Paulo Moraes Advogados

Execução de Alimentos: Estratégias e Aspectos Relevantes para Defesa e Cobrança

INTRODUÇÃO

A execução de alimentos é uma das áreas mais sensíveis do Direito, pois envolve diretamente a subsistência do alimentando e a responsabilidade do alimentante. Por sua relevância, este tipo de execução possui peculiaridades que a tornam distinta das demais, sendo essencial que o advogado compreenda as ferramentas disponíveis para garantir a satisfação do crédito alimentar. Neste artigo, exploramos os aspectos legais, processuais e jurisprudenciais que regem a execução de alimentos, destacando estratégias eficazes tanto para credores quanto para devedores.

A execução de alimentos está prevista nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trazem um rito especial para a cobrança dessa obrigação. Esses dispositivos contemplam tanto a execução de títulos judiciais quanto extrajudiciais, incluindo decisões interlocutórias que fixem alimentos.

  • Art. 528, CPC: Trata do cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condena ao pagamento de alimentos.
  • Art. 911, CPC: Prevê a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial.

A peculiaridade da execução de alimentos está na proteção do mínimo existencial do credor, o que justifica a adoção de medidas mais severas contra o devedor, como a prisão civil, prevista no art. 528, §3º, CPC, e excepcionada pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.

2. Procedimentos de Execução de Alimentos

O CPC/2015 trouxe dois ritos principais para a execução de alimentos:

2.1. Execução pelo Rito da Coação Pessoal (Art. 528, §3º)

Este rito pode ser utilizado para a cobrança das últimas três parcelas vencidas ou das parcelas vincendas no curso do processo. Caso o devedor não pague o débito ou não justifique a impossibilidade de pagamento, o juiz poderá decretar sua prisão civil por prazo de 1 a 3 meses.

  • Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a prisão civil é cabível apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável das últimas três parcelas vencidas, conforme a Súmula 309 do STJ.

Princípios Importantes:

  • Proporcionalidade: A prisão civil deve ser uma medida de última instância, aplicada apenas após a negativa do devedor em adimplir a obrigação ou justificar o não pagamento.
  • Inescusabilidade: O devedor pode evitar a prisão comprovando a impossibilidade absoluta de pagamento (art. 528, §2º, CPC).

2.2. Execução pelo Rito Comum (Art. 528, §8º)

Caso o credor opte por não requerer a prisão civil, pode utilizar o rito comum para buscar a satisfação do crédito por meio de penhora e expropriação de bens do devedor.

  • Art. 528, §8º, CPC: Estabelece que o credor pode requerer a penhora de bens do devedor, aplicando-se o rito do cumprimento de sentença para obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC).

3. Execução de Título Extrajudicial de Alimentos

A execução fundada em título extrajudicial, prevista no art. 911 do CPC, segue procedimentos similares à execução de título judicial. Nesse caso, o devedor é citado para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento.

  • Art. 911, Parágrafo Único, CPC: Aplica-se o rito de prisão civil, desde que o título contenha obrigação alimentar.

Dica prática: Acordos extrajudiciais homologados por defensoria ou advogados podem ser executados diretamente, dispensando o ajuizamento de ação de alimentos.

4. Aspectos Práticos e Estratégias de Defesa

Para os advogados que representam credores ou devedores, alguns pontos são essenciais:

4.1. Defesa do Devedor

  • Comprovação de impossibilidade absoluta: Apenas essa justificativa pode afastar a prisão civil (art. 528, §2º, CPC).
  • Revisão de alimentos: Caso o devedor alegue dificuldades financeiras duradouras, deve propor ação revisional em paralelo à execução.

4.2. Direito do Credor

  • Execução de parcelas vincendas: Mesmo durante o curso do processo, o credor pode executar novas parcelas de alimentos que venham a vencer.
  • Medidas coercitivas adicionais: Além da prisão, é possível requerer o protesto do nome do devedor, bloqueio de CNH e passaporte, entre outras medidas.

5. Jurisprudência e Súmulas Relevantes

A execução de alimentos é uma área rica em jurisprudência. A seguir, destacam-se os entendimentos mais relevantes:

  1. Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
  2. STJ, REsp 1.117.639/MG: Permite a execução de acordo extrajudicial homologado, utilizando o rito de prisão civil, equiparando-o ao título judicial.
  3. STF, HC 131.554/SP: A prisão civil só pode ser decretada se o inadimplemento for voluntário e inescusável.
  4. STJ, REsp 1.829.295/SC: O valor de alimentos transitórios fixados em decisão judicial pode ser executado pelo rito da prisão, mesmo que o valor seja elevado, considerando o padrão de vida anterior do alimentando.

6. Reflexões Éticas e Estratégicas

O tema alimentos exige sensibilidade, pois envolve o sustento direto de pessoas em situações de vulnerabilidade. Para atuar de forma ética e estratégica:

  1. Defenda o mínimo existencial: Busque garantir que o alimentando receba o necessário para uma vida digna.
  2. Evite litigâncias prolongadas: Proponha acordos sempre que possível, priorizando a solução rápida e eficaz.
  3. Acompanhe a jurisprudência: A execução de alimentos é constantemente objeto de novas decisões judiciais, especialmente em relação às medidas coercitivas disponíveis.

Dicas para Execução de Alimentos

Dicas Gerais

  1. Compreenda a Base Legal: Estude detalhadamente os artigos 528 a 533 e 911 do CPC/2015. Esses artigos estabelecem os procedimentos e peculiaridades da execução de alimentos, fundamentais para uma atuação eficaz.
    • Exemplo: O art. 528 define o rito de coação pessoal, enquanto o art. 911 trata da execução de títulos extrajudiciais.
  2. Proteção do Mínimo Existencial: Sempre priorize medidas que garantam a subsistência do alimentando. A prisão civil, prevista no art. 528, §3º, deve ser uma última medida coercitiva.

Para Credores

  1. Rito Adequado: Escolha o rito mais apropriado conforme o caso, seja o rito de coação pessoal ou o rito comum.
    • Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
  2. Execução de Parcelas Vincendas: Monitore e execute as parcelas vincendas para evitar o acúmulo de dívidas.
    • Exemplo: Se o devedor não pagar, é possível requerer a execução das parcelas que vencerem durante o processo.
  3. Medidas Coercitivas Adicionais: Requeira o protesto do nome do devedor, bloqueio de CNH ou passaporte para pressionar o cumprimento da obrigação.
    • Exemplo: A utilização do protesto em cartório como medida de pressão para o pagamento.
  4. Acordos Extrajudiciais: Utilize acordos extrajudiciais homologados para execução mais rápida e eficiente.
    • Exemplo: Um acordo homologado pela defensoria pode ser executado diretamente, dispensando a necessidade de uma nova ação judicial.

Para Devedores

  1. Comprovação de Impossibilidade: Documente rigorosamente a impossibilidade absoluta de pagamento para evitar a prisão.
    • Jurisprudência: O STF no HC 131.554/SP entende que a prisão civil só pode ser decretada em caso de inadimplemento voluntário e inescusável.
  2. Ação Revisional: Se houver dificuldades financeiras duradouras, proponha uma ação revisional de alimentos para ajustar o valor devido.
    • Exemplo: A demonstração de mudança significativa na situação econômica pode justificar a revisão do valor dos alimentos.
  3. Pagamento Parcial: Pagamentos parciais não evitam a prisão, mas podem ser considerados em revisões futuras.
    • Exemplo: O STJ reafirma que o pagamento parcial não exime o devedor da prisão, mas pode ser utilizado para negociar ajustes.

Jurisprudência e Súmulas Relevantes

  1. Súmula 309 do STJ: Estabelece que apenas as três últimas parcelas podem fundamentar a prisão civil.
  2. REsp 1.117.639/MG: Destaca que acordos extrajudiciais homologados têm força executiva.
  3. HC 131.554/SP: Reforça que a prisão civil é restrita a casos de inadimplemento voluntário e inescusável.

Conclusão

A execução de alimentos é um campo que exige do advogado não apenas conhecimento técnico, mas também empatia e estratégia. Dominar os ritos, entender a jurisprudência e estar atento às peculiaridades de cada caso são passos fundamentais para atuar com excelência nessa área.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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