Entrega Voluntária para Adoção: Um Ato de Cuidado Ameaçado por Desvios Cláudio Roberto Vasconcelos Affonso1
Recentemente foi amplamente noticiado que uma mãe foi presa em flagrante, em Conceição do Araguaia (PA), ao tentar vender o filho de dois meses para um casal do Rio de Janeiro. A adoção seria oficializada com documentos falsos. Tal situação nos revela a necessidade de maior divulgação do instituto da entrega voluntária para adoção, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) desde 2009 e regulamentado pela Lei nº 13.509/2017, que representa um avanço significativo na proteção dos direitos de gestantes, mães e recém-nascidos no Brasil.
Trata-se de um mecanismo jurídico que permite a uma gestante ou mãe, que por qualquer motivo não deseje ou não possa assumir os cuidados de seu filho, entregá-lo legalmente à Justiça da Infância e da Juventude para adoção, com garantia de sigilo, assistência psicossocial e ausência de criminalização. Esse procedimento, respaldado pelo artigo 19-A do ECA, busca assegurar o direito da criança à convivência familiar e à dignidade, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia da mulher em sua decisão reprodutiva. Contudo, apesar de sua relevância, o instituto tem sido alvo de usos desvirtuados, especialmente como instrumento de pressão contra o acesso ao aborto legal, o que compromete seus propósitos éticos e humanitários.
O Propósito da Entrega Voluntária A entrega voluntária foi concebida como uma alternativa ética e segura a práticas como abandono, infanticídio, adoção irregular ou tráfico humano. Ao formalizar o processo por meio da Justiça, a lei garante que a criança seja encaminhada a famílias previamente habilitadas, após avaliação psicossocial, assegurando seu bem-estar e segurança jurídica. A gestante ou mãe, por sua vez, recebe acolhimento multiprofissional, incluindo suporte psicológico, para tomar uma decisão consciente, sem constrangimentos ou julgamentos. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam um aumento no uso desse mecanismo, com 1.344 entregas voluntárias em 2021 e 1.895 em 2022, evidenciando sua crescente aceitação. Além disso, o procedimento é pautado por princípios de confidencialidade e respeito à autonomia da mulher. A Resolução nº 485/2023 do CNJ reforça a necessidade de um atendimento humanizado, com avaliação clínica e psicológica, para garantir que a decisão seja tomada livremente, considerando fatores como vulnerabilidade socioeconômica, desamparo familiar ou traumas, como gestações resultantes de violência sexual. O direito ao sigilo, inclusive em relação à família extensa e ao suposto pai, foi recentemente reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a proteção integral à mulher e à criança.
O Uso Desvirtuado do Instituto A entrega voluntária tem sido usada de forma contrária a dos seus objetivos originais, principalmente sob o aspecto ético. Um dos principais desvios ocorre quando o mecanismo é apresentado como uma “solução” para impedir o acesso ao aborto legal, especialmente em casos de estupro de vulneráveis, nos quais a interrupção da gravidez é garantida por lei. Projetos de lei recentes, conforme analisado em estudo publicado na SCIELO, utilizam o argumento de que “30 mil casais” aguardam na fila de adoção para pressionar gestantes, especialmente adolescentes, a prosseguirem com gestações indesejadas, em vez de assegurar seu direito à interrupção.
Essa prática, frequentemente impulsionada por discursos neoconservadores, associa o aborto ao infanticídio, criando pânico moral e dificultando o acesso a direitos sexuais e reprodutivos. Outro uso desvirtuado é a chamada “adoção à brasileira”, prática em que a criança é entregue diretamente a terceiros sem intermediação judicial, muitas vezes por profissionais de saúde ou conhecidos, como relatado por Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Essa prática, embora motivada por laços afetivos em alguns casos, é ilegal e perigosa, pois não garante a idoneidade da família receptora nem a segurança jurídica da criança. Tais esquemas contrariam o rigor do processo de habilitação previsto no ECA e podem expor crianças a situações de vulnerabilidade.
1 Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (1988); Professor no Magistério Superior nas disciplinas de Direito Civil: Contratos, Direito de Família e Direito das Sucessões; Mestrando em Direitos Fundamentais na Universidade da Amazônia – UNAMA; Membro do IBDFAM/PA; Secretário-Geral da CDFAM/OAB/PA; Vice-Presidente Cível da CDP/OAB/PA; Advogado; email: avoccatto@gmail.com. Impactos e Reflexões O uso indevido da entrega voluntária reforça estigmas sociais contra mulheres que optam por não exercer a maternidade, frequentemente vistas como “desnaturadas” ou “culpadas”. Essa visão, enraizada em mitos sobre o instinto materno, desrespeita a complexidade das decisões reprodutivas e ignora contextos de violência, pobreza ou desamparo que frequentemente motivam a entrega. A entrega voluntária deve ser entendida como demonstração de amor, não de abandono, pois reflete a preocupação da mãe com o bem-estar da criança. Para o enfrentamento desses desvios, é necessária uma maior divulgação do instituto, eliminando preconceitos e habilitando profissionais da saúde, assistência social e justiça. Campanhas como a “Entrega legal é ato de amor, entrega ilegal é crime”, iniciada em 2023 pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ-DF), são passos importantes para informar a sociedade sobre a legalidade e os benefícios do procedimento. Além disso, é necessário fiscalizar práticas que pressionem gestantes a renunciar ao aborto legal, garantindo que a entrega voluntária seja uma escolha livre, não uma imposição. Conclusão O instituto da entrega voluntária para adoção é um marco na proteção dos direitos da criança e da mulher, oferecendo uma alternativa segura e ética a práticas como abandono ou adoção irregular.
Contudo, seu uso desvirtuado, seja como ferramenta de coerção contra o aborto legal ou em esquemas de adoção à brasileira, ameaça sua essência humanitária. Cabe ao Poder Público e à sociedade promoverem a conscientização sobre o procedimento, garantindo que ele seja aplicado com respeito à autonomia da mulher e ao melhor interesse da criança. Somente assim, a entrega voluntária cumprirá seu propósito de ser um ato de cuidado e amor, livre de estigmas e manipulações.
