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A Possibilidade de Processamento por Lavagem de Dinheiro em Casos de Estelionato sem Representação e Crimes Contra a Ordem Tributária Antes do Lançamento Definitivo Lavagem de dinheiro – Advogado Paulo Moraes

1. Introdução

A lavagem de dinheiro, crime que consiste em ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores, exige a existência de um crime antecedente para sua configuração. No entanto, questões específicas surgem quando o crime antecedente é o estelionato, que depende de representação da vítima, ou quando envolve crimes contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário. Este artigo tem como objetivo analisar se é possível processar alguém por lavagem de dinheiro …

2. Processamento por Lavagem de Dinheiro em Casos de Estelionato sem Representação da Vítima

O estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, sofreu uma alteração significativa com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Desde então, para que o Ministério Público possa promover a ação penal por estelionato, é necessária a representação da vítima, exceto em alguns casos específicos, como quando a vítima é a Administração Pública. 2.1 Representação e Crime Antecedente A necessidade de representação da vítima levanta a questão sobre a possibilidade de processar alguém por lavagem de dinheiro quando o estelionato, sendo o crime antecedente, não foi objeto de representação. A lei é clara ao condicionar a ação penal do estelionato à vontade expressa da vítima. Portanto, sem essa representação, o crime de estelionato não pode ser formalmente processado. 2.2 Possibilidade de Processamento por Lavagem de Dinheiro Apesar disso, a lavagem de dinheiro é um crime autônomo. A doutrina e a jurisprudência têm apontado que, mesmo sem a representação da vítima no estelionato, é possível processar o crime de lavagem de dinheiro. Isso ocorre porque o foco da lavagem de dinheiro é a movimentação e dissimulação dos recursos ilícitos, e não o crime antecedente em si. Desde que haja indícios suficientes de que os recursos movimentados são provenientes de uma atividade ilícita, a investigação e o processo por lavagem de dinh… Este entendimento é baseado na necessidade de garantir a eficácia do combate à lavagem de dinheiro, que muitas vezes envolve operações financeiras complexas e de alto impacto social. Assim, a falta de representação no estelionato não impede que o agente seja processado por lavagem de dinheiro.

3. Processamento por Lavagem de Dinheiro em Crimes Contra a Ordem Tributária Antes do Lançamento Definitivo

Os crimes contra a ordem tributária, especialmente aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990, dependem da constituição definitiva do crédito tributário para que possam ser tipificados. A Súmula Vinculante nº 24do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

3.1 Necessidade de ConstituiçãoDefinitiva do Crédito Tributário

A constituição definitiva do crédito tributário é um marco essencial para a tipificação do crime contra a ordem tributária. Isso significa que, antes do esgotamento das instâncias administrativas e a constituição do crédito, o crime tributário não é considerado como efetivamente consumado. Consequentemente, a existência de um crime antecedente para fins de lavagem de dinheiro também não está configurada.

3.2 Possibilidade de Processamento por Lavagem de Dinheiro

Diante dessa realidade, o processamento por lavagem de dinheiro em casos onde o crime antecedente é contra a ordem tributária, mas o crédito tributário ainda não foi definitivamente constituído, enfrenta um obstáculo jurídico significativo. Sem a constituição definitiva do crédito, não há crime antecedente tipificado e, portanto, não há base legal para o processamento por lavagem de dinheiro. A jurisprudência é firme em afirmar que a materialidade do crime de lavagem de dinheiro depende da existência de um crime antecedente formalmente configurado. Logo, no caso de crimes contra a ordem tributária, é imperativo aguardar a constituição definitiva do crédito para que o processo por lavagem de dinheiro seja viabilizado. Qualquer tentativa de processar alguém por lavagem de dinheiro antes desse marco poderia ser considerada prematura e, portanto, juridicamente insustentável.

4. Conclusão

A análise dos dois contextos específicos — estelionato sem representação da vítima e crimes contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo — revela diferentes abordagens na aplicação do direito penal. No caso do estelionato, a falta de representação não impede o processamento por lavagem de dinheiro, dado o caráter autônomo deste crime e a necessidade de proteger o sistema econômico-financeiro contra a dissimulação de recursos ilícitos. Já nos crimes contra a ordem tributária, a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário é um requisito essencial para a tipificação do crime antecedente, o que impede o processamento por lavagem de dinheiro até que esse requisito seja cumprido. Essas diferenças demonstram a complexidade do direito penal econômico e a importância de uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso, garantindo que o combate à criminalidade seja realizado de forma eficaz, mas sempre em conformidade com os princípios legais e processuais.

Referências

Constituição Federal do Brasil de 1988. – Código Penal Brasileiro. – Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. – Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. – Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime). – Súmula Vinculante nº 24, Supremo Tribunal Federal. – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária.

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