Paulo Moraes Advogados

Bebês Reborn – Reflexões Jurídicas e Sociais

Introdução
Artigo by Prof. Cláudio Affonso
Os “bebês reborn”, bonecos extremamente realistas que imitam recém-nascidos de forma surpreendente autêntica estão se tornando cada vez mais populares em várias partes do mundo e também no Brasil. Feitos com materiais como silicone e vinil esses objetos são tratados por seus donos como se fossem bebês de verdade; com cuidados diários regulares, roupas adequadas até mesmo perfis nas redes sociais. Esse fenômeno suscita questões legais e sociais: seria viável conceder direitos ou obrigações legais a esses objetos no âmbito do Direito da Família, principalmente em casos de divórcio? Ou trata-se de um mero devaneio individual, desprovido de relevância jurídica? Este artigo analisa essas questões sob a ótica do Direito Civil e de Família, considerando a natureza jurídica dos bebês reborn e seu impacto social.
Aspectos Jurídicos: Direitos em Discussão No contexto do Direito de Família, a separação do casamento frequentemente traz à tona questões relacionadas à guarda dos filhos, direito de visitas (convivência )     E divisão de bens. Quando se trata dos bebês reborn, é
importante analisar se esses itens podem ser considerados como sujeitos legais ou propriedades materiais sujeitas a regulamentação legal.
Guarda e Direito de Convivência No sistema legal do Brasil a tutela diz respeito à proteção dos menores ou incapazes conforme estipulado nos artigos 1 583 em diante do Código Civil Os bonecos reborn por serem objetos sem vida não possuem personalidade jurídica como previsto no artigo 1º do Código Civil o qual reconhece como pessoa todo ser humano nascido. Portanto, não há base jurídica para debater a custódia ou o direito de convívio em relação a esses brinquedos pois tais conceitos implicam na existência de um indivíduo com capacidade legal de receber proteção
ou desfrutar do amparo estatal. Direito sobre Redes Sociais Outro ponto relevante é a administração de perfis em redes sociais criados para os bebês reborn, que frequentemente acumulam seguidores e geram conteúdo. Em caso de dissolução conjugal, poderia haver disputa sobre quem detém o controle dessas plataformas. Contudo, tais perfis são considerados bens imateriais, equiparáveis a ativos digitais, e sua titularidade seria resolvida sob as regras de partilha de bens (artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, no regime de comunhão parcial, por exemplo). A disputa, portanto, não se refere ao bebê reborn em si, mas ao patrimônio digital associado, que pode ter valor econômico ou sentimental.

Natureza Jurídica dos Bebês Reborn

Os bebês reborn são, sob a perspectiva jurídica, bens móveis, sujeitos às regras do Direito das Coisas (artigos 1.225 e seguintes do Código Civil). Em um divórcio, seriam tratados como qualquer outro bem do casal, divididos conforme o regime de bens adotado. Dessa premissa, inexiste qualquer possibilidade de se conferir-lhes deveres, tampouco direitos, inerentes aos seres humanos.

Aspectos Sociais: Fato Social ou Devaneio?

Sob uma perspectiva sociológica, os reborns são debatidos quanto à sua importância cultural. Por um lado, para algumas pessoas, é uma exibição de afeto, parte de um processo de cura das perdas emocionais experimentadas
– seja através da infertilidade como parte da gravidez, seja pela perda de um filho: da mesma forma, trata e, ironicamente, descreve as mortes de gêmeos ” , seja uma nova prática artística a ser promovida. Existem colecionadores de reborns, como já mencionado, que têm feiras, aulas, até mesmo websites online como um fórum e comunidades inteiras que se reúnem definitivamente para o comércio e cuidado da boneca. Parece que os reborns se enquadrariam no que Durkheim foi o primeiro a descrever como um fato social: “um fenômeno coletivo que exerce influência sobre os indivíduos”.

Conclusão

Apesar do fascínio e das discussões que provocam, os bebês reborn não têm qualquer status jurídico que permita a aplicação das normas do Direito de Família. Não pode haver disputa pela guarda ou convívio, direitos sobre a persona nas redes e outras regras, porque esses bonecos foram simplesmente privados de personalidade jurídica sob o status de um objeto que é um bem de consumo. Quanto à popularidade de consumo, socialmente falando, é um fenômeno específico de fenômeno, e em relação ao seu lado emocional sensível – uma manifestação do desejo de proteger e cuidar. No entanto, é importante frisar que não se pode aplicar regras que visam proteger a pessoa humana a objetos inanimados, sob o risco de distorcer os fundamentos.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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