Paulo Moraes Advogados

Associação Criminosa, Organização Criminosa e Cartel – Advogado Paulo Moraes

RESUMO
Este artigo analisa a criminalidade organizada e as práticas de cartel, destacando suas características e distinções
fundamentais. Através de uma abordagem interdisciplinar, o estudo explora os conceitos de associação
criminosa e organização criminosa, diferenciando-os com base em sua estrutura e complexidade. O trabalho
também investiga o papel do Direito Premial, focando na colaboração premiada e nos programas de leniência
como instrumentos essenciais no combate a esses crimes. Além disso, são discutidos casos notórios, como o
Cartel do Cimento e a Operação Lava Jato, para ilustrar a aplicação prática dessas normas. A relevância do
estudo reside na importância de um sistema jurídico eficiente e coordenado para enfrentar as ameaças à ordem
econômica e à segurança pública em um cenário globalizado.
PALAVRAS-CHAVE: Associação Criminosa – Organização Criminosa – Cartel – Leniência.
1-INTRODUÇÃO

  • Tema: O artigo aborda a interseção entre criminalidade organizada e práticas
    de cartel, explorando como essas atividades impactam a economia e a segurança pública.
    Analisa-se também o papel do Direito Premial, especialmente a colaboração premiada e os
    programas de leniência, na desarticulação dessas práticas ilícitas.
  • Objetivo: O objetivo central é fornecer uma compreensão detalhada dos
    conceitos de associação criminosa, organização criminosa e cartel, suas distinções legais e
    operacionais, bem como a eficácia dos mecanismos legais empregados para combatê-los.
  • Relevância: Em um cenário globalizado, a criminalidade organizada e os
    cartéis não apenas afetam os mercados locais, mas também têm implicações internacionais. A
    abordagem jurídica desses fenômenos é crucial para a manutenção da ordem econômica e
    para a proteção dos consumidores.
  1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
  • Definição:Conforme o artigo 288 do Código Penal Brasileiro, a associação
    criminosa é a união de três ou mais pessoas para o cometimento de crimes. Este conceito foi
    revisado em 2013 para incluir grupos com três integrantes, anteriormente quatro, aumentando
    a abrangência da tipificação.
  • Características:A associação criminosa requer um mínimo de estabilidade e
    permanência, mas não precisa de uma hierarquia formal. Pode incluir desde pequenas
    gangues até redes mais complexas, desde que não apresentem uma divisão clara de funções.
    2.1 CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
  • Definição: A organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, é
    caracterizada por uma estrutura hierárquica e uma divisão de tarefas entre seus membros,
    com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza através de infrações penais. É
    necessário um mínimo de quatro membros para a configuração dessa estrutura.
  • Características: Além da hierarquia e divisão de tarefas, as organizações
    criminosas geralmente possuem um planejamento de longo prazo e uma capacidade logística
    que lhes permite operar em grande escala, muitas vezes envolvendo atividades
    transnacionais.
    2.2 CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
  • Definição: A organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, é
    caracterizada por uma estrutura hierárquica e uma divisão de tarefas entre seus membros,
    com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza através de infrações penais. É
    necessário um mínimo de quatro membros para a configuração dessa estrutura.
  • Características: Além da hierarquia e divisão de tarefas, as organizações
    criminosas geralmente possuem um planejamento de longo prazo e uma capacidade logística
    que lhes permite operar em grande escala, muitas vezes envolvendo atividades
    transnacionais.
    2.3 DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS
  • Elementos Comuns: Ambos os conceitos envolvem a pluralidade de pessoas
    e a prática de crimes. A distinção principal está na complexidade e sofisticação da estrutura
    organizacional.
  • Diferenças Cruciais: A associação criminosa é mais informal e menos
    estruturada, enquanto a organização criminosa possui uma organização interna bem definida
    e hierárquica, o que facilita a execução coordenada de crimes em larga escala.
    2.4 EXEMPLOS E CONTEXTOS
  • Exemplos de Associações Criminosas: Grupos de assaltantes, gangues de rua
    e redes menores de tráfico de drogas.
  • Exemplos de Organizações Criminosas: Máfias, cartéis de drogas, redes de
    tráfico humano e organizações terroristas.
    3 CARTÉIS
    3.1 CONCEITO DE CARTÉIS
  • Definição: Um cartel é uma forma de prática anticompetitiva em que
    empresas concorrentes fazem acordos para manipular o mercado. Isso pode incluir a fixação
    de preços, limitação de produção, divisão de mercado ou qualquer outra prática que vise
    restringir a concorrência.
  • Legislação Aplicável: No Brasil, a prática de cartel é regulada pela Lei
    8.137/1990 e pela Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), sendo o CADE o órgão
    responsável pela fiscalização e aplicação de sanções.
    3.2 IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO
  • Efeitos no Mercado: Os cartéis distorcem a competição, resultando em
    preços artificialmente elevados e ineficiência no mercado. Isso prejudica os consumidores e
    as empresas que não participam do cartel, além de desestimular a inovação.
  • Consequências Legais: As sanções para as empresas envolvidas podem
    incluir multas pesadas, desmantelamento de operações e, em alguns casos, prisão para os
    executivos responsáveis.
    3.3 ASPECTOS INTERNACIONAIS
  • Legislação Comparada: Nos Estados Unidos, o Sherman Act impõe penas
    severas para práticas de cartel, incluindo penas de prisão. Na União Europeia, a Comissão
    Europeia pode impor multas significativas e ordens de cessação de práticas anticompetitivas.
    Outros países europeus adotam abordagens mistas, combinando sanções administrativas e
    criminais.
  • Desafios da Extraterritorialidade: A aplicação extraterritorial de leis antitruste
    pode levar a conflitos de jurisdição e desafios como a dupla punição. A cooperação
    internacional é fundamental para a eficácia da aplicação da lei contra cartéis globais.
    3.4 CASOS NOT[ORIOS DE CARTÉIS
  • Cartel do Cimento: Envolveu grandes empresas do setor, resultando em
    multas de bilhões de reais e medidas para desmantelar o controle de mercado.
  • Cartel dos Combustíveis: Revelado por meio de acordos de leniência, onde
    empresas de distribuição foram acusadas de combinar preços e dividir o mercado,
    prejudicando a livre concorrência.
  1. DIREITO PREMIAL
    4.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO
  • Definição: O Direito Premial refere-se a mecanismos legais que oferecem
    benefícios a indivíduos ou entidades que colaboram com a justiça, especialmente em casos
    envolvendo crimes graves como a corrupção, tráfico de drogas e práticas de cartel.
  • Histórico: No Brasil, a Lei 12.850/2013 institucionalizou a colaboração
    premiada como uma ferramenta importante no combate ao crime organizado. A prática, no
    entanto, já existia de forma informal e era inspirada em legislações de outros países, como a
    Itália com sua “lei dos arrependidos”.
    4.2 COLABORAÇÃO PREMIADA
  • Funcionamento: A colaboração premiada permite que um réu ou suspeito
    colabore com as investigações, oferecendo informações valiosas em troca de benefícios
    penais, como redução de pena ou mesmo extinção da punibilidade.
  • Exemplos de Aplicação: A Operação Lava Jato é um exemplo clássico do uso
    eficaz da colaboração premiada, que levou à revelação de esquemas complexos de corrupção
    e à recuperação de bilhões de reais desviados.
    4.3 PROGRAMA DE LENIÊNCIA
  • Definição: Programas de leniência são acordos administrativos entre
    empresas e autoridades reguladoras (como o CADE), que oferecem imunidade ou redução de
    penas para empresas que denunciem e colaborem na investigação de práticas
    anticompetitivas.
  • Eficácia: Esses programas são essenciais para desmantelar cartéis, já que as
    práticas de cartel são geralmente clandestinas e difíceis de detectar sem a cooperação dos
    envolvidos.
    4.4 CRÍTICA E ASPECTO JURÍDICO
  • Proporcionalidade dos Benefícios: Um dos principais pontos de crítica é a
    questão da proporcionalidade dos benefícios concedidos aos colaboradores, que podem ser
    vistos como excessivos em relação à gravidade dos crimes cometidos.
  • Abusos Potenciais: Há preocupações de que a colaboração premiada possa
    ser usada de maneira abusiva, com colaboradores fornecendo informações falsas ou
    exageradas para obter benefícios.
  • Participação do Ministério Público: A participação do Ministério Público nos
    acordos de leniência é um tema controverso. Enquanto alguns defendem sua participação
    como uma garantia de justiça, outros sugerem que a autonomia das autoridades administrativas poderia ser mais benéfica.
  1. JURISPRUDÊNCIA E ANÁLISE DE CASO
    5.1 ESTUDO DE CASO
  • Cartel do Cimento: Este caso envolveu a formação de um cartel entre as
    principais empresas de cimento e concreto do Brasil, que manipularam o mercado para
    controlar preços e dividir territórios. O CADE impôs multas significativas e ordenou a venda
    de ativos para restaurar a concorrência.
  • Cartel dos Combustíveis: Em várias cidades brasileiras, distribuidoras de
    combustíveis foram acusadas de combinar preços e dividir o mercado, resultando em multas
    e ordens de cessação de práticas anticompetitivas.
  • Operação Lava Jato: Esta operação revelou um complexo esquema de
    corrupção envolvendo políticos, empresários e empresas de construção, que formaram cartéis
    para obter contratos superfaturados de obras públicas. A colaboração premiada foi crucial
    para desmantelar o esquema e levar muitos dos envolvidos à justiça.
    5.2 INTERSEÇÃO DIREITO PENAL ECONÔMICO
  • Importância da Interseção: A aplicação conjunta do Direito Penal e do Direito
    Econômico é crucial para combater crimes que afetam a ordem econômica e a justiça social.
    O Direito Penal atua na punição e dissuasão dos criminosos, enquanto o Direito Econômico
    regula as atividades de mercado para garantir uma concorrência justa e proteger os
    consumidores.
  1. CONCLUSÃO
  • Resumo dos Pontos Principais: O artigo destaca a importância de distinguir
    entre associação criminosa, organização criminosa e cartel para uma aplicação adequada das
    leis penais e administrativas. O Direito Premial, especialmente através da colaboração
    premiada e dos programas de leniência, tem se mostrado um instrumento poderoso no
    combate a essas práticas ilícitas.
  • Desafios e Perspectivas Futuras: A globalização e o avanço tecnológico
    apresentam novos desafios para o combate à criminalidade organizada e aos cartéis. A
    cooperação internacional e a harmonização das normas legais são essenciais para enfrentar
    essas ameaças de maneira eficaz.
  • Reflexões Finais: A justiça penal e econômica deve continuar a evoluir para
    responder às mudanças nas práticas criminosas e no ambiente de mercado, garantindo a
    proteção dos consumidores e a manutenção de uma concorrência justa.
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Paulo Moraes

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