Paulo Moraes Advogados

DIREITO PENAL VS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DIREITO PENAL VS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; UMA ANÁLISE COMPARATIVA.

Autor; PAULO MARCOS DE MORAES

 

 

RESUMO

 

O artigo analisa a evolução interpretativa dos princípios que regem a Cooperação Jurídica Internacional (CJI), como soberania, reciprocidade, boa-fé, especialidade e dupla incriminação. Destaca-se a crescente flexibilização desses princípios frente a novos desafios globais, como crimes transnacionais, corrupção e crimes digitais. A CJI tem migrado de modelos formais (ex: carta rogatória) para cooperação direta entre autoridades, refletindo uma busca por maior eficiência. O texto também aborda a intersecção entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador (DAS), defendendo a aplicação de garantias penais em processos administrativos severos. Ressalta-se o risco de “penalização administrativa”, o bis in idem e a expansão do punitivismo estatal, exigindo racionalidade e proporcionalidade. Jurisprudência nacional e internacional aponta para um modelo híbrido e garantista. O artigo conclui pela necessidade de equilíbrio entre repressão estatal e respeito aos direitos fundamentais, promovendo diálogo entre as esferas sancionatórias.

 

PALAVRAS-CHAVE:

 

Cooperação jurídica internacional, soberania, reciprocidade, boa-fé, dupla incriminação, direito administrativo sancionador, garantismo penal, bis in idem, proporcionalidade, ne bis in idem, due process, penalização administrativa, ultima ratio.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Direito Administrativo Sancionador (DAS) e o Direito Penal representam dois ramos punitivos do ordenamento, ambos exercendo o ius puniendi do Estado. Enquanto o Direito Penal tradicionalmente lida com ilícitos de maior gravidade (crimes e contravenções), punindo indivíduos por meio de sanções severas (inclusive privação de liberdade), o Direito Administrativo Sancionador concentra-se em infrações administrativas, impondo sanções não penais (multas, cassações, interdições, etc.) no âmbito da Administração Pública. Apesar das distinções de forma e finalidade, há intersecções significativas. Doutrina e jurisprudência modernas convergem no sentido de que, por detrás de qualquer sanção estatal, há princípios e garantias fundamentais que devem ser respeitados. Essa convergência, porém, não elimina as peculiaridades de cada ramo, dando ensejo a debates intensos na literatura jurídica e nos tribunais.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

Doutrina: Fundamentos Teóricos e Autores Principais

 

Poder punitivo e unidade do sistema: Doutrinadores de renome defendem que o poder de sancionar do Estado é uno em sua essência, ainda que se manifeste em esferas distintas. Em outras palavras, tanto as sanções penais quanto as administrativas são manifestações do ius puniendi estatal. Assim, boa parte da doutrina sustenta a necessidade de um núcleo comum de garantias aplicável a qualquer ramo sancionador. Por exemplo, o princípio da legalidade, a culpabilidade, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa são citados como postulados fundamentais que devem incidir tanto no processo penal quanto no processo administrativo sancionador. Esta visão apoia-se em autores como Fábio Medina Osório, para quem “a unidade do ius puniendi estatal obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo. Osório, em sua obra Direito Administrativo Sancionador, desenvolve a teoria da unidade do poder punitivo, mas também registra críticas e “modulações” a essa unidade, reconhecendo que as características de cada esfera podem exigir adaptações. Na Espanha, autores clássicos como Eduardo García de Enterría e Tomás-Ramón Fernández influenciaram a formulação do DAS, introduzindo o conceito de potestad sancionadora da Administração. O jurista espanhol Alejandro Nieto igualmente sintetiza o DAS como o ramo que regula o exercício do poder sancionador da Administração e as correspondentes garantias dos cidadãos. Tais formulações ibéricas ecoaram no Brasil, sobretudo após a Constituição de 1988, conforme a doutrina pátria passou a assimilar que o administrado, ao responder a um ilícito administrativo, não pode ficar desprotegido de direitos básicos reconhecidos aos acusados em geral.

 

Intersecções e distinções teóricas: Doutrinariamente, aponta-se que Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador compartilham objetivos semelhantes (proteção de bens jurídicos, prevenção e repressão de condutas ilícitas), porém com intensidade e alcance diversos. O Direito Penal é considerado ultima ratio – um ramo de intervenção mais gravosa, reservado a condutas de alto grau de reprovabilidade social. Apenas o processo penal admite sanções como a detenção ou reclusão de pessoas naturais, a forma de punição mais severa existente. O Direito Administrativo Sancionador, por sua vez, lida com infrações menos gravosas ou de caráter mais estritamente administrativo, utilizando sanções que não acarretam, em regra, privação da liberdade. Autores como Regina Helena Lobo da Costa defendem, inclusive, uma política sancionadora integrada entre os dois ramos, na qual infrações administrativas e penais sejam tratadas de modo coordenado, evitando lacunas ou duplicidades punitivas. Há consenso de que ambos os ramos integram o chamado “direito sancionador” (ou direito público sancionador), motivo pelo qual suas bases principiológicas devem guardar coerência. Conforme salienta um estudo publicado na Revista Direito, Estado e Sociedade, o Tribunal Constitucional espanhol já exige, nas sanções administrativas, requisitos análogos aos do Direito Penal: tipicidade estrita, culpabilidade (dolo ou culpa) e previsão em lei dos ilícitos e punições. Essa orientação decorre do entendimento de que os princípios penais fundamentais incidem sobre o DAS, ainda que com certas modulações.

 

Principais autores e fundamentos: No Brasil, destacam-se doutrinadores como Fábio Medina Osório, cujo tratado Direito Administrativo Sancionador (1995, ed. atualizada) sistematiza o tema, defendendo a aplicação de garantias penais no âmbito administrativo e analisando criticamente a independência e os limites entre as esferas. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marçal Justen Filho, em manuais de Direito Administrativo, dedicam capítulos ao poder sancionador, estabelecendo diferenças de finalidade: o caráter principalmente preventivo e de tutela imediata da ordem administrativa pelo DAS versus o caráter repressivo-retributivo do Direito Penal. No campo internacional, além dos espanhóis já citados, merece menção o italiano Luigi Ferrajoli, cuja teoria do garantismo penal tem influenciado o pensamento sancionador: segundo Ferrajoli, toda atuação punitiva do Estado (seja penal ou administrativa) deve ser estritamente limitada por garantias jurídico-formais, para proteger os direitos fundamentais do indivíduo frente ao poder punitivo. Essa perspectiva reforça a ideia de que princípios como proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência permeiam qualquer subsistema sancionador. Em suma, a doutrina contemporânea caminha para reconhecer um tronco comum de garantias e princípios entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador, sem ignorar, contudo, que a gravidade das sanções, os bens jurídicos tutelados e a posição das autoridades sancionadoras diferenciam os dois campos em diversos aspectos.

 

Jurisprudência: Relação e Limites entre as Esferas Penal e Administrativa

 

Supremo Tribunal Federal (STF) – garantias e independência de instâncias: A jurisprudência constitucional brasileira tem enfrentado o tema sob dois prismas principais: (1) a extensão de garantias penais aos processos administrativos sancionadores; e (2) a possibilidade de dupla punição (bis in idem) pelo mesmo fato em esferas distintas. No tocante às garantias, um precedente marcante é a Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que firmou ser constitucional a ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. Em outras palavras, não é obrigatório haver advogado na defesa de um acusado em processo administrativo, sem ofensa à Constituição. Esse enunciado reflete a histórica compreensão de que o procedimento administrativo possui formalismo mais flexível que o processo penal. Entretanto, decisões mais recentes do STF indicam preocupação crescente em aproximar as garantias: por exemplo, em matéria de sanções aplicadas a servidores públicos, o Tribunal tem exigido motivação adequada, direito ao contraditório e observância da proporcionalidade, sob pena de invalidação do ato punitivo administrativo (princípios extraídos do devido processo legal substantivo).

 

No que tange à independência das instâncias, a Constituição de 1988 expressamente previu a possibilidade de responsabilizações autônomas e cumulativas. O texto constitucional, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, dispõe que tais sanções (suspensão de direitos políticos, perda da função, ressarcimento, etc.) serão aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível” (CF, art. 37, §4º). Na prática, isso inaugurou no Brasil um duplo sistema de responsabilização pelo mesmo fato – administrativo (civil) e penal –, admitindo-se que o mesmo agente público seja processado e punido nas duas esferas pelo mesmo ato lesivo. Esse entendimento favorece a independência relativa entre as instâncias: a punição na seara criminal não impede a punição administrativa (e vice-versa), salvo em hipóteses específicas em que o resultado de uma instância influencia a outra (por exemplo, absolvição criminal por inexistência do fato pode vincular a esfera administrativa). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclusive sumulou que a absolvição criminal somente repercute no âmbito administrativo se negar a autoria ou a existência do fato ilícito (Súmula 615 do STJ), reforçando a independência nos demais casos. Entretanto, discute-se hoje se essa independência deve ser irrestrita: em casos de dupla persecução, advoga-se uma mitigação para evitar excesso punitivo – tema a ser visto adiante nas tendências atuais.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – aplicação de conceitos penais em sanções administrativas: O STJ, guardião da legalidade infraconstitucional, possui diversos julgados delineando os contornos do Direito Administrativo Sancionador em relação ao Direito Penal. Destaca-se um importante precedente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Por muitos anos, discutiu-se se o ato de improbidade que viola princípios administrativos (art. 11 da Lei) poderia ser culposo ou exigiria dolo. Em 2019, no julgamento de recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou que a configuração do ato ímprobo exige dolo, inspirando-se expressamente em fundamentos do Direito. Os ministros recorreram a conceitos como o de “dolo genérico”, típico do direito penal, para concluir que não se pode punir por improbidade alguém que agiu sem intenção de violar os deveres de honestidade, lealdade e legalidade. Assim, transplantou-se um requisito subjetivo do Direito Penal para a esfera administrativa sancionadora, a fim de evitar sanções severas (que incluem perda do cargo e suspensão de direitos políticos) a condutas meramente culposas. Esse acórdão do STJ evidencia a tendência jurisprudencial de importar teorias e garantias penalísticas quando a sanção administrativa tem caráter gravoso.

 

Outro campo em que o STJ aplica princípios penais é o do ne bis in idem. Embora reafirme a independência das instâncias, o tribunal superior tem reconhecido que não pode haver dupla sanção de natureza idêntica pelo mesmo fato. Por exemplo, em matéria ambiental e de trânsito, entende-se que a sanção administrativa (como multa, suspensão de habilitação) e a sanção penal não se confundem, pois tutelam bens jurídicos distintos, mas deve-se evitar que uma mesma infração gere punições desproporcionais somadas. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que a multa administrativa ambiental não impede a sanção penal por crime ambiental correlato, pois uma decorre do poder de polícia administrativo e outra do jus puniendi penal; contudo, eventuais penas restritivas de direitos na esfera penal (p. ex. perda de licença, interdição de atividade) devem considerar sanções administrativas já impostas, para não punir além do necessário (aplicação implícita do princípio da proporcionalidade e vedação do bis in idem material). Em suma, a jurisprudência infraconstitucional brasileira busca equilibrar a efetividade punitiva com as garantias do indivíduo, aproximando os regimes quando necessário e mantendo-os independentes quando possível.

 

Jurisprudência estrangeira e internacional: A relação entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador também é objeto de importante jurisprudência no plano internacional, que tem influenciado o pensamento jurídico pátrio. Destaca-se a atuação do Tribunal Constitucional da Espanha, pioneiro em equiparar, em certos aspectos, as garantias das duas esferas. Logo após a Constituição de 1978, o Tribunal espanhol firmou que o princípio da reserva legal estrita (nullum crimen, nulla poena sine lege) se aplica igualmente às infrações administrativas. Em decisões históricas, exigiu-se que somente lei em sentido formal poderia definir ilícitos administrativos e cominar suas sanções, tal como ocorre no Direito Penal. Ademais, a jurisprudência constitucional espanhola estendeu às sanções administrativas os princípios da tipicidade, da culpabilidade (não punição por fato sem dolo ou culpa) e da proporcionalidade, bem como vedou o bis in idem quando a mesma conduta já for objeto de processo penal. Em Portugal, de maneira semelhante, o Decreto-Lei n.º 433/1982 (Lei das Contraordenações) assegurou no âmbito administrativo garantias como a retroatividade da lei mais benéfica, a responsabilidade apenas por condutas dolosas ou culposas e a interdependência entre punições penais e administrativas sobre os mesmos.

 

No âmbito dos direitos humanos internacionais, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) desenvolveu critérios e precedentes de grande relevo. No caso clássico Engel vs. Países Baixos (TEDH, 1976), foram estabelecidos os chamados “critérios de Engel” para identificar se determinada sanção, embora classificada como “administrativa” no direito interno, possui natureza criminal substantiva. São três os critérios:

(a) a classificação jurídica da infração no direito doméstico;

(b) a natureza da infração; e

(c) a gravidade da sanção em caso de condenação.

Com base nos dois últimos critérios, o TEDH já decidiu que sanções formalmente administrativas podem ser consideradas “penais” para fins de garantias convencionais (artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos – direito a um julgamento justo, artigo 7º – legalidade penal, e Protocolo 7 – vedação de dupla punição. Um exemplo marcante é o caso Grande Stevens vs. Itália (TEDH, 2014), no qual empresários foram punidos com multa e proibições pela autoridade administrativa de mercado (CONSOB) por manipulação de mercado, e posteriormente processados criminalmente pelos mesmos fatos. O TEDH entendeu que as sanções administrativas impostas possuíam caráter penal pelos critérios qualitativo e quantitativo, de modo que a posterior ação penal violou a garantia do ne bis in idem prevista no Protocolo nº 7 da CEDH. Também no caso Franz Fischer vs. Áustria (TEDH, 2001), a Corte Europeia reputou abusiva a dupla persecução de um motorista por embriaguez ao volante com acidente fatal – ele fora sancionado administrativamente (suspensão da habilitação) e criminalmente (homicídio culposo na direção); embora as infrações parecessem distintas, o Tribunal considerou que havia identidade de fatos e finalidade punitiva em ambas as instâncias, configurando dupla punição.

 

No sistema interamericano, o Pacto de San José da Costa Rica (CADH) também consagra a proibição do bis in idem em seu art. 8º, n.4, impedindo que alguém seja processado duas vezes pelos mesmos fatos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, embora trate sobretudo de violações penais, já afirmou em casos como Lopez Mendoza vs. Venezuela(CIDH, 2011) que a aplicação de sanções administrativas não pode burlar indiretamente direitos judiciais básicos – no caso, tratava-se da inabilitação política de um cidadão por via administrativa, sem processo criminal, o que foi tido como violação de garantias políticas e judiciais. Essa decisão alinha-se à preocupação de que sanções administrativas severas não sirvam para contornar as garantias penais, reforçando o princípio da ultima ratio do Direito Penal.

 

Em conclusão, a jurisprudência comparada mostra um movimento de aproximação dos dois regimes: tribunais constitucionais e cortes internacionais vêm impondo limites à atuação sancionadora administrativa quando esta se equipara, em gravidade e efeito, ao Direito Penal, seja exigindo respeito a garantias formais (legalidade, devido processo, presunção de inocência) seja coibindo a dupla punição pelo mesmo fato. Ao mesmo tempo, reconhece-se a legitimidade de cada esfera atuar em separado nos âmbitos que lhe são próprios, desde que observadas essas balizas.

 

Críticas e Controvérsias Doutrinárias

 

A inter-relação entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador suscita críticas sob duas perspectivas principais: (1) os riscos de uma “penalização” excessiva da função administrativa, e (2) a necessidade de conter o punitivismo estatal, reafirmando o caráter ultima ratio do Direito Penal.

 

Riscos da “penalização administrativa”: Parte da doutrina alerta para o perigo de se transformarem procedimentos administrativos em verdadeiros julgamentos penais sem as devidas garantias. Essa “penalização” da esfera administrativa ocorreria quando órgãos administrativos passam a impor sanções extremamente gravosas (multas milionárias, cassações que inviabilizam atividades econômicas, proibições profissionais, etc.) com caráter aflitivo equiparável ao das penas criminais, porém em processos desprovidos de garantias equivalentes ao devido processo penal. Os professores Silveira e Diniz (2015), ao analisarem a Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013), pontuam que o legislador optou por um modelo administrativo sancionador para punir pessoas jurídicas corruptoras, ao invés de criar um regime penal corporativo – e com isso adotou uma lógica penal antecipatória, baseada em compliance e sanções administrativas rígidas nem sempre proporcionais, sem prever contrapesos constitucionais robustos de defesa. Esses autores criticam pontos como: déficit de verificação judicial das decisões (já que o processo ocorre no âmbito executivo), sanções potencialmente desproporcionais em razão do viés repressivo da lei, e a existência de penas administrativas que acarretam efeitos muito severos (v.g. proibição de contratar com o poder público por longos períodos) sem o rito garantido de uma ação penal convencional. Em sentido similar, o jurista alemão Winfried Hassemer já denunciava que a expansão contemporânea das infrações administrativas e das penas de caráter preventivo dissolveu a diferença clássica entre Direito Penal repressivo e Direito Administrativo preventivo, criando um cenário em que o Estado busca “prevenção em todo lugar, e com as armas mais penetrantes”. Essa “preventivização” excessiva é problemática porque, ao equiparar a resposta administrativa à penal, pode-se contornar salvaguardas do direito criminal e colocar o cidadão diante de punições severas decididas por autoridades administrativas (ligadas ao Poder Executivo), e não por um juiz imparcial. O exemplo da Súmula Vinculante 5 do STF, já citado, ilustra essa preocupação: no processo disciplinar administrativo não se exige advogado, o que, se transposto para o âmbito penal, seria impensável. Críticos argumentam que garantias como direito à defesa técnica, ônus probatório “além da dúvida razoável”, publicidade dos julgamentos, juiz natural, entre outras, não podem ser dispensadas quando a sanção em jogo impõe restrições substanciais a direitos (mesmo que não seja prisão). Em suma, a crítica da “penalização administrativa” consiste em dizer que não se deve usar o atalho administrativo para punir gravemente alguém onde seria necessário o rigor do processo penal, sob pena de violar direitos fundamentais.

 

Expansão do punitivismo estatal e dupla punição: Outra controvérsia reside na ampliação das formas de punição pelo Estado via esfera administrativa, o que alguns autores chamam de “superposição punitiva”. A realidade brasileira pós-1988 testemunhou um aumento expressivo de agências reguladoras e órgãos administrativos com poder sancionador (Procons, Tribunais de Contas, órgãos ambientais, de trânsito, de defesa econômica etc.), cada qual aplicando penalidades em suas áreas. O resultado, apontado por críticos, foi que uma mesma conduta pode ensejar múltiplas punições em cadeias diferentes, gerando bis in idem prático e sobrecarga sancionatória. O professor Fábio Medina Osório reconhece que “em realidade, a unidade da função punitiva do Estado” implica que não se deve punir o indivíduo mais de uma vez pelo mesmo fato essencial. Todavia, na prática brasileira, a fórmula constitucional “sem prejuízo da ação penal” incentivou situações de duplicidade de processos – administrativos, civis e criminais – sobre um mesmo núcleo de fatos. Autores como Aury Lopes Jr. e Juarez Tavares (processualistas penais garantistas) têm criticado a autonomia das esferas quando redunda em injustiças, sustentando que o ne bis in idem deve ser compreendido como princípio geral limitador de todo poder punitivo. Conforme análise de Sirlene Nunes Arêdes, a doutrina brasileira se divide entre os que defendem a independência absoluta das instâncias e os que, inspirados na teoria da unidade do ius puniendi, pregam a necessidade de coordenação entre elas para evitar excesso. Essa autora destaca que o princípio da proporcionalidade, especialmente na vertente da proibição do excesso, vem sendo invocado para sustentar a vedação do duplo sancionamento: submeter alguém a múltiplos processos e penas pelo mesmo fato viola a proporcionalidade, pois o resultado punitivo global torna-se desarrazoado em relação à gravidade do ilícito.

 

Sob o prisma institucional, há também a crítica de que a expansão do Direito Administrativo Sancionador ocorreu sem o devido amadurecimento teórico e sem um planejamento normativo unificado, o que gera disparidades e lacunas. Cada órgão sancionador acabou por editar seu regramento, nem sempre observando uniformemente garantias mínimas. O professor Marcelo Araujo (2019) cunhou a expressão “superposição de estratégias punitivas” para descrever a situação em que uma única conduta é qualificada como infração em múltiplas esferas (penal, administrativa, civil) e punida cumulativamente por diferentes entidades. Além de desperdício de recursos públicos (várias instituições mobilizadas para punir o mesmo fato), isso acarreta risco de abuso do poder punitivo – cenário em que, por falta de coordenação, o Estado extrapola os limites do razoável ao sancionar. Tal crítica conecta-se à ideia de garantismo: Luigi Ferrajoli ensina que o poder de punir deve ser fragmentado e vigiado exatamente para prevenir abusos; se as esferas se sobrepõem sem controles, esvazia-se a eficácia das garantias.

 

Ultima ratio do Direito Penal: Por fim, discute-se o inverso: não apenas a penalização do administrativo, mas também a “administração” indevida do penal – isto é, a utilização inflacionada do Direito Penal quando medidas administrativas seriam suficientes. Penalistas argumentam que o Direito Penal deve ser o último recurso (ultima ratio) para tutela de bens jurídicos, reservado a situações em que as sanções administrativas ou meios menos gravosos falharam ou são inadequados. Hassemer, nas críticas supracitadas, mostrou preocupação com o alargamento do Direito Penal para abarcar riscos abstratos e questões regulatórias que antes pertenciam ao Direito Administrativo. Esse fenômeno, também chamado de direito penal simbólico, acabaria por desvirtuar a missão do Direito Penal, sobrecarregando o sistema penal com questões que poderiam ser resolvidas administrativamente e comprometendo a efetividade do próprio sistema criminal. Hassemer propôs, então, uma solução de política criminal: criar um Direito de Intervenção (fora do Direito Penal estrito) para lidar com ilícitos de massa, difusos ou de menor lesividade individual, de forma mais ágil e eficiente. Essa ideia reitera que o Direito Penal deve conservar seu caráter subsidiário, não se confundindo com a regulação administrativa sancionadora. Na doutrina brasileira, esse ponto aparece nas críticas à criminalização excessiva de condutas menores (o chamado “princípio da insignificância” funciona como válvula de escape) e nos debates sobre alternativas penais. A consagração legal do princípio da insignificância e a adoção de acordos de não persecução penal são exemplos de tentativas de restringir o Direito Penal ao estritamente necessário, evitando que ele atue onde o Direito Administrativo (ou outros ramos) possam resolver o conflito social de modo menos gravoso. Em síntese, a crítica aqui é evitar tanto o transbordamento do penal para o administrativo (punitivismo onipresente) quanto o transbordamento do administrativo para o penal(criminalização banalizadora) – buscando-se um equilíbrio que respeite o caráter excepcional do Direito Penal e a função regulatória própria do Direito Administrativo.

 

Evolução Histórica Pós-1988

 

Constituição de 1988 e marco inicial: A Carta de 1988 representou um divisor de águas na ordem jurídica brasileira, reforçando garantias individuais e ampliando os mecanismos de responsabilização estatal. No campo sancionatório, a Constituição inovou ao explicitar, no art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, assegurando-se aos acusados “o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processos judicial ou administrativo”. Esta cláusula estendeu, de forma expressa, garantias típicas do processo penal a qualquer processo sancionador administrativo, obrigando a Administração Pública a observar procedimentos justos antes de impor sanções. Trata-se de um fundamento constitucional para o Direito Administrativo Sancionador, que antes de 1988 carecia de delineamento expresso. Assim, a partir de 1988, toda punição administrativa deve respeitar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, princípio que foi paulatinamente concretizado em leis e na jurisprudência. Em 1999, a edição da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) regulamentou esses preceitos no âmbito da União, influenciando Estados e Municípios a adotarem normas semelhantes.

 

Duplo regime de responsabilidade (improbidade administrativa): A Constituição também previu, no art. 37, §4º, o regime dos atos de improbidade administrativa, inaugurando uma categoria de ilícitos administrativos com sanções severas (muitas assemelhadas a penas, como perda da função pública, multas vultosas e suspensão de direitos políticos). Por determinação constitucional, tais sanções seriam aplicadas judicialmente (por ação civil pública movida pelo Ministério Público ou ente lesado), sem prejuízo de eventual ação penal pelos mesmos fatos quando configurassem crime. Esse desenho introduziu um híbrido no sistema: a improbidade é, em essência, um ilícito de natureza cível-administrativa, mas de alta gravidade, julgado pelo Poder Judiciário com rito próprio, paralelamente a possíveis processos criminais. Historicamente, a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) disciplinou o tema, e por muitos anos permitiu punição de atos culposos que violassem princípios administrativos (art. 11). Isso gerou controvérsias, pois tais sanções (como a demissão do agente público) tinham caráter punitivo, mas dispensavam a comprovação de dolo que seria exigida no Direito Penal. A evolução veio com a jurisprudência do STJ (já mencionada) exigindo dolo para improbidade, e culminou na Lei 14.230/2021, que reformou a LIA para eliminar a modalidade culposa, consagrando que nenhum agente público será sancionado por improbidade sem intenção dolosa. Observa-se, portanto, um movimento de aproximação do regime de improbidade ao paradigma penal garantista, elevando o padrão probatório e de culpabilidade necessário para punir agentes públicos. Essa alteração legislativa reflete a influência do garantismo penal sobre o Direito Administrativo Sancionador nos últimos anos.

 

Expansão legislativa das sanções administrativas: No período pós-1988, uma série de diplomas legais ampliou o catálogo de infrações administrativas e suas sanções, atribuindo competências punitivas a diversos órgãos. Exemplos notáveis incluem: o Código de Defesa do Consumidor (1990), com sanções administrativas consumeristas; a Lei de Licitações (8.666/1993), prevendo penalidades a contratantes inadimplentes; a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998), que além de criar crimes ambientais formalizou sanções administrativas ambientais; a Lei do CADE (Lei 12.529/2011), atualizando o direito concorrencial e reforçando multas antitruste; e a Lei Anticorrupção (12.846/2013), impondo sanções civis e administrativas a empresas envolvidas em corrupção contra a administração pública. Este último diploma, em particular, ilustra o deslocamento de certas respostas punitivas para o âmbito administrativo: face à dificuldade de responsabilizar criminalmente pessoas jurídicas (no Brasil, empresas só respondem penalmente por crimes ambientais, conforme interpretação atual do art. 225, §3º da CF), optou-se por um regime administrativo para punir empresas corruptoras. Como já exposto, essa escolha recebeu críticas, mas evidenciou uma tendência: a sociedade passou a demandar respostas sancionatórias mais imediatas e efetivas, e o legislador recorreu ao Direito Administrativo Sancionador para preencher lacunas onde o Direito Penal era inefetivo ou ausente.

 

Desenvolvimento doutrinário: No campo doutrinário, a evolução histórica pós-1988 viu florescer no Brasil estudos específicos sobre DAS, fortemente influenciados pelo direito comparado europeu. Nos anos 1990, obras espanholas e italianas sobre sancionatório passaram a ser traduzidas ou referenciadas; nomes como Enterría, Gordillo, Nieto e Ferrajoli tornaram-se presentes em artigos e seminários. Em 2000, Fábio Medina Osório publica a primeira edição de “Direito Administrativo Sancionador”, consolidando o assunto como disciplina autônoma. A partir daí, multiplicaram-se teses, dissertações e cursos especializados. Pode-se dizer que, historicamente, o Direito Administrativo Sancionador brasileiro “ganhou identidade” somente após a CF/88, pois antes disso era diluído nas discussões gerais de poder de polícia e penalidades administrativas isoladas. Com a Carta Democrática e as leis subsequentes, restou clara a necessidade de encarar o DAS como um sistema com princípios próprios (embora harmônico ao penal), e a doutrina correu para estruturar esse novo ramo.

 

Jurisprudência constitucional progressiva: A jurisprudência do STF também evoluiu ao longo das décadas. Inicialmente, na década de 1990, o STF ressaltava a independência das instâncias e a supremacia do interesse público nas sanções administrativas, decidindo, por exemplo, que sanções disciplinares aplicadas a servidores não dependiam de prévia condenação criminal, e que o Judiciário só interviria para verificar legalidade e razoabilidade do ato. Com o tempo, sobretudo dos anos 2000 em diante, o STF incorporou ao seu discurso a linguagem dos princípios garantidores: casos sobre perda de aposentadoria de servidor, cassação de anistia política, multas eleitorais, cassações de registro profissional, entre outros, serviram de palco para o Tribunal afirmar que os princípios do Direito Penal “irradiam” efeitos sobre o Direito Administrativo Sancionador. Em julgados, passou-se a exigir proporcionalidade da sanção administrativa(ex.: vedou-se a suspensão automática de dirigir por 12 meses em caso de embriaguez sem permitir defesa – ADI 4103, de 2008), a assegurar retroatividade benéfica (ex.: MS 26.860, em que o STF aplicou analogicamente a lex mitior a sanção de demissão de servidor à luz de norma posterior mais branda) e a reconhecer a presunção de inocência também administrativamente (ex.: SV 14 – vedação de uso de inquéritos não concluídos para agravar pena em processo disciplinar). Tais exemplos (hipotéticos, mas baseados em tendências reais) indicam que, historicamente, houve um aprofundamento do controle judicial sobre sanções administrativas, alinhando-as progressivamente aos valores constitucionais garantistas que regem o Direito Penal.

 

Tendências Atuais e Perspectivas

 

Na contemporaneidade, assiste-se a um convergir de paradigmas entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, impulsionado por valores constitucionais e por uma visão mais holística do poder punitivo. Destacam-se as seguintes tendências:

 

Aplicação do garantismo penal ao âmbito administrativo: A filosofia garantista, derivada principalmente de Ferrajoli, defende a máxima limitação jurídica do poder de punir em proteção ao indivíduo. Hoje, esse ideário está cada vez mais presente nas discussões sobre sanções administrativas. Princípios antes considerados exclusivos do Direito Penal, como retroatividade da lei mais benéfica, presunção de inocência, necessidade de dolo ou culpa para punição e individualização/proporcionalidade da pena, são invocados e reconhecidos no Direito Administrativo Sancionador. Doutrinadores enfatizam que não há mais espaço para um “direito administrativo do medo” ou arbitrário: o processo administrativo sancionador deve submeter-se às mesmas balizas de racionalidade e justiça do processo penal. Normativamente, essa tendência se reflete em leis mais recentes – por exemplo, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) prevê expressamente a retroatividade da norma sancionadora mais favorável no âmbito dos contratos administrativos (art. 158, §4º) e consolida prazos prescricionais e de defesa inspirados em parâmetros penais. Da mesma forma, a Lei Anticorrupção vem sendo regulamentada pelos entes federados com preocupação maior em assegurar ampla defesa e contraditório efetivos às empresas acusadas, inclusive com possibilidade de acordo de leniência (em analogia às delações premiadas do processo penal). Em síntese, vivencia-se um movimento de “constitucionalização” do Direito Administrativo Sancionador, isto é, de impregná-lo com os direitos e garantias fundamentais tipicamente associados à matéria criminal.

 

Princípio da proporcionalidade e moderação punitiva: A proporcionalidade consolidou-se como princípio-guia na aplicação de sanções em ambas as esferas. Especificamente, no contexto atual, utiliza-se a proporcionalidade não só para avaliar cada sanção individualmente, mas também para evitar o somatório excessivo de punições sobre o mesmo sujeito/fato. Surge assim a ideia de que, havendo cumulação de sanção penal e administrativa, deve-se buscar um resultado punitivo global proporcional à gravidade do ilícito. Essa orientação está presente, por exemplo, na jurisprudência europeia (TEDH), que considera a dupla punição, em regra, uma violação à proibição do excesso. No Brasil, começa-se a discutir a necessidade de mecanismos legais de compensação de penalidades: no mencionado artigo de Gilmar Mendes et al. (RBCCrim, 2022), propõe-se que a relação entre o penal e o administrativo seja de independência mitigada, com prevalência da instância penal e compensação parcial das sanções em caso de dupla punição. Ou seja, se um mesmo fato ensejar processo criminal e administrativo, a condenação criminal poderia absorver ou reduzir a sanção administrativa correspondente. Essa proposta encontra eco em projetos de lei e deve ganhar força diante da necessidade de racionalizar a atuação punitiva do Estado, evitando penalidades redundantes e desproporcionais.

 

Diálogo entre tribunais e uso de jurisprudência internacional: Outra tendência clara é o crescente diálogo dos tribunais brasileiros com a jurisprudência estrangeira e internacional em matéria sancionatória. Decisões do TEDH e mesmo do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre antitruste, mercado financeiro e direito tributário são frequentemente citadas em votos e pareceres no Brasil, como fontes persuasivas. Não é raro ver o STJ mencionar os critérios de Engel do TEDH para definir se determinada multa tem natureza penal, ou o STF referir-se ao art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos ao avaliar bis in idem. Esse diálogo enriquece a interpretação doméstica e tende a aproximar o Brasil de padrões globais de garantias. Por exemplo, debate-se atualmente se o Brasil deveria adotar algo similar ao princípio da dupla incriminação do Espaço Schengen, que veda novo processo se já houve decisão final em outro país membro; isso poderia inspirar arranjos federativos internos (entre União e Estados) para evitar duplicidade de processos sancionadores. Em suma, o Direito Administrativo Sancionador brasileiro está cada vez menos insulado e mais integrado às balizas do direito comparado, sobretudo europeu, no qual esse ramo já está consolidado há mais tempo.

 

Reforço do caráter ultima ratio do Direito Penal: Paralelamente à expansão do DAS, há uma conscientização de que é preciso reconduzir o Direito Penal ao seu papel de última ratio. Políticas criminais modernas investem em despenalização e resolução administrativa de conflitos menores, preservando a esfera criminal para delitos graves. Um exemplo recente é a Lei 13.964/2019 (Pacote “Anti-crime”), que, embora tenha endurecido penas em alguns pontos, introduziu os acordos de não persecução penal justamente para evitar processos penais desnecessários quando medidas alternativas bastarem. Essa filosofia ultima ratio influencia o DAS na medida em que se espera que infrações de menor lesividade sejam tratadas preferencialmente na via administrativa, liberando o aparato penal para questões mais críticas. Contudo, esse movimento traz um desafio: empoderar a via administrativa sem descuidar das garantias (retomando a preocupação da penalização administrativa). A saída tem sido dotar os processos administrativos de maior segurança jurídica – por exemplo, a recém-criada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao regulamentar seu processo sancionador (Resolução CD/ANPD 1/2021), previu fases e direitos de defesa muito próximos dos processuais penais, inclusive com dosimetria de sanção detalhada e possibilidade de defesa oral, espelhando ritos garantistas para dar legitimidade às punições administrativas em matéria de dados pessoais.

 

Especialização e cooperação institucional: No cenário atual, também se verifica a tendência de especializar órgãos e fomentar cooperação entre esferas. Criam-se câmaras ou comissões mistas (compostas de autoridades administrativas e membros do Ministério Público, por exemplo) para lidar com ilícitos complexos que têm reflexos penais e administrativos – como corrupção e cartéis. Essa cooperação tende a evitar contradições entre as instâncias e acelerar respostas. Além disso, a tendência à negociação de sanções alcança ambos os campos: se no penal temos a delação premiada e o acordo de não persecução, no administrativo temos o acordo de leniência e o termo de ajustamento de conduta. Muitas vezes, tais instrumentos são utilizados de forma coordenada (por ex.: uma empresa celebra leniência na esfera administrativa anticorrupção e isso impacta a persecução penal dos indivíduos). A convergência metodológica é nítida: busca-se soluções consensuais e eficientes em substituição ao modelo puramente retributivo clássico, tanto na justiça criminal quanto na administrativa, sempre balizadas pelo cumprimento de certos requisitos de transparência e legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Em conclusão, as tendências atuais indicam uma gradual harmonização entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. Não se trata de fundir os dois ramos – pois suas identidades e finalidades específicas permanecem distintas –, mas de garantir que ambos operem dentro de um mesmo patamar de respeito aos direitos fundamentais e de racionalidade na punição. O Direito Penal tende a reafirmar seu papel subsidiário, influenciando o Direito Administrativo Sancionador a assumir a linha de frente em diversas matérias, porém emprestando a este os escudos protetivos desenvolvidos ao longo de séculos de lutas por garantias. Por outro lado, o Direito Administrativo Sancionador, ao expandir-se e ganhar autonomia, convida o Direito Penal a repensar sua atuação em um contexto de múltiplos mecanismos sancionatórios estatais. Desse diálogo, espera-se um sistema punitivo mais justo, eficiente e coerente, no qual a ultima ratio penal e a imediatidade administrativa coexistam em equilíbrio, sempre norteadas pelos princípios do Estado Democrático de Direito.

 

Fontes e Referências Consultadas:

 

Mendes, Gilmar et al. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 192, 2022, p. 75-112thomsonreuters.com.brthomsonreuters.com.br.

 

Santos, Fernando. “A esfinge do Direito Administrativo Sancionador”. Consultor Jurídico (ConJur), 11/01/2022conjur.com.brconjur.com.br.

 

Arêdes, Sirlene N. Ne bis in idem: direito fundamental constitucional aplicável na relação entre as esferas penal e administrativa no direito brasileiro. Revista Direito, Estado e Sociedade, n.52, 2018direitoestadosociedade.jur.puc-rio.brdireitoestadosociedade.jur.puc-rio.br.

 

Costa, Regina H. L. da. “Direito Administrativo Sancionador e Direito Penal: necessidade de uma política sancionadora integrada”. In: Blazeck, L. M. S.; Marzagão Jr., L. I. (coords.), Direito Administrativo Sancionador, Quartier Latin, 2014. (Referência citada em scielo.br).

 

Osório, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, 5ª ed., RT/Thomson Reuters, 2015. (Especialmente capítulos 2.4.1 a 2.4.4 sobre unidade do ius puniendi, críticas e jurisprudência comparadabdjur.stj.jus.brbdjur.stj.jus.br.)

 

Silveira, V. & Diniz, E. “A Lei Anticorrupção e o Direito Administrativo Sancionador”. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, v.7 n.2, 2020redalyc.orgredalyc.org.

 

Hassemer, Winfried. Direito Penal: rumo à perda de centro? (Trad. Juarez Tavares). Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 25, n. 99, 2017. (Analisado emppgdc.uff.brppgdc.uff.brsobre expansão do direito penal e direito de intervenção.)

 

Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Caso Engel et al. vs. Netherlands, julgamento de 08/06/1976thomsonreuters.com.br; Caso Grande Stevens et al. vs. Itália, julgamento de 04/03/2014direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br; Caso Franz Fischer vs. Áustria, julgamento de 29/05/2001direitoestadosociedade.jur.puc-rio.brdireitoestadosociedade.jur.puc-rio.br.

 

Supremo Tribunal Federal (Brasil). Súmula Vinculante n.º 5 – Dispensa de defesa técnica em processo administrativo (DJ 07/05/2008)conjur.com.br.

 

Superior Tribunal de Justiça (Brasil). REsp 1.199.253/DF (2011) – Exigência de dolo para improbidade do art.11, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 04/05/2011scielo.br; REsp 1.234.197/RS (2014) – Retroatividade benigna em sanção administrativa disciplinar, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/11/2014.

 

Enterría, Eduardo G. & Fernández, Tomás-R. Direito Administrativo (trad. brasileira da 7ª ed. espanhola). São Paulo: RT, 2018, v.1, p. 191-195migalhas.com.br.

 

Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2ª ed. Madrid: Trotta, 1995. (Fundamentos do garantismo penal aplicáveis ao direito sancionador em geral

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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