RESUMO
O artigo “Globalização e Criminologia no Direito Penal Econômico” explora a complexa relação entre os fenômenos da globalização e o direito penal econômico, destacando os novos desafios e realidades que surgiram a partir de avanços tecnológicos, crises financeiras e desigualdades sociais crescentes. Através de uma análise qualitativa, o estudo investiga o impacto multifacetado da globalização no comportamento criminoso, o papel das teorias criminológicas na compreensão desses crimes e as estratégias necessárias para o combate eficaz na era globalizada. O trabalho também propõe recomendações para fortalecer a pesquisa e a prática criminológica na área do direito penal econômico.
Palavras-chave: Globalização; Direito Penal Econômico; Criminologia; Crimes Econômicos; teorias Criminológicas, Lavagem de Dinheiro; Corrupção; Compliance; Regulação Internacional; Desigualdade Social; Sociedade de Risco; Crime Transnacional; Cooperação Internacional; Tecnologia e Criminalidade
INTRODUÇÃO
O mundo está testemunhando uma profunda e complexa transformação em aspectos sociais e criminológicos no âmbito do direito penal econômico. A globalização, os avanços tecnológicos, as crises financeiras e a crescente desigualdade social geraram novos desafios e realidades que exigem análise crítica e inovadora. Este artigo aprofunda-se na intrincada relação entre globalização e criminologia no direito penal econômico, examinando o impacto multifacetado da globalização no comportamento criminoso e o papel em evolução da criminologia no enfrentamento desses desafios.
Objetivo:
Este artigo tem como objetivo fornecer uma visão geral abrangente da interação entre globalização e criminologia no direito penal econômico. Pretende:
Analisar o impacto da globalização na natureza e no escopo dos crimes econômicos.
Examinar o papel das teorias criminológicas na compreensão das causas e consequências dos crimes econômicos em um mundo globalizado.
Explorar os desafios e oportunidades para a criminologia no combate aos crimes econômicos na era da globalização.
Propor recomendações para fortalecer a pesquisa e a prática criminológica na área do direito penal econômico.
Natureza da Pesquisa:
Este artigo adota uma abordagem qualitativa, baseando-se em uma análise crítica da literatura existente, incluindo teorias criminológicas, marcos legais e estudos empíricos. Sintetiza insights de diversas perspectivas para fornecer uma compreensão holística da complexa relação entre globalização e criminologia no direito penal econômico.
Coleta e Análise de Dados:
Os dados para este artigo são principalmente derivados de fontes secundárias, incluindo periódicos acadêmicos, livros e relatórios de organizações de renome. As informações são cuidadosamente avaliadas e sintetizadas para fornecer uma análise coerente e bem fundamentada.
Estrutura do Artigo:
O artigo está estruturado da seguinte forma:
Introdução: Fornece uma visão geral do contexto, objetivos, natureza da pesquisa e estrutura do artigo.
Globalização e Crime Econômico: Examina o impacto da globalização na natureza e no escopo dos crimes econômicos.
Teorias Criminológicas e Crime Econômico: Explora o papel das teorias criminológicas na compreensão das causas e consequências dos crimes econômicos em um mundo globalizado.
Desafios e Oportunidades para a Criminologia: Discute os desafios e oportunidades para a criminologia no combate aos crimes econômicos na era da globalização.
Recomendações para Fortalecer a Criminologia: Propõe recomendações para fortalecer a pesquisa e a prática criminológica na área do direito penal econômico.
Conclusão: Resume as principais descobertas e fornece uma perspectiva voltada para o futuro da criminologia no direito penal econômico.
DESENVOLVIMENTO
GLOBALIZAÇÃO NO DIREITO PENAL ECONÔMICOS
A Globalização é um fenômeno muito estudado, que existe divergências da sua origem, alguns autores remetem a período anteriores das Grandes Navegações dos séculos XV e XVI, porém terias mais aceitas é que se iniciou nas Grandes Navegações, passado por fases com marco na segunda guerra mundial, queda do muro de Berlim e por último nos anos da década de 90 que corresponde o estágio atual, seu efeitos se tornaram mais presente e efetivos após a terceira revolução industrial, que é conhecida como Revolução Técnico-Cientifica-Informacional, especialmente nas área da robótica e eletrônica.
Como características da globalização nos deparamos com a supressão das barreiras internacionais criando assim um espaço globalizado unificado, com um fluxo que permitem que atinjam uma escala global transcendendo fronteiras de nações e continentes, trazendo diversos efeitos para nova estrutura mundial.
Em meio a todos os efeitos ocasionados pela globalização, destaco a maior difusão do capital e das empresas pelo território mundial, ocorrendo o crescimento do capitalismo monopolista com operações em níveis mundiais, e as empresas dividem suas cadeias produtivas por vários países de acordo com seus benefícios e conveniências.
Surgindo assim as grandes Empresas Transnacionais que operam em escala mundial, intensificando o uso da tecnologia nos processos, padronização de produtos e consumos, utilização da internet para catalisar a difusão de informações em tempo real em quase todo planeta, porém isso não ocorre de forma homogênea em todo planeta.
O fenômeno da globalização trouxe diversas vantagens, porém criou uma nova roupagem para cenário mundial, propiciando criação de conglomerados que tornam dominantes na produção de e serviços, ampliando assim o abismo existente entre os pobres e os mais ricos, que atuam em escala globais tendo ao seu dispor toda rede produtiva mundial, que elimina ou inviabiliza qualquer possibilidade de concorrência.
A globalização possibilitou a exploração e produção em escala mundial, podendo uma empresa explorar mão de obras de qualquer local do mundo, se beneficiando de legislação e acordos mais benéficos aos interesses econômicos, ampliando sua capacidade produtiva e concorrencial, além dos efeitos sociais negativos, nos deparamos com efeitos ambientais como uso indiscriminado de combustíveis fosseis, alta produção de lixo, desmatamento e poluição, que afeta diretamente o desenvolvimento sustentável do mundo.
O sociólogo alemão Ulrich Beck, desenvolveu em seu livro “SOCIEDADE DE RISCO”, que vivemos em uma era marcada por riscos e incertezas globais, muitas vezes criados pela própria modernização e progresso tecnológico, os riscos não são mais naturais, e sim criado por atividades humanas, como industrialização, globalização, uso de tecnologia avançada, acarretando na mudança climáticas, desastres nucleares, e crises financeiras.
A globalização dos riscos, sendo os riscos globais em sua natureza e impacto. Eventos em uma parte do mundo podem gerar consequências significativas em outras regiões, como disseminação de doenças que podem resultar em pandemias, poluição, radiação e mesmo impactos econômicos, que podem gerar efeitos e crises financeiras. Todos os efeitos podem interagir-se deixando os efeitos ainda mais instáveis.
Gerando assim incertezas e falta de controle, os riscos da sociedade moderna, estão se tornando cada vez mais imprevisíveis e difíceis de controlar, a mesma evolução tecnológica que geram benefícios, introduz novas vulnerabilidades, obrigado a sociedade a fazer uma nova leitura para lidar com desafios complexos e interconectados.
O fenômeno da globalização catalisou as mudanças mundial, forçando assim o mundo revalidar seus conceitos e princípios, haja vista sua influência na política, cultura, religiosa, economia e jurídica, deixando em evidência as nova problemática mundial, de como regulamentar a nova realidade fática.
No livro; Crime empresarial, autorregulação e compliance, da Dra. Claudia Cristina Barrilari Artur de Brito Gueiros Souza nos ensinam “A consequência da impossibilidade prévia de cálculo dos riscos é o rompimento da relação de continuidade entre passado e futuro. Com isso, abalam-se as tradicionais noções de tempo e espaço (em função dos efeitos indivisíveis e que se perpetuam no tempo), assim como a individualização da autoria e a identificação da vítima (pois as consequências das ações envolvem todos, inclusive o próprio autor).”
“Nesse panorama, a interação entre sociedade de risco e globalização acarreta, entre outras consequências, a proliferação da criminalidade em nível global, rompendo barreiras estatais anteriormente definidas. O crime do mundo global é, por excelência, o crime econômico. Para a tutela do Direito Penal econômico, é necessária a queda das fronteiras e a construção de acordos internacionais, o que vai de encontro ao conceito tradicional de soberania.”
A relativização da Soberania Estatal.A globalização e a sociedade de risco tem implicações significativas para a noção tradicional de soberania (é o poder do Estado sobre a qual poder nenhum outro há sobre ele, ou seja, poder independente, supremo, inalienável e exclusivo do Estado, sobre seu território e população), que pode ser relativizada ou transformada.
Pós segunda guerra mundial, em 1945 foram criados a carta de constituição da ONU com objetivo a paz internacional e a garantia da segurança dos povos, e em seguida 1948, foi criada a Declaração Universal do Direito dos Humanos, com normas comuns que de proteção aos direitos humanos a serem seguidos por todas nações
Com a assinatura dos tratados internacionais, a legislação interna do país, passam a ser subordinada ao regramento internacional, relativizando assim a soberania que se vê atrelada a um ordenamento internacional que lhe impõem limites e direcionamento em prol da paz e direitos humanos.
Diversos tratados em diversas áreas como economia, comercio, direitos humanos, proteção ambiental, desarmamento nuclear e tratados regionais, que relativizam a soberania estatal em troca dos benefícios da cooperação e da segurança coletiva, refletindo a complexa interdependência do mundo contemporâneo.
A flexibilização da soberania estatal através de tratados internacionais e cooperações internacionais tem obtido efeitos significativos no combate aos crimes penais econômicos, como a corrupção, a lavagem de dinheiro, evasão fiscal, e outros crimes financeiros.
Para o combate efetivo aos crimes econômicos, foram criados UNCAC-2003 (convenção das nações unidas contra a corrupção), sendo o primeiro instrumento global anticorrupção, OCDE-1997(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) que combate ao suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, também foram desenvolvido rede de cooperação internacional com organizações como a Interpol e a Europol.
A flexibilização da soberania por meio de tratados e cooperação internacional é imperativa para efetivamente combater os crimes penais econômicos, cuja natureza transnacional não conhece fronteiras ou limites, e ainda conta jurisdição menos rigorosas e lacunas para empreitadas criminosas.
CRIMINOLOGIA NO DIREITO PENAL ECONÔMICOS.
Autonomia do direito penal econômico , podemos analisar focar nos problemas ou buscar criar nova leitura do cenário para aplicação no direito penal econômico, autônima em questão da especificidade da sansão do direito penal econômica autonomia dogmáticas do direito penal econômico, autonomia do bem jurídico especifico tutelado, porém transcende as direito penal e processual penal.
Devemos repensar nos mecanismos de combate aos crimes penais econômicos, deveríamos analisar a reconfiguração do princípio da legalidade, da taxatividade da norma penal em relação ao direito penal econômico, isso decorre da estreita proximidade do direito penal econômico ao direito administrativo, do setor regulatório. Trazendo barreira para dogmática do direito penal econômico.
Saímos da análise de Cesare Lombroso (1835-1909) foi um criminologista, médico e fundador da Escola Positivista Italiana de Criminologia. Ele é mais conhecido por sua teoria da criminologia antropológica, que postulava que a criminalidade era herdada e que alguém “nascido criminoso” poderia ser identificado por defeitos físicos, que ele chamou de estigmas atávicos. O trabalho de Lombroso sugeria que os criminosos eram um tipo biológico distinto, marcado por anomalias físicas reminiscentes de estágios anteriores da evolução humana. Onde analisava o homem delinquente, através do atavismo, fatores genéticos, ambientais, psicológicos que o incluía em um grupo com predisposição criminal.
Porém 50 anos após a teoria efetivada pelo Médico e fundador da Escola Positivista Italiana de criminologia Cesare Lombroso, Edwin H. Sutherland, renomado sociólogo Americano, apresenta teoria que o comportamento criminoso é aprendido por meio de interações sociais, principalmente com individuo que praticam ou aprovam condutas criminosas, ocorrendo o aprendizado social, sugerindo que os crimes são de comportamentos aprendidos e influenciados pelas normas, valores e atitudes dos grupos com os quais as pessoas se associam, chegando assim a criação da teoria associação diferencial. A analise de Sutherland está centralizada nas influências sociais e contextuais, que a criminalidade é um fenômeno social e não simplesmente um resultado da predisposição biológica.
Ocorrendo assim uma evolução de uma visão biológica, determinista e simplista com Lombroso para uma análise complexa e socialmente informada de Sutherland, contribuindo assim para a compressão moderna e multifacetária do comportamento criminoso.
Diferenciação entre crime do colarinho branco e associação diferencial de Sutherland não se limita aos grupos econômicos, mas transcende a todos os grupos sociais, analisando assim o crime como fator social.
A relação pobreza com criminalidade extraído de dados empíricos de crimes comuns, e posterior as grandes companhias industriais americanas, chegou à conclusão que existia tratamentos diferentes a criminalidade embasada nas questões financeiras e os crimes “comuns” cometidos em locais menos favorecidos financeiramente.
Temos dentro do direito penal econômico três vertentes a analisar; na criminologia, dogmática, politica criminal, para todas essas vertentes teremos enfrentamentos de seus desafios e complexas nuances, oportunizando assim lentes únicas para examinar o direito penal econômico e seus impactos na sociedade.
Em 1939, Edwin H. Sutherland publicou a terceira edição de seu livro seminal, Principles of Criminology. Esta obra marcante apresentou a teoria da associação diferencial, que se tornou uma das teorias mais influentes da criminologia. Continua a ser uma das teorias fundamentais da área, e seu trabalho sobre crimes de colarinho branco, chamou a atenção da sociedade para seriedade desses crimes.
Na década de 1950, ocorreu crescimento do crime organizado e das atividades ilegais transnacionais, que ocorreram por diversos fatores catalizadores, como se observa historicamente nos pós guerra ocorre uma acentuação criminosa, derivada da instabilidade social e econômica em muitos países, tornando assim terreno fértil para os desenvolvimento de organizações criminosas que aproveitam da fragilidade do Estado.
Ainda na década de cinquenta, observou a consolidação do conceito de “crime do colarinho branco”, de Sutherland, que é disseminada nas comunidades acadêmicas, focando nos crimes corporativos, como fraude, suborno e manipulação de mercado, ocorrendo também espionagem industrial e à sabotagem econômica influenciada pela Guerra Fria.
– 1953 no congresso penal, realizado em Washington D.C., foi um evento crucial na história do Direito Penal, marcando um ponto de inflexão na dogmática e na estruturação do Direito Penal Econômico. Esse congresso reuniu juristas renomados de diversos países, que se debruçaram sobre os desafios e as tendências da área penal, com ênfase especial nos crimes econômicos, consolidou princípios e conceitos fundamentais e contribuiu para a estruturação do Direito Penal Econômico como uma área autônoma do conhecimento jurídico.
Nas décadas de 1960 a 1970, houve um amadurecimento da teoria do conflito, crimes colarinhos branco, e teoria da associação diferencial de Edwin Sutherland, que se desenvolveu em momento anteriores, ganhou foco e profundidade, ocorrendo documentação dos impactos, e destacando a necessidade de criação de normas mais rigorosa para prevenir e punir atividade ilícitas dentro de ambientes corporativos.
No ano de 1973 e 1979, ocorreu os dois choques petrolíferos, que fomentaram a crise da década de 1970, que desencadeou no estagflação da economia e alta inflação, fenômeno ainda desconhecido, obrigado mudanças nas políticas monetárias fiscais. Esse cenário gerou impacto na regulação e criminologia econômica, o maior foco na regulamentação expôs vulnerabilidade do sistema financeiro, levando luz a necessidade de regulamentação, e debatendo sobre necessidade governança corporativa , transparência e responsabilidade, esses holofotes sobre crise econômica demonstrou casos de fraudes corporativas e escândalos financeiros levando empresas antes consideradas robustas enfrentarem falências e escândalos.
Sendo desenvolvido na década de 1970, teoria da rotulação, também conhecida como teoria do etiquetamento (lambeling theory), que sugere que o crime é um comportamento socialmente construído, onde a definição de criminoso é imposta pela sociedade. Trazendo à tona reflexão sobre como estava sendo tratado os crimes de colarinho branco, comparado aos crimes “comuns” de rua, onde observava penas mais severas.
Ocorrendo o desenvolvimento de legislações e políticas públicas, pois houve a conscientização da necessidade de melhor regulamentação das atividades econômicos, para prevenir abusos e crimes, criando assim normas mais especificas para combater crimes econômicos, como fraudes, corrupção e antitruste.
Entrando na década de 1980, o Lawrence Cohen e Marcus Felson, que ainda em 1979 elaborou a teoria das atividades rotineiras, onde diz; que para surgimento do crime é mais provável quando encontra três elementos, um infrator motivado, uma vítima ou alvo adequado e ausência de guarnição. Essa teoria chegou trazendo uma nova leitura sobre as novas oportunidades para atividades criminosas que avanço tecnológico e nova rotina empresarial desenvolveram.
O premiado professo de economia da Universidade de Chicago Gary Becker, desenvolveu a teoria de Becker em 1968, que afirma que o comportamento criminoso que se baseava na dicotomia de custo-benefício, onde criminoso analisaria de forma racional se compensaria ou não atividade criminosa. Essa teoria foi fortemente abordada no cenário político e teórico, no crime econômico foram utilizados para balancear e impor aos crimes econômicos mais custo que benefícios.
1980, clinard e Yeager – corporate crime, sendo colocado como um tipo particular de White color crime, pode ser organizacional e ocorrer no contexto de relações complexas do corpo empresarial. Os autores a dividem em três tipos convencional/ordinário e ocupacional; e organizacional, concluíram que práticas corporativas antiéticas e ilegais poderiam ser atribuídas a estruturas internas, como a cultura corporativa e o comportamento dos executivos. A ideia de lucro a qualquer preço.
A lei FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) criada em 1977, está lei norte americana, proíbe funcionários, e empresas de subornar empresas estrangeiras para obter ou manter contratos ou negócios, essa lei ganhou força nos 1980, onde levou empresas transnacionais a implementarem programas de compliances para evitar corrupção, essa postura transcendeu Estados Unidos, sendo refletido em criação de normas semelhantes em diversos países, uma tendência global para uma maior regularização das atividades econômicas internacionais.
Seguindo está tendência global, houve um crescimento de desenvolvimento e implementação de compliance nas empresas, para garantir integridade e conformidades com as leis e regulamentos, visando prevenir fraudes, corrupção e práticas ilícitas.
No cenário global, os anos da década de 1990, observamos fim da guerra fria, simbolizada com a queda do muro de Berlim, e globalização intensificada, levando assim uma criminalização globalizada, com tráfico de droga, armas, pessoas, lavagem de dinheiro e corrupção a um novo patamar.
Com a nova estrutura global, fácil circulação de pessoas, mercadorias e informações, impulsionado pelo consumismo, desigualdade social, pobreza, trafico de droga e violência urbana, a criminalidade cresceu elevando a taxa de crimes violentos.
Robert K. Merton, em 1938 crio a Teoria da Anomia e do Desvio, essa teoria ensinava que quando existe um descompasso entre os objetivos culturais (dinheiro, riqueza e sucesso), e os meios para alcançá-los (educação e emprego), essa lacuna pode levar individuo a buscar esse objetivo por meios ilícitos. Essa teoria voltou ao destaque novamente nos anos 1990, com aumento das desigualdades econômicas globais, os indivíduos e empresas recorrem a práticas de fraudes e corrupções como meio aceitável para o sucesso que parece inatingível pelos meios legais.
Globalização trouxe uma nova dinâmica e velocidade de mudança para sociedade, sendo as mudanças cada vez mais constante e significativas, para explicar todas mudanças varias teorias foram utilizadas para explicar fenômeno da criminologia. Como exemplo da Teoria do controle social que demonstrava que falta de supervisão e controle dentro das organizações contribuía para ocorrência de crimes econômicos, Teoria das atividades rotineiras ajudou a explicar como a rotina e a infraestrutura da empresa podem ser utilizada criminosamente e destacando a necessidade vigilância e segurança cibernética, Teoria da janela quebrada que propõe que sinal visível de desordem e negligencia incentivam comportamento criminoso fazendo que EUA aplique em diversas cidades política de “tolerância zero”, e diversas outras teorias foram utilizadas para explicar o fenômeno da criminalidade e moldar políticas de prevenção e combate ao crime.
Chegamos no século XXI, que se caracterizou pelo profundo e complexo cenário de transformação em aspectos socias e criminológico no direito penal econômico. A globalização, o avanço tecnológico, as crises financeiras e a crescente desigualdade social geraram novos desafios e realidades que requer uma análise crítica e inovadora
A Teoria da Escolha Racional está muito presente na atualidade, sendo uma das bases fundamental da criminologia econômica. Os autores de crimes econômicos tendem a cometerem crimes após pesar o custo-benefício, levando ao questionamento sobre a oportunidade, percepção de impunidade e os incentivos financeiros influenciam no comportamento criminoso.
Esta teoria pode explicar alguns dos motivos dos crimes de corrupção, fraudes e outros crimes relacionados a transações econômicas, deixando a entender que individuo antes de agir tenta maximizar ganhos pessoais e empresariais, frente ao risco punitivo. Essa teoria oportuniza a criação de leis, políticas e estratégia para enfretamento da criminalidade equacionando e inviabilizando o custo-benefício na análise do indivíduo próprio a pratica delituosa
A Criminologia crítica trouxe uma análise mais profunda ao examinar as estruturas sociais e econômicas, que emergem a desigualdade e injustiça, identificando como essas condições criam um terreno fértil para crimes econômicos.
Karl Marx, apesar de não ser criminologista no sentido contemporâneo, a criminologia crítica utilizam de suas ideias para se desenvolver, propôs materialismo histórico para entender a evolução das sociedade humanas com base nas relações de produção e nas estruturas econômicas explicando como as condições econômicas influenciam os comportamentos individuais e coletivos, incluindo a criminalidade. Marx criticava capitalismo, pois o promove a desigualdade extremas de riqueza e poder, a busca pelo lucro e ganhos a qualquer custo, levando a práticas de crimes.
A estrutura do poder e controles para Marx , diz respeito aos meios de produção e a propriedade privada, demonstrando como certos grupos estão mais propicio a cometer crimes econômicos e não serem penalizados, apesar de Marx não propor uma solução para criminalidade, a teoria de uma sociedade mais igualitária e justa seria uma prevenção ao crime.
Criminologia do consenso x teoria do conflito
Criminologia do consenso para combater a criminalidade, não precisamos de uma mudança ou transformação social, dentre as escolas conservadoras existe, Escola de Chicago, Sutherland teoria associação diferencial, teoria da subcultura delinquente e teoria da anomia. São teorias que aborda a sociedade como um todo, saindo da análise do indivíduo criminoso natural.
A Criminologia do Consenso engloba diversas escolas de pensamento, algumas das quais com foco em diferentes aspectos da causa e da prevenção do crime: Escola de Chicago: Enfatiza a desorganização social e a ecologia urbana como fatores que contribuem para a criminalidade.Teoria da Associação Diferencial: Explica o crime como resultado da exposição a grupos de amigos ou familiares com comportamentos criminosos.Teoria da Subcultura Delinquente: Propõe que subculturas com valores e normas próprios podem gerar comportamentos criminosos.Teoria da Anomia: Sugere que a falta de normas e valores claros na sociedade pode levar à criminalidade
Teoria Anomia nasce com Emile Durkheim, tem continuidade com Robert Merton foi orientado Talcott Parsons quando estudou em Havard para conclusão do Doutorado, chegando a niklas Luhmann
Marx trata que na evolução da sociedade é efetivada pela luta de classes observando a teoria do conflito, porém, Durkheim não visualiza luta de classe, observa sociedade formada de maneira orgânica, usa como analogia o corpo humano, todos órgão são interdependência
A Teoria do Conflito, também conhecida como Criminologia Marxista, é uma corrente de pensamento dentro da criminologia que se baseia na análise marxista da sociedade e do Estado para compreender as causas do crime.
Marx defende que a sociedade tem recurso distribuído de maneira desigual, sendo o crime produto desta desigualdade social, sendo as leis e instituições penais utilizado como instrumentos de controle social para manter classe dominante no poder reprimir e punir a classes marginalizada.
A teoria do conflito, convida a repensar as práticas punitivas, questiona o sistema penal tradicional, baseado na punição e do encarceramento, devendo buscar alternativas como ressocialização, justiça restaurativa e penas alternativas, devendo as penas serem aplicadas de forma justa e proporcional levando em conta condição social e econômica do indivíduo.
Os crimes cometidos contra a coletividade e bens jurídicos difusos, como meio ambiente, o patrimônio cultural, ordem pública, e os direitos humanos devem ser punida com rigor, devendo a responsabilidade serem estendida às pessoas jurídicas que violem esses bens.
Winfried Hassemer, renomado jurista e professor alemão, destacou a importância de uma abordagem critica e equilibrada nesse campo, reconhecendo a complexidade das atividades econômicas modernas e a necessidade de proteção dos bens jurídicos sem cair em um punitivíssimo exacerbado. O direito penal simbólico refere-se à utilização do direito penal para transmitir mensagens ou símbolos políticos e sociais, muitas vezes mais preocupados com a aparência de controle do que com a efetiva resolução dos problemas.
Hassemer criticou essa tendência, argumentando que o uso excessivo do direito penal como ferramenta simbólica pode levar à deslegitimação do sistema penal e à erosão das liberdades individuais. Ele advogou por um direito penal que se baseie em princípios de proporcionalidade, garantias das liberdades individuais, dialogo social e análise crítica, e efetividade, evitando o populismo.
CONCLUSÃO
A globalização é um fenômeno que impactou o ser humano de forma definitiva, trazendo diversas vantagens maior acesso ao mercado, diversificação de recursos, avanços tecnológicos, aumento de competitividade, crescimento econômico, intercambio cultural, redução de custos e maior disponibilidade no mercado, porém junto com os benefícios, vieram alguns desvirtuamento em prol de atividades criminosas, prática de crimes como lavagem de dinheiro, trafico de drogas, sonegação fiscal, e também criação de novos crimes como cibernéticos, crimes ambientais transnacionais e crimes contra propriedade intelectual. Tornado os crimes transnacionais de natureza complexa e necessitado cooperação internacional, devendo ainda levar em conta extraterritorialidade e a aplicação da lei no espaço e tempo.
A criminologia do direito penal econômico deve analisar causas da criminalidade econômica na era da globalização, levando em conta diversos fatores como diversos autores internacionais com normas próprias, cultura e valores que podem divergirem, porém buscando convergências para fornecer subsídios para desenvolvimento de uma estrutura de cooperação internacional para uma harmonização de legislações internacionais.
A globalização, que se caracteriza pela interconexão entre países e pelo fluxo livre de capitais, bens e serviços, criou um ambiente propicio para crescimento, desenvolvimento e proliferação de crimes econômicos. A desregulamentação dos mercados, assimetria normativas e as fácil circulação de capitais dificultam investigação, repressão e punição desses crimes. As empresas de offshore em paraísos fiscais, que contribuem para aumento da lavagem de dinheiro e da sonegação fiscal.
A criminologia do direito penal econômico no Brasil, assume um papel fundamental, na jovem democracia brasileira, conhecida e criticada pelo cenário de corrupção, onde o combate aos crimes contra a administração pública, crimes do colarinho branco e corrupção, se estabelece como um imperativo social. A área de estudo em constante evolução buscar compreender com profundidade as complexas relações entre a sociedade, crime, poder econômico e justiça social para promover instrumentos de investigação, prevenção, punição de crimes econômicos e a livre concorrência. No Brasil já existe leis especificas que criminalizam e combate à sonegação fiscal, o insider trading e a manipulação de mercado.
A criminologia tem como papel a compreensão da criminalidade econômica, existe a necessidade de investir em pesquisa e desenvolvimento na área da criminologia do direito penal econômico, buscando novas ferramentas e metodologias para analisar e combater a criminalidade na era da globalização. Sendo as teorias criminológicas as lentes para análise dos fatores que impulsionam esses crimes, os perfis dos criminosos e as consequências para sociedade. A teoria da criminologia crítica contribui para entendermos como a globalização e o sistema capitalismos podem contribuir para criminalidade econômicas, exploração dos trabalhadores e a concentração de riqueza.
A prevenção da criminalidade econômica necessita de uma abordagem multifacetada, que combine legislação, educação e social, devendo as empresas implementar e disseminar cultura da ética, moral, legal e da responsabilidade empresarial, utilização do sistema de compliance com efetividade. Devendo as medidas transcender as empresas em direção as escolas que devem educar seus cidadãos sobre a importância de pagar os impostos e combater a sonegação fiscal, contribuindo para uma sociedade mais justa e inóspita as atividades criminais econômicas.
A tecnologia pode ser utilizada enfretamento dos crimes econômicos, como exemplo da inteligência artificial, que pode analisar e cruzar dados em busca de padrões para auxiliar na identificação de atividades suspeitas, tornando assim as investigações mais eficazes.
A globalização cria novas oportunidades o tempo todo, a disseminação de informação em tempo real em escala global, pulveriza oportunidades, que muitas vezes são desvirtuadas para a práticas criminosas, que trás os efeitos dessas inovações tecnológica para uma lente delituosa, modificando, estruturando e criando novas modalidades de crimes.
REFERÊNCIAS;
BRASIL ESCOLA. Globalização. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2024.
BARRILARI, Claudia Cristina. Passado e futuro da responsabilidade penal corporativa. In: SOUZA, Luciano Anderson de (Org.). Compliance no direito penal. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021. v. 5, p. 41-.
_____. Crime empresarial, autorregulação e compliance. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021. 281 p.
CONCEIÇÃO, Pedro Simões; ROSSETO, Luiz Henrique Carvalheiro. Estruturas societárias e imputação penal: entre governança corporativa e teoria do delito. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas; FRAZÃO, Ana (Coords.). Compliance: perspectivas e desafios dos programas de conformidade. Belo Horizonte: Forum, 2018. p. 167-191.
SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Da criminologia à política criminal: Direito Penal Econômico e o novo Direito Penal. In: Inovações no Direito Penal Econômico: Contribuições criminológicas, político-criminais e dogmáticas. Brasília: ESMPU, 2011. p. 109. JUS BRASIL. Criminologia Global. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2024.
_____. Introdução: globalização e direito penal criminologia. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2024.
MARX, Karl; ENGELS, Frederich. Manifesto do Partido Comunista (1848). In: MARX, Karl; ENGELS, Frederich. Textos. v. 3. São Paulo: Edições Sociais, 1982.