Paulo Moraes Advogados

A Defesa Técnica nos Crimes Sexuais e de Violência Sexual

Introdução

Os crimes sexuais e de violência sexual caracterizam-se por complexidade probatória, dada a frequência de situações em que apenas há o depoimento da vítima, sem testemunhas ou provas materiais claras. Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a tendência de conferir “preponderância” ou “especial valor probatório” à palavra da vítima . Esse fenômeno, potencializado pelas normas protetivas (como a Lei Maria da Penha) e pela perspectiva de gênero dominante no Judiciário, coloca desafios relevantes ao princípio da presunção de inocência e à paridade de armas entre acusação e defesa.

A valoração da palavra da vítima em crimes sexuais

As normas recentes de proteção à mulher e ao menor trouxeram maior atenção do Judiciário às denúncias de violência sexual. Segundo Wunderlich, formou-se “jurisprudência majoritária” de que “a palavra da vítima é prevalente, sobretudo nos crimes de âmbito doméstico, quando dificilmente haverá testemunha” . Em outras palavras, os tribunais tendem a aceitar o relato da vítima como verdadeiro por si só, principalmente quando não há outros elementos probatórios. Em certa época, tal valoração serviu de base para ampliar medidas protetivas de urgência; com o tempo, consolidou-se o entendimento de que o depoimento da vítima pode bastar para formar convicção condenatória. No entanto, o processo penal é (como ensina Prado) uma “verificação da verdade de um determinado enunciado” que deve se apoiar em um conjunto probatório, e não em prova única . Aceitar automaticamente o relato da vítima como definitivo transforma-o em “fonte de partida” e “confirmação de destino” para a sentença, deslocando o ônus probatório para o réu e rompendo a lógica garantista (in dubio pro reo) .

Riscos de deturpação do relato da vítima

Embora não se deva desacreditar a palavra da vítima, é inegável que o depoimento humano é sujeito a vieses cognitivos e motivações externas. A psicologia moderna indica que a memória humana pode fragmentar-se com o tempo e mesmo dar origem a falsas lembranças, que por vezes são até mais detalhadas que eventos verdadeiros . De fato, o IPEA já apontou que “as falsas memórias podem ser mais detalhadas do que as verdadeiras” e ser criadas tanto pela pessoa como pelo ambiente externo . Além disso, o depoimento pode estar contaminado por mágoa, vingança, interesse patrimonial ou pela simples intenção de proteger terceiro. Assim, o julgador deve analisar se há indícios de “mágoa, ressentimento, encobrimento de verdadeiro autor, interesse patrimonial ou simples vingança” e atentar para as “falsas memórias” resultantes de percepção imperfeita . Caso contrário, corre-se o risco de que a vítima, por não ter a obrigação legal de dizer a verdade, produza narrações subconscientemente construídas, o que comprometeria a busca pela verdade real do fato.

Presunção de inocência e ônus da prova

O princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o contraditório exigem que a acusação demonstre, além da dúvida razoável, a autoria delitiva. Entretanto, a “supremacia” atribuída ao depoimento da vítima tem na prática inverte o ônus da prova. Como observa Wunderlich, essa supervalorização “implica inversão do ônus probatório, pois há transferência de carga, recaindo sobre o réu o dever de desconstrução, verdadeira inversão da lógica processual pela criação de uma presunção negativa” . Em vez de ser o Estado que comprova o crime, o acusado fica obrigado a provar que não o cometeu – na prática, acusado como culpado até que demostre inocência . Essa distorção enfraquece gravemente o contraditório e expõe o réu a constrangimento de ter de “mostrar que a acusação não é verdadeira” mesmo antes de qualquer instrução ampla . Em suma, ao decidir unicamente pela palavra da vítima, o Judiciário cria uma “presunção negativa” que ofusca a imparcialidade, violando a regra do in dubio pro reo .

A importância da defesa técnica qualificada

Diante desse cenário, torna-se essencial a atuação de uma defesa técnica rigorosa. O advogado criminal especializado deve examinar minuciosamente todas as provas e circunstâncias. Entre suas capacidades destacam-se:

  • Identificação de inconsistências nos depoimentos: destacar contradições ou lacunas nos relatos da vítima ou de testemunhas auxiliares, fundamental para abalar a credibilidade do acusador.
  • Análise da cadeia de custódia das provas: exigir o registro completo de preservação de cada prova (inclusive do “testemunho” da vítima). Como ressalta a literatura, deve haver uma verdadeira “cadeia de custódia da memória” para garantir a autenticidade do depoimento, utilizando procedimentos técnicos que evitem contaminações e preservem seu potencial probatório .
  • Requerimento de perícias técnicas e psicológicas: produzir provas periciais (exames de corpo de delito, DNA etc.) e laudos psicológicos para atestar coerência mental e traumas compatíveis com o relato. Em especial, pode-se demandar avaliação psicológica da vítima, tanto para verificar eventual influência de motivações pessoais quanto para extrair de modo adequado as informações de seu depoimento.
  • Garantia do direito ao contraditório: assegurar à parte acusada a plena oitiva em juízo e a produção de prova (testemunhal, pericial, documental), segundo o devido processo legal. Deve-se lutar para que o réu seja ouvido e possa confrontar o relato da vítima diretamente, evitando procedimentos sumários que frustrem a ampla defesa (por exemplo, exigência de oitiva do acusado em medida protetiva)  . Em suma, a defesa deve insistir para que a “filtragem epistêmica” do depoimento da vítima seja feita de forma completa e imparcial , não admitindo que se subvertam garantias constitucionais sob o pretexto de urgência.

Efeitos da supervalorização nos processos e na Lei Maria da Penha

A jurisprudência e a prática judiciária também refletem o impacto da especial valoração. Com efeito, criou-se o hábito de conceder medidas protetivas com base apenas na “declaração convincente” da vítima em delegacia, sem qualquer investigação prévia . Conforme alertou debate no Senado, “a simples palavra da mulher, em sendo convincente, causa a concessão de medida protetiva… e pode levar a um afastamento injusto” . Essa situação reforça o argumento de que o acusado acaba considerado culpado de antemão – “quase uma inversão do ônus da prova”, nas palavras de especialistas . A perspectiva de gênero adotada pelo Judiciário (consolidada em protocolos do CNJ) é legítima ao combater estereótipos, mas não pode atropelar direitos individuais. Como ponderou uma advogada especialista, hoje há “uma deturpação do uso da lei [Maria da Penha], o que faz com que esta seja descredibilizada” na opinião pública . Nesse contexto, a proteção da mulher não deve significar reflexos automáticos contra o réu, sob pena de precarizar a tutela jurídica e contrapor a igualdade de tratamento entre acusação e defesa.

Critérios objetivos para valoração do depoimento

Para evitar decisões precipitadas, autores sugerem parâmetros claros para avaliar o testemunho da vítima. Em especial, o Supremo Tribunal da Espanha propõe três critérios úteis: (i) credibilidade subjetiva – análise das circunstâncias pessoais da vítima (ex.: idade, relação afetiva com o acusado ou existência de interesses patrimoniais) para aferir seu compromisso em relatar os fatos ; (ii) verossimilhança interna e externa – exame da coerência lógica e plausibilidade do relato, cruzando informações objetivas e evitando lacunas inconciliáveis ; e (iii) persistência do depoimento – verificação da consistência entre os vários relatos da mesma pessoa ao longo do processo, observando eventuais mudanças substanciais ou contradições . Tais critérios objetivam dar racionalidade à prova testemunhal, reconhecendo a relevância do relato da vítima mas exigindo corroboração por fatos concretos e segurança epistêmica.

Conclusão

Em suma, a defesa técnica nos crimes sexuais requer enfrentamento crítico da tendência à valorização desmedida da palavra da vítima. É preciso exigir que o Direito penal seja aplicado com base em conjunto probatório robusto e dentro dos preceitos constitucionais. Como bem conclui Wunderlich, a revisão da jurisprudência desses casos passa pela “exigência de indicadores adicionais e de corroboração à palavra da vítima  depoimentos adicionais, laudos técnicos, dados médicos e psicológicos ou outros indicativos” . Só assim será possível preservar o equilíbrio probatório, garantindo tanto a proteção à vítima quanto a efetividade da presunção de inocência e do devido processo legal.

Referências: Doutrina especializada (Wunderlich, Prado, Ferrajoli, Matida etc.), julgados do STJ/STF e dados de pesquisas (IPEA, CNJ) utilizados para fundamentar o texto. (Citações completas nos trechos referenciados.)

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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