A Admissibilidade das Cartas Psicografadas como Prova no Processo Judicial Brasileiro:
Uma Defesa Imperativa pela Pluralidade, Racionalidade e Justiça Inclusiva
Autor prof. Cláudio Roberto Vasconcelos Affonso1
Imagine um Tribunal do Júri onde a voz da vítima, silenciada pela morte violenta, ecoa em plenário para absolver o
acusado – não por mágica, mas por uma carta cuja caligrafia idêntica à da identidade da falecida convence peritos,
jurados e até o juiz. Isso não é ficção: ocorreu em 1976, em Goiânia, e salvou José Divino Nunes da prisão perpétua.
O sistema processual brasileiro, fundado no princípio da livre apreciação da prova, exige que o julgador forme
convicção motivada com base em elementos lícitos e relevantes, sem hierarquia prévia, promovendo a busca pela
verdade real em contraditório pleno. Essa liberdade, temperada pela persuasão racional, rejeita dogmas e abraça a
diversidade epistêmica para evitar o arbítrio.
Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso em Habeas Corpus nº 167.478/MS
(relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz), declarou a carta psicografada “absolutamente inidônea
epistemicamente”, ordenando seu desentranhamento dos autos para proteger jurados de “conclusões irracionais”.
Essa decisão, embora ancorada em epistemologia rigorosa, representa um retrocesso: impõe um positivismo
materialista como religião oficial do Estado laico, discriminando milhões de brasileiros espíritas e ignorando
precedentes históricos que absolveram inocentes com provas mediúnicas. Defendo, com veemência, a
admissibilidade casuística das cartas psicografadas como prova complementar – lícita, periciável e sujeita a
contraditório – para enriquecer, não comprometer, a racionalidade processual. Excluir tal elemento a priori não é
filtragem; é censura ideológica que trai a Constituição.
O Sistema de Livre Apreciação da Prova: Liberdade com Responsabilidade, Não Dogma No direito processual brasileiro, o sistema de valoração da prova rejeita tanto o modelo tarifado – que atribui valores fixos a cada meio probatório – quanto o da íntima convicção irrestrita, optando pelo livre convencimento motivado.
Assim, todas as provas relevantes e lícitas são admitidas para o acertamento dos fatos, cabendo ao julgador a tarefa
de ponderá-las de modo racional e fundamentado, com vistas a mitigar subjetivismos e garantir o devido processo
legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
O sistema processual pátrio consagra a admissibilidade de todas as provas relevantes e lícitas para apurar fatos,
condicionando-as apenas à epistemicidade mínima – capacidade de gerar conhecimento confiável quando
confrontadas com o conjunto probatório. A idoneidade epistêmica não é barreira absoluta de entrada, mas critério de
valoração: funciona como requisito de admissibilidade ou ponderação, sempre sindicável em juízos togados via
fundamentação (art. 93, IX, CF). No Júri, por exemplo, onde a convicção íntima dispensa motivação, o juiz-presidente
filtra irrelevâncias para garantir racionalidade mínima – mas essa filtragem deve ser proporcional, não excludente.
A decisão do STJ errou ao qualificar a psicografia como “ato de fé” oposto à “demonstração racional”, sem evidência
científica de vida pós-morte. Pergunto: e a crença em testemunhas oculares falíveis, ou em perícias contestáveis?
Todas as provas humanas carregam subjetividade; o que as valida é o contraditório, não a infalibilidade científica.
A psicografia é lícita (não viola normas materiais), autêntica (periciável grafotécnica e grafologicamente) e relevante
quando corrobora indícios – como assinaturas idênticas ou detalhes desconhecidos do médium. Excluí-la por “falta de
comprovação unânime” equipara-se a rejeitar DNA por controvérsias passadas: é anti-científico e anti-processual.
Dessa forma, a exclusão absoluta da carta psicografada ignora a essência do livre convencimento, pois a prova não
precisa ser “cientificamente comprovada” em si, mas deve demonstrar potencial cognoscitivo mínimo quando
confrontada com o conjunto probatório. Sua admissibilidade, portanto, deve ser casuística, como complemento a
depoimentos, perícias e indícios, e não como prova única e isolada, alinhando-se à exigência de racionalidade sem
dogmatismo ateu.
Análise da Decisão do STJ: Do Filtro à Censura, Um Equívoco Perigoso
Os itens 1 a 11 da ementa do STJ defendem filtragem criteriosa no Júri para evitar “vale-tudo procedimental”.
Legítimo. Mas o item 8 absolutiza: “não houve até o momento evidência científica sólida de comunicação com
falecidos, tornando a psicografia “inidônea”. Isso ignora que os processos cíveis e penais não exigem certeza
científica, mas probabilidade racional no contexto. A carta não é prova isolada; é documento sujeito a debate.
Desentranhá-la (item 10) silencia potenciais absolvições de inocentes, como nos casos concretos onde vítimas
“póstumas” perdoaram réus.
No caso dos autos, uma médium psicografou informações da vítima fatal em homicídios qualificados; material
caligráfico foi coletado. Em vez de periciar e debater, o STJ mandou excluir. Resultado? Risco de condenar inocentes
por preconceito epistêmico. A plenitude de defesa (item 7) não permite irrelevâncias, mas a acusação também não
tem monopólio da racionalidade. Excluir prova da defesa por “fé” viola a paridade de armas.
1 Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (1988); Professor no Magistério Superior nas disciplinas de Direito Civil: Contratos, Direito de Família e Direito
das Sucessões; Mestrando em Direitos Fundamentais na Universidade da Amazônia – UNAMA; Membro Diretor do IBDFAM/PA; Vice-Presidente Cível da Comissão de Defesa de Prerrogativas-OAB/PA; Secretário Geral da CDFAM-OAB/PA; Advogado; e-mail: avoccatto@gmail.com.
Contrapondo-se, precedentes judiciais brasileiros demonstram a viabilidade prática e jurídica da psicografia. Em
1976, o juiz Orimar de Bastos Pontes, da 6ª Vara Criminal de Goiânia (GO), aceitou duas cartas psicografadas por
Chico Xavier em casos de homicídio culposo. No primeiro, o espírito de Henrique Emmanuel Gregoris isentou João
Batista França de dolo em uma roleta russa; no segundo, referente a José Divino Nunes, o espírito de Maurício
Garcez Henrique perdoou o réu por disparo acidental de revólver, com assinatura idêntica à da cédula de identidade
da vítima, levando à absolvição. Esses julgados, inéditos na história jurídica mundial, foram corroborados por perícias
e depoimentos, ilustrando como a psicografia pode servir de elemento persuasivo racional quando integrada ao
contraditório.
Em 1980, em Campo Grande (MS), outra carta de Chico Xavier, atribuída ao espírito de Cleide Maria (ex-miss local),
absolveu José Francisco Marcondes de Deus da acusação de homicídio contra a esposa, afirmando suicídio; embora
um novo júri tenha revertido a decisão, a prescrição já havia operado. Casos semelhantes, como o de Iara Marques
Barcelos em Viamão (RS), em 2006, onde o espírito de Ercy da Silva Cardoso negou a mandante, reforçam que tais
provas, quando lidas em plenário, influenciam jurados sem violar a laicidade estatal – que não impõe agnosticismo,
mas neutralidade religiosa.
Analogia com a Liberdade Religiosa e o Pluralismo Epistêmico: O STF Já Decidiu – Laicidade Não É Ateísmo.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 494.601/RS, de 2019, oferece paralelo iluminante. Por maioria,
o Plenário declarou constitucional lei gaúcha que autoriza o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de
matriz africana, ponderando a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) contra normas de proteção animal, sob tese de que
o Estado laico deve resguardar práticas de fé sem imposição de secularismo radical. Essa ratio decidendi – equilíbrio
entre racionalidade científica (bem-estar animal) e pluralismo cultural – aplica-se igualmente à psicografia, pois excluir a psicografia por “falta de ciência” discrimina espiritismo (religião de 4 milhões de brasileiros, segundo o IBGE).
Se rituais sangrentos são culturais, comunicações mediúnicas – pacíficas e periciáveis – merecem contraditório, não
banimento, o que equivaleria a invalidar rituais religiosos por falta de comprovação empírica, ferindo a igualdade e a
não discriminação (art. 5º, caput, CF).
Especialistas como o juiz Luiz Guilherme Marques e o advogado Maurício Zanóide argumentam que, em júris
compostos por leigos de variadas crenças, a psicografia atua como “faca de dois gumes”, sujeita à valoração
individual, sem impor fé alheia. Ademais, estudos sobre epistemologia judiciária sugerem que a prova atípica, como a
mediúnica, pode ser admitida se autêntica (via perícia) e verídica no contexto probatório, promovendo uma justiça
inclusiva.
Por uma Justiça Racional, Plural e Irreversivelmente Humana
A decisão da Sexta Turma do STJ, ao erigir a ausência de “evidência científica sólida” como barreira intransponível à
psicografia, acerta em proteger o Júri da irracionalidade, mas falha ao confundir filtro com censura, epistemologia
com dogma. Excluir a priori uma prova lícita, autêntica e historicamente persuasiva – como demonstraram Orimar
Pontes em 1976, José Divino Nunes absolvido pelo perdão póstumo de Maurício Garcez, ou Cleide Maria em 1980 –
equivale a impor ao Estado laico uma metafísica oficial: o materialismo positivista.
O mesmo STF que, em 2019, declarou constitucional o sacrifício ritual por entender que a laicidade não é ateísmo
estatal, não pode, sem incoerência, banir do plenário do Júri a voz mediúnica de uma vítima que, em vida, teria direito
ao contraditório. A psicografia não pede fé cega; pede perícia, debate, contexto – exatamente o que o CPP exige de
qualquer documento.
Urge, pois, que o Plenário do STF ou o Congresso Nacional corrijam o excesso: admitir a carta psicografada como
prova atípica, submetida a contraditório, perícia grafotécnica e valoração motivada pelo juiz-presidente. Só assim o
Judiciário brasileiro deixará de ser um santuário de convicção íntima para tornar-se o que a Constituição promete: o
foro da sociedade em sua inteireza – científica, espiritual e, acima de tudo, humana.
No fim das contas, a justiça que teme o além é a mesma que teme o diferente e uma nação que silencia os
mortos por medo de ouvir os vivos já perdeu, antes do veredicto, o seu mais sagrado mandamento: ouvir.
Admitir a psicografia não é abrir portas ao irracional; é fechar as grades para inocentes condenados por
preconceito. Façamos justiça – plural, racional e, enfim, verdadeira.
Fontes consultadas:
1. https://legale.com.br/blog/prova-no-processo-penal-como-avaliar-valorar-e-fundamentar-decisoes/ – Acesso em 10/11/2025
2.https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-epistemologia-judiciaria-e-contextos-probatorios-epistemologia-judiciaria-e-prova-penal/1153091434 – Acesso em
10/11/2025
3. https://www.conjur.com.br/2025-out-22/stj-define-que-carta-psicografada-nao-serve-de-prova-no-processo-judicial/ – Acesso em 10/11/2025
4. https://www.conjur.com.br/2007-jul-14/justica_aceita_cartas_psicografadas_absolver_reus/ – Acesso em 10/11/2025
5. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/psicografia-e-processo-penal/1338454976 – Acesso em 10/11/2025 – Acesso 10/11/2025
6. https://midiamax.com.br/colunas/sergio-cruz/2025/1980-carta-psicografada-inocenta-marido-de-morte-da-esposa/ –
Acesso 10/11/2025.
7. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159 – Acesso 10/11/2025.
8. https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-decide-que-e-constitucional-o-sacrificio-de-animais-em-cultos-religiosos-de-matriz-africana – Acesso 10/11/2025.
9. https://periodicos.newsciencepubl.com/err01/article/view/8884 – Acesso 10/11/2025. 10/11/2025.
