- Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
12ª Vara Criminal da Capital
Avenida Desembargador Guerra Barreto – Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE – PE – CEP: 50080-900 – F:( )
Processo nº 0022884-49.2024.8.17.2001
AUTOR(A): DIRETORES DA DIRETORIA INTEGRADA METROPOLITANA DA POLÍCIA
CIVIL- DIM
REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA
–
CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL
–
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO.
INVESTIGADO(A): DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, DARWIN HENRIQUE DA SILVA,
EDUARDO PEDROSA CAMPOS, FLAVIO CRISTIANO BEZERRA FABRICIO, MARCELA TAVARES
HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, MARIA BERNADETE
PEDROSA CAMPOS, MARIA CARMEN PENNA PEDROSA,MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA,
RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA, RUY CONOLLY PEIXOTO, THIAGO LIMA ROCHA, EDSON
ANTONIO LENZI FILHO, THIAGO HEITOR PRESSER, JOSÉ ANDRÉ DAROCHA NETO, AISLLA
SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA, GIORGIA DUARTE EMERENCIANO, DAYSE HENRIQUE DA
SILVA, DEOLANE BEZERRA SANTOS, SOLANGE ALVES BEZERRA SANTOS, BORIS MACIEL
PADILHA e NIVALDO BATISTA LIMA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO
Versa o presente feito sobre REPRESENTAÇÃO encampada pela autoridade
Policial de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR, BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E
SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, caput, § 1º, I, II
e III, além do §2º, I, todos da Lei 9.613/98, com as alterações da Lei 12.683/2012 C/C ARTIGO
2º da Lei 12.850/2013, dos investigados indicados no relatório do IP 2023.0236.000010-86,
tudo conforme petição de ID nº 174317029 e seus anexos.
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O inquérito policial instaurado com afinalidade de apurar crime de lavagem de
capitais, que resultou no indiciamento das seguintes pessoas: DARWIN HENRIQUE DA SILVA
FILHO, DARWIN HENRIQUE DA SILVA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, FLAVIO CRISTIANO
BEZERRA FABRICIO, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA APARECIDA
TAVARES DE MELO, MARIA BERNADETE PEDROSA CAMPOS, MARIA CARMEN PENNA
PEDROSA,MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA, RUY
CONOLLY PEIXOTO, THIAGO LIMA ROCHA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO, THIAGO HEITOR
PRESSER, JOSÉ ANDRÉ DAROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA,
GIORGIA DUARTE EMERENCIANO, DAYSE HENRIQUE DA SILVA, DEOLANE BEZERRA SANTOS,
SOLANGE ALVES BEZERRA SANTOS, BORIS MACIEL PADILHA e NIVALDO BATISTA LIMA.
Representou a autoridade policial pela decretação da Prisão Preventiva,
Suspensão do Passaporte e do Certificado de Registro de Arma de Fogo e eventual Porte de
arma de fogo, com envio de ofício à Polícia Federal dos indiciados, ocasião em que através da
DECISÃO centelha de ID nº 181011607 (com representação da autoridade policial e
manifestação favorável do Ministério Público de Pernambuco), em 03.09.2024, foi
determinada várias medidas cautelares, dentre elas a prisão preventiva de DARWIN
HENRIQUE DA SILVA FILHO, DARWIN HENRIQUE DA SILVA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS,
FLAVIO CRISTIANO BEZERRA FABRICIO, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS,
MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, MARIA BERNADETE PEDROSA CAMPOS, MARIA
CARMEN PENNA PEDROSA,MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, RAYSSA FERREIRA
SANTANA ROCHA, RUY CONOLLY PEIXOTO, THIAGO LIMA ROCHA, EDSON ANTONIO LENZI
FILHO, THIAGO HEITOR PRESSER, JOSÉ ANDRÉ DAROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA
HENRIQUES ROCHA, GIORGIA DUARTE EMERENCIANO, DAYSE HENRIQUE DA SILVA,
DEOLANE BEZERRA SANTOS, SOLANGE ALVES BEZERRA SANTOS.
No Despacho de ID nº 182421631, em 17.09.2024, foi determinado que o
Ministério Público de Pernambuco fosse intimado para manifestação sobre a petição de ID
nº 182249394, 182249395 e 182249396 e 182212245, sobre as medidas perseguidas em
relação aos novos indiciados (ID nº182212249, folha 04 em diante) e (ID nº 182249395, folha
16 em diante). Nesse ponto, vale dizer, que com a conclusão do Inquérito Policial, surgiu
como novos indiciados BORIS MACIEL PADILHA e NIVALDO BATISTA LIMA e as medidas
perseguidas pela autoridade policial, foram as mesmas que foram deferidas em desfavor dos
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demais indiciados, assim, frise-se, em igualdade aos demais indiciados, quetiveram
condutas que indicam a possível prática do crime de lavagem de dinheiro associado ao jogo
do bicho e a jogos de azar, como apostas esportivas e cassinos online, conforme previsto no
Art. 1 da Lei 9.613/98.
Na ocasião da DECISÃO centelha de ID nº 181011607, em 03.09.2024, houve a
manifestação do Ministério Público de Pernambuco de ID nº 177513331, que asseverou
“Ante o exposto, sendo reais e estando presentes os requisitos necessários à prisão
preventiva, configurados na necessidade de manutenção da ordem pública, por conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, o Parquet OPINA
FAVORAVELMENTE PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos investigados,
devidamente qualificados nos autos. … Sendo assim, diante das evidências materiais
constantes dos autos, notadamente as informações constantes dos relatórios de informações
financeiras encaminhadas pelo COAF, bem como relatórios técnicos de inteligência e
resultantes das quebras de sigilos bancário efiscal, posto que necessárias à apuração da
prática ilícita em tese de lavagem de dinheiro praticado por organização criminosa,
manifesta-se o MP, em suma, pelo acolhimento, em sua integralidade, das medidas
cautelares solicitadas pela Autoridade Policial, dada a presença dos requisitos e pressupostos
legais bem como a imprescindibilidade das mesmas ao prosseguimento da investigação”.
Ocorre que depois da inclusão de BORIS MACIEL PADILHA e NIVALDO BATISTA
LIMA no indiciamento, frise-se, com representação da autoridade policial pelas mesmas
medidas adotadas em desfavor dos demais indiciados, o Ministério Público de Pernambuco,
em manifestação breve e carente de argumentos, OPINOU “pela substituição das prisões,
aplicando-se a todos os investigados as medidas cautelares indicadas no id. 40954440 do
NPU 0047297-81.2024.8.17.9000 e id. 181431595 do NPU 0022884-49.2024.8.17.2001,
mantidas as demais medidas cautelares constritivas de natureza patrimonial”.
Além do mais, aduziu a “incompetência deste Juízo criminal, com remessa de
cópia dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de Campina Grande-PB, para, após
manifestação do Ministério Público Paraibano, apreciar a imputação das pessoas de THIAGO
LIMA ROCHA, RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA e NIVALDO BATISTA LIMA
”
.
É o relatório. Passo a decidir.
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De proêmio, é imperioso reconhecer que o jogo do bicho, assim como outros
jogos de azar, tem um efeito devastador sobre famílias, atingindo de forma mais cruel a
classe trabalhadora, que se vê presa em ciclos de endividamento e desespero. Essas práticas
corroem o tecido social, fomentando a desigualdade e a destruição de famílias. Para ser
magistrado e zelar pela justiça, defendendo o Estado e suas instituições, é imprescindível
agir com coragem efirmeza, cabe ao Poder Judiciário a coragem de enfrentar interesses
obscuros e agir em prol do bem comum, sempre com integridade e determinação.
Soma-se a isso que o Poder Judiciário não se submete aos clamores populares
nem se norteia pela opinião pública, pois sua função é aplicar a lei com imparcialidade e
justiça. Não pode, tampouco, ser influenciado pelo poder econômico ou pelo status social
dos investigados. A justiça deve ser cega a esses fatores, tratando todos,
independentemente de sua posição, com a mesma equidade e rigor, conforme os princípios
constitucionais que garantem a isonomia e a imparcialidade na condução dos processos.
Passo a enfrentar a arguição de incompetência deste juízo.
Neste ponto, não merece guarida a alegação ministerial.
Nesse sentido, invoco a regra geral do Art. 83 do Código de Processo Penal, que
estabelece:
“Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um delestiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
É o caso dos autos.
A prevenção é um princípio fundamental no âmbito do direito processual,
garantindo a ordem e a eficiência na tramitação dos processos. Segundo a norma
estabelecida, a competência por prevenção se verifica quando, em situações em que há a
concorrência de dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa,
aquele que primeiro realizar qualquer ato do processo ou medida relacionada a ele terá a
primazia na condução do feito, ainda que seja antes do oferecimento da Denúncia.
Assim caminha a Jurisprudência basilar do Superior Tribunal de Justiça
–
STJ,
vejamos:
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS 2021/0319440-6. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Data do Julgamento
15/02/2022. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA
CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ
PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. ATUAÇÃO EM MAIS DE
UMA LOCALIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I
–
A questão atinente à ausência de litispendência entre as ações
penais a que responde o recorrente, tendo em vista que tais ações
penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com
agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes, já foi
objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do
julgamento nos autos do RHC n. 153.799/RJ, e de seu agravo
regimental, julgado na Sessão de 09/11/2021, oportunidade em que
a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental.
II
–
No presente caso, em se tratando da prática, em tese, do crime de
associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes
tenham sido praticados e em diversas ocasiões, esta Corte, adotando
a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal,
reconhece a fixação da competência pela prevenção. Precedentes.
III
–
A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui
critério defixação de competência (CPP , art. 69, VI), quer na hipótese
em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo
caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP , art. 83),
seja pela incerteza da competência territorial (CPP , art. 70, § 3º), ou,
ainda, quando se tratar de crime continuado ou permanente (CPP ,
art. 71). Aplicam-se, na hipótese, as regras de conexão já que
evidenciado o estreito liame entre o delito de associação criminosa e
os crimes de receptação, que, por serem um desdobramento lógico
da ampliação da investigação, e por possuírem manifesta conexão
instrumental, devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do
disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV
–
Como cediço, as regras de definição de competência podem ser
eventualmente alteradas em caso de conexão ou continência, que
são causas modificadoras de competência e que tem por objetivo
reunir delitos conexos em um julgamento conjunto, nos termos do
disposto no art. 76 do Código de Processo Penal.
V
–
Aplicam-se, na hipótese, as regras de conexão já que evidenciado
o estreito liame entre o delito de associação criminosa e os crimes de
5
receptação, que, por serem um desdobramento lógico da ampliação
da investigação, e por possuírem manifesta conexão instrumental,
devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do disposto no
art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
VI
–
É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormentefirmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
RHC 72433 / SP. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2016/0165572-8. Ministro FELIX FISCHER. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE. PREVENÇÃO.
ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de investigação voltada à prática de crimes
permanentes
–
tráfico de drogas e associação para o tráfico -,
caracteriza-se, em princípio, a continência em relação a todos os
membros da suposta organização criminosa (CPP , artigo 77, I).
2. Se a organização criminosa atua em mais de uma localidade, a
competência firma-se pela prevenção (CPP , artigo 71).
3. De toda sorte, a inobservância da regra de competência territorial
gera nulidade meramente relativa, devendo ser arguida na primeira
oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob
pena de preclusão.
4. Pela teoria do juízo aparente, para afixação da competência para a
decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o “fato
suspeitado”, vale dizer, o objeto do inquérito policial
–
ainda que,
num momento subsequente, diverso venha a ser o “fato imputado”.
5. Recurso desprovido.
Desse modo, forçoso reconhecer que ao se tratar de crimes permanentes, a
continência se aplica a todos os membros da suposta organização criminosa, conforme o
artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Nesse contexto, a competência
territorial se estabelece pela prevenção quando a organização atua em mais de uma
localidade, conforme disposto no artigo 71 do CPP . Diante disso, tenho por afastada a tese
ministerial de incompetência deste juízo.
Das reanálise das prisões preventivas e demais medidas cautelares.
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Aduz o Ministério Público que
“considerando que o lapso temporal necessário ao
cumprimento das diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, implicará,
inevitavelmente, em constrangimento ilegal, o Ministério Público de Pernambuco se
manifesta pela substituição das prisões, aplicando-se a todos os investigados as medidas
cautelares indicadas no id. 40954440 do NPU 0047297-81.2024.8.17.9000 e id. 181431595
do NPU 0022884-49.2024.8.17.2001, mantidas as demais medidas cautelares constritivas de
natureza patrimonial”.
Ocorre que tal alegação não se sustenta e se revela, na verdade, como uma mera
conjectura, desprovida de qualquer valor probatório e marcada por uma evidente falácia.
É fundamental destacar que, conforme estipulado no artigo 10 do Código de
Processo Penal, o inquérito deve ser encerrado no prazo de 10 dias se o indiciado estiver
preso emflagrante ou preventivamente, contados a partir da execução da ordem de prisão.
Para aqueles que estão soltos, o prazo é de 30 dias.
No caso em questão, é pertinente destacar que, por analogia, o prazo para a
conclusão do inquérito é de 30 dias, dado que se trata de uma organização criminosa
(ORCRIM). Este prazo se aplica quando o indiciado se encontra preso. Se o indiciado estiver
solto, o prazo se amplia para 90 dias, conforme estabelecido na Lei nº 11.343/06.
Assim, a alegação de constrangimento ilegal, tal como apresentada pelo
Ministério Público de Pernambuco, se revela como uma mera conjectura, desprovida de
qualquer sustentação sólida.
Essa afirmação carece de evidências concretas e embasamento jurídico,
limitando-se a uma retórica infundada que não resiste a um exame mais rigoroso. Essa
tentativa de argumentar em favor de um suposto constrangimento ilegal não apenas
desconsidera os princípios fundamentais do devido processo legal, mas também ignora a
complexidade das diligências necessárias ao oferecimento da denúncia. Inclusive, o
Ministério Público de Pernambuco sequer juntou aos autos quais foram as diligências
requisitadas à autoridade policial.
Ao assumir que o tempo para a realização dessas diligências implica
automaticamente em constrangimento, o Ministério Público perpetua uma falácia que, em
última análise, enfraquece a própria credibilidade de suas alegações.
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Porfim, é crucial destacar que essa abordagem conjectural e sem fundamento
pode desviar o foco das verdadeiras questões em jogo, prejudicando a busca pela verdade e
pela justiça. Em vez de contribuir para uma análise clara e objetiva dos fatos, essa alegação
apenas serve para confundir e desviar a atenção dos reais problemas a serem enfrentados
no âmbito judicial.
O inquérito instaurado para investigar a possível existência de uma organização
criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e por um aparato operacional
estruturado em núcleos, é fundamental diante dos graves prejuízos que essa atividade
supostamente causa.
É de se reconhecer e de se frisar que o jogo do bicho, assim como outros jogos
de azar, exerce um impacto devastador sobre as famílias, verifica-se a presença do fumus
comissi delicti em razão dos elementos indiciários que apontam para a prática de delitos
pelos investigados, assim como pelas pessoas jurídicas envolvidas na suposta organização
criminosa.
Tais práticas visam, possivelmente, à dissimulação da origem ilícita dos recursos
provenientes dos jogos de azar, além de facilitar a retroalimentação do esquema criminoso.
Ademais, os indícios coletados demonstram a contemporaneidade das supostas práticas
delitivas sob investigação, reforçando a urgência da apuração e a necessidade de medidas
adequadas para a proteção da ordem jurídica.
É imprescindível destacar que não há espaço para especulações quanto a uma
suposta expectativa de constrangimento ilegal, visto que o inquérito policial tramita
rigorosamente dentro do prazo legal. Tal argumento, portanto, não passa de mera
conjectura, dissociada da realidade dos autos e dos fundamentos já expostos, que
continuam a justificar plenamente a necessidade da prisão preventiva dos investigados.
A manutenção dessa medida não se funda em suposições, mas em elementos
concretos e presentes que resguardam a ordem pública e a integridade do processo judicial,
reafirmando a legalidade da sua continuidade.
Inclusive é de se frisar que a má vontade dos foragidos com forte poder
econômico é um fenômeno alarmante que desafia a efetividade da aplicação da lei penal.
Esses indivíduos, ao se esquivarem da Justiça, demonstram não apenas desinteresse em
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responder por seus atos, mas também uma tentativa deliberada de manipular o sistema em
seu favor. Com recursosfinanceiros substanciais, eles conseguem sustentar uma vida de
fuga, dificultando a ação das autoridades e a consecução da justiça.
Tal situação gera um cenário em que a aplicação da lei penal se torna
praticamente impossível. A capacidade de se esconder e de obstruir investigações torna-se
uma arma em mãos de quem se recusa a enfrentar as consequências de suas ações. Além
disso, o poder econômico pode ser utilizado para influenciar o processo judicial, intimidar
testemunhas oufinanciar estratégias de evasão, minando ainda mais a integridade do
sistema.
Diante desse contexto, a manutenção do decreto de prisão se torna
imprescindível.
É necessário assegurar que a lei seja efetivamente cumprida e que os
responsáveis por atos ilícitos sejam responsabilizados.
A prisão não pode ser vista apenas como uma medida punitiva, mas como um
mecanismo de proteção da sociedade e um meio de garantir que a Justiça prevaleça.
Somente assim será possível evitar que a impunidade se perpetue e que os direitos dos
cidadãos sejam efetivamente defendidos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
2022/0187319-4. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão
Julgador CE
–
CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 05/06/2024.
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA
PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E NO ART. 320,
AMBOS DO CPP. ARTS. 282, I, II E 315, §1°, AMBOS DO CPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM
VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas
cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do
CPP .
2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
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teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos
ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal,
permanecem hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das
medidas cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte
Especial.
4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o
escopo de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
5. Indícios que denotam a contemporaneidade das supostas
práticas delitivas apuradas.
6. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Diante das razões expostas, não posso acolher a manifestação ministerial, e
não acolho, porquanto a considero controversa, desprovida de fundamentos sólidos e
carente de robustez jurídica que justifique qualquer alteração no status atual do processo
e assim mantenho inalteradas todas as medidas constritivas definidas na DECISÃO
centelha de ID nº 181011607.
A defesa de valores democráticos e o cumprimento do dever constitucional de
fazer justiça exigem uma análise criteriosa, pautada na legalidade e nos fatos concretos.
Assim, com base na fragilidade dos argumentos apresentados, mantenho a prisão dos
investigados, assegurando que a ordem pública e a integridade do sistema jurídico
prevaleçam, sem que interesses particulares venham a corromper o caminho da justiça.
Faço constar ainda, que desde já,fica DETERMINADO a DIFUSÃO VERMELHA (Red
Notice) do MANDADO de RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA e de THIAGO LIMA ROCHA
junto a INTERPOL, conforme Decisão de ID nº 181011607, tudo conforme requereu a
autoridade policial no ID nº 178405305 e ainda, faço acrescentar a DIFUSÃO VERMELHA (Red
Notice) dos Mandados de Prisão de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA
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HENRIQUES ROCHA e EDSON ANTONIO LENZI FILHO , tudo conforme requereu a autoridade
policia no ID nº 181546277.
Passo analisar a representação da autoridade policial.
Há nos autos os expedientes de ID nº 182249394, 182249395 e 182249396 e
182212245, 182134659 que em apertada síntese, trata-se de REPRESENTAÇÃO encampada
pela autoridade Policial de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS
BANCÁRIAS E SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º,
caput, § 1º, I, II e III, além do §2º, I, todos da Lei 9.613/98, com as alterações da Lei
12.683/2012 C/C ARTIGO 2º da Lei 12.850/2013, dos investigados BORIS MACIEL PADILHA e
NIVALDO BATISTA LIMA, tudo conforme os IDs nº 182134659, 182212249, folha 04 em
diante e ID nº 182249395, folha 16 em diante, respectivamente.
Aduz a autoridade Policial que BORIS MACIEL PADILHA, é responsável pela
conduta de
“
ocultar valores provenientes dos jogos ilegais da Sports Entretenimento
Promoção de Eventos e de Darwin Henrique da Silva Filho ao receber 02 (dois) empréstimos
deste de R$10.050.000,00, na condição de mutuário, respectivamente em 19 de outubro de
2023 e 05 de dezembro de 2023. Em relação ao empréstimo acima citado, realizado por
Darwin ao Bóris Padilha, constatamos que este possui veículos de luxo matriculado em seu
nome, cujos valores ultrapassam R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com
destaque para 03 Ferraris, 02 ROLLS ROYCE, 02 BENTLEY , o que se denota que tem alto poder
econômico, não necessitando deste empréstimo”. Tudo conforme ID nº 182212250, folha 10.
Na mesma toada, aduz a autoridade Policial que a BALADA EVENTOS E
PRODUÇÕES LTDA é responsável pela conduta de Ocultar valores provenientes dos jogos
ilegais da HSF Entretenimento Promoção de Eventos, ao receber dela, no dia 25/05/2023,
R$4.947.400,00 em 01 lançamento(comunicação 50224455 RIF 102802) e no dia 03/04/2023
R$ 4.819.200,00 Ocultar/Dissimular a disposição e propriedade do Aeronave Cessna Aircraft,
modelo 560XLS, matrícula PR-TEN, ao negociá-la com a empresa J. M. J. Participações LTDA,
CNPJ50568304000128 de propriedade do investigado José André da Rocha, recebendo no
dia 16/02/2024 R$ 16.000.000,00, no dia 13/03/2024 R$ 2.000.000,00, no dia 15/03/2024
R$ 2.000.000,00, no dia 19/03/2024 R$ 1.564.000,00, no dia 03/06/2024, R$ 1.113.204,55, e
no dia 01/07/2024, dois lançamentos no valor de R$ 1.124.750,56 e R$ 1.101.569,60 e R$
11
327.778.58, totalizando R$ 22.232.235,53. Ocultar valores provenientes dos jogos ilegais da
Sports Entretenimento Promoção de Eventos e Pix 365 Soluções tecnológicas, ao guardar em
cofre da empresa R$ 112.309,00 (cento e doze mil e trezentos e nove reais), € 5.720,00
(cinco mil, setecentos e vinte euros), £ 5.925 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco libras) e
U$ 1.005,00 (mil e cinco dólares). Tudo conforme ID nº 182212250, folha 05.
A referida pessoa jurídica tem por sócio NIVALDO BATISTA LIMA que desde o
início esteve envolvido na operação, inicialmente, foi determinado o bloqueio de contas,
conforme ID nº 181011607.
Em 15.09.2023, conforme ID nº 182249395, requereu a autoridade policial
decretação da Prisão Preventiva, Suspensão do Passaporte e do Certificado de Registro de
Arma de Fogo e eventual Porte de arma de fogo, com envio de ofício à Polícia Federal de
NIVALDO BATISTA LIMA ,
“Gustavo Lima”, RG 2922651 SSP/DF, CPF 040.510.071-03, nascido
em 03/09/1989,filho de Alcino Landim de Lima e de Sebastiana Maria de Lima, com
endereço profissional à AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECÍLIO 2929 , SALA 201 B EDIF
BROOKFIELD TOWER, Jardim Goiás, Goiânia – GO.
Há nos autos o TERMO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA, o que indica que NIVALDO
BATISTA LIMA, não compareceu à convocação da autoridade policial, conforme ID nº
182249395, folha 15.
Assevera a autoridade policial que “no dia de hoje, 15/09/2024, por intermédio
da análise do RIF de intercâmbionº 11646 do SEI-C nº 154.348, verificamos que na
comunicação nº 50670638, cujo Titular É a empresa GSA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA, 20.460.653/0001-60, cujo único sócio é o Nivaldo Batista Lima, CPF
405.100.710-03, as empresas investigadas Zelu Brasil Facilitadora de Pagamento e Pix 365
Soluções Tecnológicas, remeteram à GSA entre 01/01/2023 a 31/12/2023, respectivamente
R$ 5.750.000,00 em 14 PIXs na Conta 1125-2, Agência 0001, Banco 273 e R$ 200.000,00 em
1 PIX na Conta 13889-4, Agência 4480,Banco 11907520, respectivamente. Na mesma
comunicação, a GSA, remeteu para Nivaldo Batista Lima, R$ 1.350.000,00 em 5 TEDs nas
–
Conta 205000-5, Agência 19, Banco 1, 2 TEDs Enviados
–
Conta 18012-2,Agência 178, Banco
237 Os sócios da Zelu Brasil Facilitadora Rayssa Rocha e Thiago Rocha, além dos sócios da
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Pix365 Soluções Tecnológicas, José André e Aislla Sabrina, foram indiciados no mesmo
inquérito policial. Como constatamos que a empresa PIX 365 é a casa de apostas esportivas
vai de bet e que a Zelu Brasil é a intermediadora de pagamento tanto da vai de bet como da
esportes sorte (Sports Entretenimento), além do que a PIX 365 tem contrato com a
GSA,representando a Balada Eventos, infere-se que a vai de bet (PIX365), efetuou
pagamento de R$ 5.750.000,00 à GSA, por meio da Zelu Brasil facilitadora de pagamento,
além de ter enviado R$ 200.000,00 diretamente à GSA. Caso idêntico fora constatado e
informado no Relatório entre a investigada Deolane Bezerra Santos e a Esportes da Sorte
(Sports Entretenimento) por meio da outra investigada Pay Brokers.Registre-se que na
comunicação do RIF em comento, discrimina-se o envio de recursos de R$18.727.813,40 de
crédito à empresa GSA durante todo ano de 2023, dos quais R$5.950.000,00 foram oriundos
de duas empresas investigadas nos autos do presente inquérito policial, o que representa
31,77% de toda movimentação a crédito, e deste montante, R$ 1.350.000,00 foi transferido
da GSA à conta pessoa física de Nivaldo Batista Lima, “Gustavo Lima”.
Porfim, sustenta a autoridade policial “Há, portanto, indícios suficientes da
participação dele no crime de lavagem de dinheiro que foi investigado no Inq. Policial nº
2023.0236.0000-36”.
Outrossim, cumpre destacar que a relação entre NIVALDO BATISTA LIMA e os
foragidos ( RAYSSA FERREIRA SANTANA ROCHA , THIAGO LIMA ROCHA, JOSÉ ANDRÉ DA
ROCHA NETO, AISLLA SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA) deve ser encarada com extrema
cautela, uma vez que, em tese, apresenta características espúrias e duvidosas. No dia 1º de
julho de 2024, NIVALDO BATISTA LIMA adquiriu uma participação de 25% na empresa Vai de
Bet, o que acentua ainda mais a natureza questionável de suas interaçõesfinanceiras. Essa
associação levanta sérias dúvidas sobre a integridade das transações e a legitimidade dos
vínculos estabelecidos.
É imperioso destacar que NIVALDO BATISTA LIMA , ao dar guarida a foragidos,
conforme se visualiza no ID nº 181546277, demonstra uma alarmante falta de consideração
pela Justiça. Sua intensa relaçãofinanceira com esses indivíduos, que inclui movimentações
suspeitas, levanta sérias questões sobre sua própria participação em atividades criminosas. A
conexão de sua empresa com a rede de lavagem de dinheiro sugere um comprometimento
que não pode ser ignorado.
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Ademais, é crucial ressaltar a proximidade entre os foragidos José André da
Rocha Neto e Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha. No dia 7 de setembro de 2024, o avião
de matrícula PS-GSG retornou ao Brasil, após fazer escalas em Kavala, Atenas e Ilhas
Canárias, pousando na manhã do dia 8 de setembro no Aeroporto Internacional de Santa
Genoveva, em Goiânia. Curiosamente, José André e Aislla não estavam a bordo, o que indica
de maneira contundente que optaram por permanecer na Europa para evitar a Justiça.
Na ida, a aeronave transportou NIVALDO BATISTA LIMA e o casal de investigados,
seguindo o trajeto Goiânia
–
Atenas
–
Kavala. No retorno, o percurso foi Kavala
–
Atenas
–
Ilhas Canárias
–
Goiânia, o que sugere que José André e Aislla possam ter desembarcado na
Grécia ou nas Ilhas Canárias, na Espanha. Esses indícios reforçam a gravidade da situação e a
necessidade de uma investigação minuciosa, evidenciando que a conivência de Nivaldo
Batista Lima com foragidos não apenas compromete a integridade do sistema judicial, mas
também perpetua a impunidade em um contexto de grave criminalidade.
É fundamental ressaltar que, independentemente de sua condiçãofinanceira,
ninguém pode se furtar à Justiça. A riqueza não deve servir como um escudo para a
impunidade, nem como um meio de escapar das responsabilidades legais. A aplicação da lei
deve ser equânime, assegurando que todos, independentemente de sua posição social ou
econômica, respondam por suas ações. A tentativa de se eximir das consequências legais por
meio de conexõesfinanceiras é uma afronta aos princípios fundamentais do Estado de
Direito e à própria noção de justiça.
É essencial enfatizar que a Justiça, por sua natureza, é cega e não deve ser
afetada por condiçõesfinanceiras. Ninguém pode escapar de suas responsabilidades,
independentemente de sua riqueza ou influência. O dinheiro não deve servir como um
escudo contra a impunidade, nem como uma forma de evitar obrigações legais. A aplicação
da lei deve ser justa e imparcial, assegurando que todos, independentemente de sua posição
social ou econômica, respondam por suas ações. Tentar esquivar-se das consequências legais
por meio de conexõesfinanceiras, em uma verdadeira afronta ao cumprimento das decisões
judiciais e às requisições das autoridades policiais, é uma violação à lei que deve ser
cumprida por todos, sem exceção.
Portanto, não vislumbrando, para o momento, nenhuma outra medida cautelar
menos gravosa capaz de garantir a ordem pública, ACOLHO o requerimento formulado pela
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autoridade policial e AFASTO a manifestação do Ministério Público de Pernambuco de ID Nº
182940240 e, por conseguinte, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS, SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE E DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO E EVENTUAL PORTE DE
ARMA DE FOGO DOS REPRESENTADOS:
Proceda-se ao
Sequestro cautelar de todos os imóveis, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB
–
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/), instituída na forma do
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento n. 39/2014, matriculados nos
CPFs e CNPJs dos seguintes investigados, os quais em consulta ao Operador Nacional do
Serviço Eletrônico de Imóveis são detentores:
Proceda-se com ao Bloqueio dos Valores e Sequestro cautelar, por meio do SISBAJUD , nos
valores abaixo mencionados em cada uma das contas bancárias e aplicaçõesfinanceiras,
reiterando automaticamente a ordem de bloqueio a cada 10 dias , durante o período de 60
dias , até atingir o limite total requisitado, relacionadas aos seguintes números de CPFs e
CNPJs:
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NOMES CPF
BORIS MACIEL PADILHA 023.464.034-07
NIVALDO BATISTA LIMA 040.510.071-03
NOMES CPF
BORIS MACIEL PADILHA 023.464.034-07
NIVALDO BATISTA LIMA 040.510.071-03
NOMES CNPJ/CPF VALOR
GSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 20.460.653/0001-60 R$ 1.350.000,00
Proceda-se com a anotação no RENAJUD , especificando a restrição como
“
transferência do
veículo, seu licenciamento anual e circulação na via pública
”
, como forma de se precaver
contra eventual desfazimento dos bens, de todos os demais veículos registrados nos CPFs e
CNPJs abaixo:
Ademais, proceda-se ao Sequestro cautelar dos Veículos, listados abaixo, cujo depositário
será a Polícia Civil de Pernambuco, CNPJ 10.572.063/0001-7.
Por último, oficie-se à autoridade policial para que, por meio de perícia, informe se a blindagem
do veículo é capaz de bloquear o sinal de GPS. Essa solicitação visa a verificação das informações
contidas na Petição de ID nº 181719534, datada de 12.09.2024, que menciona possíveis
irregularidades no monitoramento de DEOLANE BEZERRA SANTOS.
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BORIS MACIEL PADILHA 023.464.034-07 21 milhões
NIVALDO BATISTA LIMA 040.510.071-03 R$ 2.000.000,00
NOME CNPJ/CPF
BORIS MACIEL PADILHA 023.464.034-07
NOMES PLACA ANO VALOR
BORIS MACIEL PADILHA SXR8B88 2024 R$ 3.950.000,00
BORIS MACIEL PADILHA RYX8B12 2024 R$ 7.999.000,00
BORIS MACIEL PADILHA RYY8B12 2024 R$ 7.999.000,00
Oficie-se também ao CEMEP para que forneça relatório circunstanciado, devendo esclarecer se
houve quebra do monitoramento eletrônico e por conseguinte quebra da prisão domiciliar de
MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS , uma vez que noticiados nos autos possível
irregularidade no monitoramento eletrônico da investigada, aduzindo a defesa que são
problemas relacionados ao equipamento.
DETERMINO a DIFUSÃO VERMELHA (Red Notice) dos MANDADOS DE PRISÃO de RAYSSA
FERREIRA SANTANA ROCHA , THIAGO LIMA ROCHA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, AISLLA
SABRINA TRUTA HENRIQUES ROCHA e EDSON ANTONIO LENZI FILHO junto à INTERPOL.
A presente decisão tem força de mandado de Prisão.
Expeça-se o Mandado de Prisão junto ao BNMP .
Cientifique-se a autoridade policial.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para levantamento do
sigilo do feito.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA CALADO DA CRUZ
JUÍZA DE DIREITO
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