Paulo Moraes Advogados

Crimes de Periclitação da Vida e da Saúde Pública

1. Conceito de Crimes de Perigo

Os crimes de periclitação da vida e da saúde pertencem ao gênero dos crimes de perigo. Ao contrário dos crimes de dano, que demandam um resultado lesivo para sua consumação, os crimes de perigo se completam com a simples possibilidade de um mal a um bem jurídico tutelado. Assim, a consumação ocorre com a mera exposição do bem ao risco, independentemente de sua efetiva lesão.

2. Objetividade Jurídica

A objetividade jurídica desses crimes é a incolumidade individual e a saúde pública. No caso de crimes contra a saúde pública, o bem jurídico protegido é a saúde coletiva, enquanto os crimes de perigo individual visam à proteção da vida e da saúde de uma pessoa específica.

3. Perigo de Contágio Venéreo (art. 130, CP)

O artigo 130 criminaliza a conduta de alguém que, sabendo estar infectado por uma doença venérea, expõe outra pessoa a contágio. Este crime exige o dolo direto, ou seja, a intenção deliberada de expor a vítima à doença, sendo necessário que o agente saiba da infecção. Além disso, há uma forma qualificada do crime, caso o contágio efetivamente ocorra, aumentando a pena prevista.

Tese defensiva:

Uma tese defensiva comum nesse crime é a ausência de dolo, ou seja, que o agente não tinha ciência de que estava contaminado, ou não tinha a intenção de expor a vítima ao risco.

4. Perigo de Contágio de Moléstia Grave (art. 131, CP)

Aqui, o legislador visa à tutela de doenças graves, além das venéreas, e inclui condutas que expõem outrem ao contágio de doenças como tuberculose, HIV, entre outras. Este tipo penal é mais abrangente do que o artigo 130, uma vez que não se limita a moléstias de transmissão sexual.

Análise técnica:

Este crime também exige o dolo, pois é preciso que o agente tenha ciência de estar infectado e ainda assim exponha deliberadamente outras pessoas ao risco de contágio. A consumação do delito ocorre com a exposição ao risco, independentemente de a doença ser transmitida ou não.

5. Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (art. 132, CP)

Este tipo penal pune a conduta de quem expõe a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que o risco para a vida ou saúde seja iminente e real.

Tese defensiva:

É possível sustentar a tese de ausência de perigo concreto, argumentando que a conduta do agente não foi apta a gerar o risco imediato à vida ou saúde da vítima, ou que o perigo alegado é apenas potencial e não iminente.

6. Abandono de Incapaz (art. 133, CP)

Esse crime ocorre quando alguém abandona uma pessoa incapaz de se defender, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que estão sob sua guarda, expondo-a ao risco de grave dano à saúde ou à integridade física. O crime é qualificado se houver lesão corporal de natureza grave ou morte em decorrência do abandono.

Análise técnica:

Este crime possui um elemento subjetivo específico, que é o dever de cuidado, que pode ser parental, tutelar ou contratual. Uma possível linha de defesa é demonstrar que o agente não possuía esse dever legal ou contratual de cuidado sobre o incapaz.

7. Exposição ou Abandono de Recém-nascido (art. 134, CP)

O abandono de recém-nascido é crime quando praticado por pessoa que, por razões de honra, expõe ou abandona o neonato, colocando sua vida ou saúde em risco. Assim, a especial condição da mulher após o parto (geralmente associada a estados emocionais alterados) atenua a pena nesse tipo penal.

Aspectos relevantes:

A particularidade deste crime reside no fato de que a autora deve ser a mãe do recém-nascido, e o crime deve ser motivado por razões ligadas à honra, como a tentativa de ocultar a gravidez ou o nascimento.

8. Maus-tratos (art. 136, CP)

O crime de maus-tratos ocorre quando uma pessoa, encarregada de cuidar ou guardar outra, submete-a a castigos imoderados ou privações, causando-lhe sofrimento físico ou mental. A forma qualificada do crime ocorre se do fato resultarem lesões corporais graves ou morte.

Tese defensiva:

É possível sustentar a tese de que os atos praticados pelo agente não constituíram maus-tratos, mas sim formas de correção ou disciplina adequadas e proporcionais, dentro dos limites aceitáveis.

9. Conclusão

Os crimes de periclitação da vida e da saúde são caracterizados pela ausência de resultado lesivo direto, bastando a exposição ao risco. Do ponto de vista defensivo, as teses mais comuns envolvem a inexistência de dolo, a ausência de perigo concreto ou iminente, e, em crimes que envolvem a guarda de pessoas, a inexistência de dever legal de cuidado. Em todos esses crimes, a análise do dolo, do perigo e da relação entre o agente e a vítima são elementos cruciais para a construção de uma defesa técnica eficaz.

Paulo Moraes

Proprietário Paulo Moraes Advogados

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