RESUMO
Este artigo analisa a criminalidade organizada e as práticas de cartel, destacando suas características e distinções
fundamentais. Através de uma abordagem interdisciplinar, o estudo explora os conceitos de associação
criminosa e organização criminosa, diferenciando-os com base em sua estrutura e complexidade. O trabalho
também investiga o papel do Direito Premial, focando na colaboração premiada e nos programas de leniência
como instrumentos essenciais no combate a esses crimes. Além disso, são discutidos casos notórios, como o
Cartel do Cimento e a Operação Lava Jato, para ilustrar a aplicação prática dessas normas. A relevância do
estudo reside na importância de um sistema jurídico eficiente e coordenado para enfrentar as ameaças à ordem
econômica e à segurança pública em um cenário globalizado.
PALAVRAS-CHAVE: Associação Criminosa – Organização Criminosa – Cartel – Leniência.
1-INTRODUÇÃO
- Tema: O artigo aborda a interseção entre criminalidade organizada e práticas
de cartel, explorando como essas atividades impactam a economia e a segurança pública.
Analisa-se também o papel do Direito Premial, especialmente a colaboração premiada e os
programas de leniência, na desarticulação dessas práticas ilícitas. - Objetivo: O objetivo central é fornecer uma compreensão detalhada dos
conceitos de associação criminosa, organização criminosa e cartel, suas distinções legais e
operacionais, bem como a eficácia dos mecanismos legais empregados para combatê-los. - Relevância: Em um cenário globalizado, a criminalidade organizada e os
cartéis não apenas afetam os mercados locais, mas também têm implicações internacionais. A
abordagem jurídica desses fenômenos é crucial para a manutenção da ordem econômica e
para a proteção dos consumidores.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- Definição:Conforme o artigo 288 do Código Penal Brasileiro, a associação
criminosa é a união de três ou mais pessoas para o cometimento de crimes. Este conceito foi
revisado em 2013 para incluir grupos com três integrantes, anteriormente quatro, aumentando
a abrangência da tipificação. - Características:A associação criminosa requer um mínimo de estabilidade e
permanência, mas não precisa de uma hierarquia formal. Pode incluir desde pequenas
gangues até redes mais complexas, desde que não apresentem uma divisão clara de funções.
2.1 CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Definição: A organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, é
caracterizada por uma estrutura hierárquica e uma divisão de tarefas entre seus membros,
com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza através de infrações penais. É
necessário um mínimo de quatro membros para a configuração dessa estrutura. - Características: Além da hierarquia e divisão de tarefas, as organizações
criminosas geralmente possuem um planejamento de longo prazo e uma capacidade logística
que lhes permite operar em grande escala, muitas vezes envolvendo atividades
transnacionais.
2.2 CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Definição: A organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, é
caracterizada por uma estrutura hierárquica e uma divisão de tarefas entre seus membros,
com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza através de infrações penais. É
necessário um mínimo de quatro membros para a configuração dessa estrutura. - Características: Além da hierarquia e divisão de tarefas, as organizações
criminosas geralmente possuem um planejamento de longo prazo e uma capacidade logística
que lhes permite operar em grande escala, muitas vezes envolvendo atividades
transnacionais.
2.3 DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS - Elementos Comuns: Ambos os conceitos envolvem a pluralidade de pessoas
e a prática de crimes. A distinção principal está na complexidade e sofisticação da estrutura
organizacional. - Diferenças Cruciais: A associação criminosa é mais informal e menos
estruturada, enquanto a organização criminosa possui uma organização interna bem definida
e hierárquica, o que facilita a execução coordenada de crimes em larga escala.
2.4 EXEMPLOS E CONTEXTOS - Exemplos de Associações Criminosas: Grupos de assaltantes, gangues de rua
e redes menores de tráfico de drogas. - Exemplos de Organizações Criminosas: Máfias, cartéis de drogas, redes de
tráfico humano e organizações terroristas.
3 CARTÉIS
3.1 CONCEITO DE CARTÉIS - Definição: Um cartel é uma forma de prática anticompetitiva em que
empresas concorrentes fazem acordos para manipular o mercado. Isso pode incluir a fixação
de preços, limitação de produção, divisão de mercado ou qualquer outra prática que vise
restringir a concorrência. - Legislação Aplicável: No Brasil, a prática de cartel é regulada pela Lei
8.137/1990 e pela Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), sendo o CADE o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação de sanções.
3.2 IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO - Efeitos no Mercado: Os cartéis distorcem a competição, resultando em
preços artificialmente elevados e ineficiência no mercado. Isso prejudica os consumidores e
as empresas que não participam do cartel, além de desestimular a inovação. - Consequências Legais: As sanções para as empresas envolvidas podem
incluir multas pesadas, desmantelamento de operações e, em alguns casos, prisão para os
executivos responsáveis.
3.3 ASPECTOS INTERNACIONAIS - Legislação Comparada: Nos Estados Unidos, o Sherman Act impõe penas
severas para práticas de cartel, incluindo penas de prisão. Na União Europeia, a Comissão
Europeia pode impor multas significativas e ordens de cessação de práticas anticompetitivas.
Outros países europeus adotam abordagens mistas, combinando sanções administrativas e
criminais. - Desafios da Extraterritorialidade: A aplicação extraterritorial de leis antitruste
pode levar a conflitos de jurisdição e desafios como a dupla punição. A cooperação
internacional é fundamental para a eficácia da aplicação da lei contra cartéis globais.
3.4 CASOS NOT[ORIOS DE CARTÉIS - Cartel do Cimento: Envolveu grandes empresas do setor, resultando em
multas de bilhões de reais e medidas para desmantelar o controle de mercado. - Cartel dos Combustíveis: Revelado por meio de acordos de leniência, onde
empresas de distribuição foram acusadas de combinar preços e dividir o mercado,
prejudicando a livre concorrência.
- DIREITO PREMIAL
4.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO
- Definição: O Direito Premial refere-se a mecanismos legais que oferecem
benefícios a indivíduos ou entidades que colaboram com a justiça, especialmente em casos
envolvendo crimes graves como a corrupção, tráfico de drogas e práticas de cartel. - Histórico: No Brasil, a Lei 12.850/2013 institucionalizou a colaboração
premiada como uma ferramenta importante no combate ao crime organizado. A prática, no
entanto, já existia de forma informal e era inspirada em legislações de outros países, como a
Itália com sua “lei dos arrependidos”.
4.2 COLABORAÇÃO PREMIADA - Funcionamento: A colaboração premiada permite que um réu ou suspeito
colabore com as investigações, oferecendo informações valiosas em troca de benefícios
penais, como redução de pena ou mesmo extinção da punibilidade. - Exemplos de Aplicação: A Operação Lava Jato é um exemplo clássico do uso
eficaz da colaboração premiada, que levou à revelação de esquemas complexos de corrupção
e à recuperação de bilhões de reais desviados.
4.3 PROGRAMA DE LENIÊNCIA - Definição: Programas de leniência são acordos administrativos entre
empresas e autoridades reguladoras (como o CADE), que oferecem imunidade ou redução de
penas para empresas que denunciem e colaborem na investigação de práticas
anticompetitivas. - Eficácia: Esses programas são essenciais para desmantelar cartéis, já que as
práticas de cartel são geralmente clandestinas e difíceis de detectar sem a cooperação dos
envolvidos.
4.4 CRÍTICA E ASPECTO JURÍDICO - Proporcionalidade dos Benefícios: Um dos principais pontos de crítica é a
questão da proporcionalidade dos benefícios concedidos aos colaboradores, que podem ser
vistos como excessivos em relação à gravidade dos crimes cometidos. - Abusos Potenciais: Há preocupações de que a colaboração premiada possa
ser usada de maneira abusiva, com colaboradores fornecendo informações falsas ou
exageradas para obter benefícios. - Participação do Ministério Público: A participação do Ministério Público nos
acordos de leniência é um tema controverso. Enquanto alguns defendem sua participação
como uma garantia de justiça, outros sugerem que a autonomia das autoridades administrativas poderia ser mais benéfica.
- JURISPRUDÊNCIA E ANÁLISE DE CASO
5.1 ESTUDO DE CASO
- Cartel do Cimento: Este caso envolveu a formação de um cartel entre as
principais empresas de cimento e concreto do Brasil, que manipularam o mercado para
controlar preços e dividir territórios. O CADE impôs multas significativas e ordenou a venda
de ativos para restaurar a concorrência. - Cartel dos Combustíveis: Em várias cidades brasileiras, distribuidoras de
combustíveis foram acusadas de combinar preços e dividir o mercado, resultando em multas
e ordens de cessação de práticas anticompetitivas. - Operação Lava Jato: Esta operação revelou um complexo esquema de
corrupção envolvendo políticos, empresários e empresas de construção, que formaram cartéis
para obter contratos superfaturados de obras públicas. A colaboração premiada foi crucial
para desmantelar o esquema e levar muitos dos envolvidos à justiça.
5.2 INTERSEÇÃO DIREITO PENAL ECONÔMICO - Importância da Interseção: A aplicação conjunta do Direito Penal e do Direito
Econômico é crucial para combater crimes que afetam a ordem econômica e a justiça social.
O Direito Penal atua na punição e dissuasão dos criminosos, enquanto o Direito Econômico
regula as atividades de mercado para garantir uma concorrência justa e proteger os
consumidores.
- CONCLUSÃO
- Resumo dos Pontos Principais: O artigo destaca a importância de distinguir
entre associação criminosa, organização criminosa e cartel para uma aplicação adequada das
leis penais e administrativas. O Direito Premial, especialmente através da colaboração
premiada e dos programas de leniência, tem se mostrado um instrumento poderoso no
combate a essas práticas ilícitas. - Desafios e Perspectivas Futuras: A globalização e o avanço tecnológico
apresentam novos desafios para o combate à criminalidade organizada e aos cartéis. A
cooperação internacional e a harmonização das normas legais são essenciais para enfrentar
essas ameaças de maneira eficaz. - Reflexões Finais: A justiça penal e econômica deve continuar a evoluir para
responder às mudanças nas práticas criminosas e no ambiente de mercado, garantindo a
proteção dos consumidores e a manutenção de uma concorrência justa.
- REFERÊNCIAS
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_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm](http://www.planalto.gov.br/c…. Acesso em: 5 set. 2022. - BRASIL, STF, Inq 3989, ministro relator Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 11/6/2019.
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