INTRODUÇÃO
A execução de alimentos é uma das áreas mais sensíveis do Direito, pois envolve diretamente a subsistência do alimentando e a responsabilidade do alimentante. Por sua relevância, este tipo de execução possui peculiaridades que a tornam distinta das demais, sendo essencial que o advogado compreenda as ferramentas disponíveis para garantir a satisfação do crédito alimentar. Neste artigo, exploramos os aspectos legais, processuais e jurisprudenciais que regem a execução de alimentos, destacando estratégias eficazes tanto para credores quanto para devedores.
1. Base Legal e Natureza Jurídica da Execução de Alimentos
A execução de alimentos está prevista nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trazem um rito especial para a cobrança dessa obrigação. Esses dispositivos contemplam tanto a execução de títulos judiciais quanto extrajudiciais, incluindo decisões interlocutórias que fixem alimentos.
- Art. 528, CPC: Trata do cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condena ao pagamento de alimentos.
- Art. 911, CPC: Prevê a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial.
A peculiaridade da execução de alimentos está na proteção do mínimo existencial do credor, o que justifica a adoção de medidas mais severas contra o devedor, como a prisão civil, prevista no art. 528, §3º, CPC, e excepcionada pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
2. Procedimentos de Execução de Alimentos
O CPC/2015 trouxe dois ritos principais para a execução de alimentos:
2.1. Execução pelo Rito da Coação Pessoal (Art. 528, §3º)
Este rito pode ser utilizado para a cobrança das últimas três parcelas vencidas ou das parcelas vincendas no curso do processo. Caso o devedor não pague o débito ou não justifique a impossibilidade de pagamento, o juiz poderá decretar sua prisão civil por prazo de 1 a 3 meses.
- Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a prisão civil é cabível apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável das últimas três parcelas vencidas, conforme a Súmula 309 do STJ.
Princípios Importantes:
- Proporcionalidade: A prisão civil deve ser uma medida de última instância, aplicada apenas após a negativa do devedor em adimplir a obrigação ou justificar o não pagamento.
- Inescusabilidade: O devedor pode evitar a prisão comprovando a impossibilidade absoluta de pagamento (art. 528, §2º, CPC).
2.2. Execução pelo Rito Comum (Art. 528, §8º)
Caso o credor opte por não requerer a prisão civil, pode utilizar o rito comum para buscar a satisfação do crédito por meio de penhora e expropriação de bens do devedor.
- Art. 528, §8º, CPC: Estabelece que o credor pode requerer a penhora de bens do devedor, aplicando-se o rito do cumprimento de sentença para obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC).
3. Execução de Título Extrajudicial de Alimentos
A execução fundada em título extrajudicial, prevista no art. 911 do CPC, segue procedimentos similares à execução de título judicial. Nesse caso, o devedor é citado para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento.
- Art. 911, Parágrafo Único, CPC: Aplica-se o rito de prisão civil, desde que o título contenha obrigação alimentar.
Dica prática: Acordos extrajudiciais homologados por defensoria ou advogados podem ser executados diretamente, dispensando o ajuizamento de ação de alimentos.
4. Aspectos Práticos e Estratégias de Defesa
Para os advogados que representam credores ou devedores, alguns pontos são essenciais:
4.1. Defesa do Devedor
- Comprovação de impossibilidade absoluta: Apenas essa justificativa pode afastar a prisão civil (art. 528, §2º, CPC).
- Revisão de alimentos: Caso o devedor alegue dificuldades financeiras duradouras, deve propor ação revisional em paralelo à execução.
4.2. Direito do Credor
- Execução de parcelas vincendas: Mesmo durante o curso do processo, o credor pode executar novas parcelas de alimentos que venham a vencer.
- Medidas coercitivas adicionais: Além da prisão, é possível requerer o protesto do nome do devedor, bloqueio de CNH e passaporte, entre outras medidas.
5. Jurisprudência e Súmulas Relevantes
A execução de alimentos é uma área rica em jurisprudência. A seguir, destacam-se os entendimentos mais relevantes:
- Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
- STJ, REsp 1.117.639/MG: Permite a execução de acordo extrajudicial homologado, utilizando o rito de prisão civil, equiparando-o ao título judicial.
- STF, HC 131.554/SP: A prisão civil só pode ser decretada se o inadimplemento for voluntário e inescusável.
- STJ, REsp 1.829.295/SC: O valor de alimentos transitórios fixados em decisão judicial pode ser executado pelo rito da prisão, mesmo que o valor seja elevado, considerando o padrão de vida anterior do alimentando.
6. Reflexões Éticas e Estratégicas
O tema alimentos exige sensibilidade, pois envolve o sustento direto de pessoas em situações de vulnerabilidade. Para atuar de forma ética e estratégica:
- Defenda o mínimo existencial: Busque garantir que o alimentando receba o necessário para uma vida digna.
- Evite litigâncias prolongadas: Proponha acordos sempre que possível, priorizando a solução rápida e eficaz.
- Acompanhe a jurisprudência: A execução de alimentos é constantemente objeto de novas decisões judiciais, especialmente em relação às medidas coercitivas disponíveis.
Dicas para Execução de Alimentos
Dicas Gerais
- Compreenda a Base Legal: Estude detalhadamente os artigos 528 a 533 e 911 do CPC/2015. Esses artigos estabelecem os procedimentos e peculiaridades da execução de alimentos, fundamentais para uma atuação eficaz.
- Exemplo: O art. 528 define o rito de coação pessoal, enquanto o art. 911 trata da execução de títulos extrajudiciais.
- Proteção do Mínimo Existencial: Sempre priorize medidas que garantam a subsistência do alimentando. A prisão civil, prevista no art. 528, §3º, deve ser uma última medida coercitiva.
Para Credores
- Rito Adequado: Escolha o rito mais apropriado conforme o caso, seja o rito de coação pessoal ou o rito comum.
- Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
- Execução de Parcelas Vincendas: Monitore e execute as parcelas vincendas para evitar o acúmulo de dívidas.
- Exemplo: Se o devedor não pagar, é possível requerer a execução das parcelas que vencerem durante o processo.
- Medidas Coercitivas Adicionais: Requeira o protesto do nome do devedor, bloqueio de CNH ou passaporte para pressionar o cumprimento da obrigação.
- Exemplo: A utilização do protesto em cartório como medida de pressão para o pagamento.
- Acordos Extrajudiciais: Utilize acordos extrajudiciais homologados para execução mais rápida e eficiente.
- Exemplo: Um acordo homologado pela defensoria pode ser executado diretamente, dispensando a necessidade de uma nova ação judicial.
Para Devedores
- Comprovação de Impossibilidade: Documente rigorosamente a impossibilidade absoluta de pagamento para evitar a prisão.
- Jurisprudência: O STF no HC 131.554/SP entende que a prisão civil só pode ser decretada em caso de inadimplemento voluntário e inescusável.
- Ação Revisional: Se houver dificuldades financeiras duradouras, proponha uma ação revisional de alimentos para ajustar o valor devido.
- Exemplo: A demonstração de mudança significativa na situação econômica pode justificar a revisão do valor dos alimentos.
- Pagamento Parcial: Pagamentos parciais não evitam a prisão, mas podem ser considerados em revisões futuras.
- Exemplo: O STJ reafirma que o pagamento parcial não exime o devedor da prisão, mas pode ser utilizado para negociar ajustes.
Jurisprudência e Súmulas Relevantes
- Súmula 309 do STJ: Estabelece que apenas as três últimas parcelas podem fundamentar a prisão civil.
- REsp 1.117.639/MG: Destaca que acordos extrajudiciais homologados têm força executiva.
- HC 131.554/SP: Reforça que a prisão civil é restrita a casos de inadimplemento voluntário e inescusável.
Conclusão
A execução de alimentos é um campo que exige do advogado não apenas conhecimento técnico, mas também empatia e estratégia. Dominar os ritos, entender a jurisprudência e estar atento às peculiaridades de cada caso são passos fundamentais para atuar com excelência nessa área.