista após sair do sistema prisional, o apoio de um advogado especialista em Direito do Trabalho e Execução Penal é fundamental. Esse profissional poderá analisar o caso, verificar se houve desvio de finalidade no trabalho prestado e buscar a devida reparação e garantia de direitos perante a Justiça.
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