A restituição de bens apreendidos no Brasil A apreensão de bens é medida cautelar comum no Direito Penal e em procedimentos administrativos, destinada a garantir a eficácia da investigação ou do processo e preservar provas ou evitar que os objetos se percam ou sejam ocultados . No âmbito penal, está fundamentada no Código de Processo Penal (CPP) e em leis especiais, além de sofrer os impactos dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). O CPP prevê expressamente que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” (art. 118) . Isso significa que os bens retidos só poderão ser devolvidos após comprovada a sua desnecessidade para instrução criminal ou investigação. Assim, a finalidade da apreensão – assegurar provas ou eventual execução de sentença – justifica que os bens permaneçam apreendidos até o fim do processo ou até que se demonstre que não mais interessam à persecução . Outros fundamentos legais incluem o próprio Código Penal (por exemplo, dispositivos que tratam da perda de bem proveniente do crime) e legislações específicas. Destacam-se as regras da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006, substituta da antiga Lei 6.368/76) e da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), que instituem medidas assecuratórias e efeitos penais especiais. Por exemplo, a Lei de Lavagem de Dinheiro autoriza o juiz a decretar busca e apreensão de bens vinculados ao ilícito e determina que sejam “levantadas” tais medidas se não houver denúncia em 120 dias . Além disso, seu art. 7º I dispõe que há perda dos bens do crime, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé” , reforçando o papel protetor do sistema legal em relação a proprietários alheios. Fundamentos legais da restituição O Código de Processo Penal dedica um capítulo à restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124). Em síntese, esses dispositivos definem quando e como os bens podem retornar ao suposto proprietário. O art. 118 impede a devolução enquanto o bem “interessar ao processo”, ou seja, servir de prova ou garantir futura execução . O art. 119 elenca exceções: instrumentos e produtos do crime (dispostos nos arts. 74 e 100 do CP) não podem ser restituídos mesmo após trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé . O caput do art. 120 dispõe que, quando não houver dúvidas sobre o direito do requerente, a autoridade policial ou o juiz pode determinar a restituição mediante termo nos autos . Os §§ 1º a 5º do art. 120 regulam o rito específico do incidente de restituição, prevendo autuação em apartado em caso de dúvida, prazos para prova (5 dias), intimação do terceiro de boa-fé para se manifestar, e sempre com o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica . Importa ainda citar princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF) e a dignidade da pessoa humana, que podem embasar recursos (e.g. habeas corpus) contra apreensões indevidas. Além do CPP, leis específicas tratam da matéria. Na Lei de Lavagem (9.613/98), o art. 4º autoriza o juiz, de ofício ou a pedido da autoridade, a decretar apreensão de bens vinculados ao crime e determina que sejam liberados se comprovada licitude (art. 4º, §2º) . O parágrafo 3º do mesmo artigo impõe que “nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado” , reforçando cautelas procedimentais. O art. 5º dessa lei prevê que, quando conveniente, o juiz nomeie fiel depositário para administrar os bens apreendidos (ou seja, um terceiro responsável, eleito pelo juiz) . Já o art. 7º dispensa a destruição total dos bens do crime, estabelecendo a perda somente em favor da União, mas preservando direito de ressarcimento ao lesado ou terceiro de boa-fé . Na Lei de Drogas (11.343/06), dispositivos como o art. 61 também expressam mecanismos de alienação antecipada de bens apreendidos (com depósito do produto) e reforçam a vedação de restituição aos traficantes, preservando a possibilidade de ressarcimento a terceiros. Requisitos para a restituição A restituição de bens apreendidos depende do preenchimento de requisitos estritos. Em primeiro lugar, deve estar comprovada a propriedade legítima do requerente sobre o bem, por meio de documentos hábeis (nota fiscal, contrato, registro etc.) . Em segundo lugar, é indispensável demonstrar que o bem não é mais necessário para fins probatórios no inquérito ou ação penal isto é, não mais “interessa ao processo” (CPP, art. 118) . Finalmente, o bem não pode estar sujeito à perda como pena acessória. A jurisprudência do STJ resume esses requisitos clássicos: a restituição exige prova do direito do requerente (propriedade) e ausência de interesse probatório na manutenção da apreensão, além de não estar o bem sujeito a perdimento (por ex., em caso de produto do crime) . Esses critérios são reiterados em diversos tribunais. Por exemplo, em caso recente o TJRN negou a devolução de um celular e dinheiro apreendidos porque “não foi comprovada a origem lícita do dinheiro, nem mesmo a propriedade do aparelho” (ausência de nota fiscal ou recibos) , enquadrando-se nas hipóteses do art. 120 do CPP. De modo geral, exige-se que não haja dúvidas sobre a titularidade e licitude da compra do bem , bem como que sua restituição não atrapalhe a colheita de provas. Além disso, se o bem for instrumento ou produto do delito enquadrado nos arts. 74 e 100 do CP, aplica-se a regra do CPP, art. 119: restituir-se-ão apenas ao lesado ou a terceiro de boa-fé . Terceiros de boa-fé Uma situação comum envolve bens que pertençam formalmente a terceira pessoa (não investigada), de boa-fé. O CPP já prevê essa hipótese: no art. 119, exceção à restituição proibida é autorizada se o bem pertencer ao lesado ou a terceiro de boa-fé . Isso significa que, confirmados a boa-fé (ignorância de qualquer uso ilícito do objeto) e a licitude da origem, a restituição é devida mesmo que o bem tenha servido de instrumento do crime (por ex., o veículo usado no transporte de drogas) . A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado esse entendimento. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a devolução de um veículo apreendido pois a terceira interessada “comprovou ser a legítima proprietária do bem, desconhecendo seu uso para o transporte de drogas” e ficou demonstrado que o automóvel não mais interessava ao processo . De modo similar, decisões do STJ já assentaram que, comprovados propriedade e origem lícita em cabeça de terceiro de boa-fé, “é devida a restituição do bem”, afastada qualquer suspeita de que o requerente tenha vínculo com o crime . Em suma, a jurisprudência afirma que o mero fato de o bem ter sido apreendido na posse do acusado não elide o direito do verdadeiro dono de receber sua coisa de volta quando cabíveis os requisitos legais. Procedimento para requerimento da restituição O pedido de restituição segue rito especial previsto no CPP (art. 120, §§ 1º-5º) e costuma tramitar como incidente processual. Concretamente, o interessado deve peticionar ao juiz criminal (ou à autoridade policial, no inquérito) instruindo o pedido com provas de propriedade e de licitude do bem . Se não houver dúvidas sobre o direito, a autoridade pode deferir a restituição por termo próprio . Havendo qualquer controvérsia (por exemplo, dúvida sobre titularidade ou eventual vinculação do bem ao crime), inicia-se incidente autuado em apartado . Nesse caso o requerente tem prazo de 5 dias para produzir provas (art. 120, §1º) . Se o bem estiver em poder de terceiro de boa-fé, este será citado em apartado para provar seu direito em igual prazo sucessivo (§2º) . O Ministério Público será sempre ouvido antes da decisão (§3º) . Em caso de divergência sobre o verdadeiro dono, o juiz enviará a questão à esfera cível, ordenando depósito dos bens em mãos de fiel depositário (pessoa idônea) ou mesmo no próprio terceiro possuidor, conforme o art. 120, §4º . Vale destacar que a Lei nº 9.613/98 estende a possibilidade de nomeação de depositário ao caso de bens ligados à lavagem: seu art. 5º, §3º prevê a indicação de administrador judicial para guarda dos bens apreendidos . Além disso, os dispositivos finais do CPP preveem a venda em leilão de bens facilmente deterioráveis (§5º) . Na prática, também há casos de restituição administrativa prévia. Por exemplo, autoridades policiais ou fiscalizatórias podem antecipar a liberação de bens antes da solução definitiva, quando evidente sua licitude e desnecessidade para as investigações . Em certos órgãos (como Receita Federal ou IBAMA) existem normas internas para devolução de objetos apreendidos em fiscalizações, mediante requerimento e apresentação de documentação. Ainda, o interessado pode pleitear em juízo a liberação dos bens mediante incidente próprio, analogamente ao art. 120 do CPP – há até modelos de petição específicos para “incidente de restituição” disponíveis na doutrina e prática forense . Cabe recurso em apelação contra decisão que indefere o pedido. Desafios práticos Apesar do amparo legal, a restituição de bens apreendidos enfrenta obstáculos práticos. A morosidade é um dos principais: o trâmite do incidente pode atrasar-se pela complexidade da prova de propriedade e pela sobrecarga do Judiciário, fazendo com que bens pereçam ou se depreciem sem uso. A burocracia e formalismo (necessidade de autuação em apartado, manifestações sucessivas) intensificam a demora . Há ainda a resistência institucional: o Ministério Público, por dever de fiscalizar o erro judiciário, tende muitas vezes a requisitar a manutenção cautelar da apreensão enquanto houver incertezas, retardando liberações. A situação piora quando o bem se deteriora (veículos enferrujam, mercadorias perecem, eletrônicos se tornem obsoletos). Os próprios textos legais prevêem providências para esses casos – por exemplo, o art. 120, §5º do CPP determina leilão para coisas deterioráveis, depositando-se o valor ou repassando ao terceiro responsável, mas tais remédios nem sempre são efetivamente aplicados, exigindo vigilância do advogado. Adicionalmente, conflitos entre esferas administrativa e judicial podem gerar incertezas (por exemplo, apreensões fiscais versus penais) e onerar ainda mais os litigantes. Jurisprudência e doutrina recente A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado a necessidade de observar rigorosamente os requisitos legais. No Superior Tribunal de Justiça, decisões recentes destacam os três requisitos clássicos (propriedade, ausência de interesse processual, não sujeição à pena) como condições “sine qua non” para a restituição . Também ressalta-se que a execução do incidente não pode ocorrer antes do trânsito em julgado quando o bem ainda interessar ao feito . Em paralelo, os tribunais estaduais têm frisado a situação dos terceiros de boa-fé. Como visto, o TJDFT concedeu restituição quando foi comprovada a propriedade legítima de terceiro ignorante do delito . Por outro lado, julgados como o citado do TJRN ressaltam que a mera afirmação de ausência de vínculo não basta – é preciso prova documental robusta . Na doutrina, autores especializados enfatizam a natureza processual do incidente de restituição e a interpretação restritiva de suas hipóteses. Ilustrativamente, ressente-se que a restituição somente procede quando “não mais existirem dúvidas quanto ao direito do reclamante” . Comentários acadêmicos também alertam para a distinção entre restituição judicial (incidente no CPP) e eventuais procedimentos administrativos paralelos, recomendando ação judicial imediata caso o bem comece a perecer . Em matérias especializadas, discute-se ainda o uso estratégico do incidente de restituição em crimes econômicos: advogados têm notado que, embora a lei não estabeleça prazo fixo, a celeridade processual e a possibilidade de apelação tornam prudente requerer a restituição logo após absolvição ou arquivamento, evitando assim que o bem seja alienado pela administração. Conclusão A restituição de bens apreendidos no Brasil é instituto complexo e de grande relevância prática, demandando do advogado atenção a aspectos técnicos e estratégicos. De modo concreto, recomenda-se apurar imediatamente a titularidade do bem e reunir provas de sua aquisição lícita; atuar diligentemente para demonstrar que o objeto não mais é necessário ao processo (buscando inclusive cópias de laudos ou perícias que atestem a possibilidade de soltura); e exercer pressão pelo cumprimento dos prazos legais (como o prazo de 5 dias para prova no incidente). Nos crimes econômicos, é ainda mais crucial monitorar a situação dos ativos (imóveis, veículos, valores financeiros) e articular habeas corpus – mesmo após condenação – com pedido de restituição, se faltarem requisitos para o confisco. Em síntese, o advogado deve usar as previsões do CPP (art. 118-120) e das leis especiais (por ex., arts. 4º-5º da Lei de Lavagem e arts. 61 e 63-C da Lei de Drogas) como ferramentas para reconstruir a tutela jurisdicional do bem, aliado ao acompanhamento da jurisprudência atualizada que, em geral, reconhece o direito do terceiro de boa-fé e reforça os fundamentos constitucionais de propriedade e devido processo legal . Referências: Dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 118-120) ; Lei nº 9.613/1998 (art. 4º, §§2-3; art. 7º, I) ; decisões do STJ (REsp 2.080.848/RS – requisitos de restituição ) e de tribunais estaduais (ex.: TJDFT, 1ª Turma Criminal, AC 0739337-82.2020.8.07.0001 ; TJRN, Apelação Criminal 0102524-43.2020.8.20.0100 ) mencionadas no texto; manual de bens apreendidos do TJPE (item sobre incidente de restituição) (destaques em negrito no original
Dr. Paulo Marcos de Moraes
Mestre em Criminologia – UDE – Uruguai
LLM Direito Penal Econômico – IDP -Brasilia
Fundador do Instituto ODS da Amazônia
Diretor do Instituto Consumir
Fundador do Podcast Pra Fazer Direito
Pres. Comissão ODS, ESG e Compliance da OAB/PA
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