Palavras-chave: Associação Criminosa, Organização Criminosa, Cartel, Código Penal, Lei 12.850/2013, Infrações Penais, Direito Penal, Direito Econômico, Concorrência, Antitruste, Jurisprudência.
A associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, anteriormente conhecida como quadrilha ou bando, caracterizava-se pela união de quatro ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes. O próprio termo quadrilha já indicava a necessidade de quatro pessoas. Com a reforma legislativa, essa exigência foi reduzida para três pessoas, o que trouxe maior abrangência ao conceito.
A associação criminosa distingue-se pela necessidade de um grau de estabilidade ou permanência, sem requerer uma hierarquia formal. Em contraste, a organização criminosa exige, além da permanência, uma estrutura mais complexa e hierarquizada, com divisão de tarefas entre os membros, sendo necessário o mínimo de quatro pessoas, conforme o § 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013. Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
No Brasil, além dos crimes de organização criminosa e associação criminosa, o ordenamento jurídico prevê outros crimes associados, como a associação para o genocídio (art. 2º da Lei 2.889/1956), milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e lavagem de dinheiro por grupo, associação ou escritório (art. 1º, § 2º, da Lei 9.613/1998).
A distinção entre organização criminosa e organização empresarial apresenta elementos comuns, como a pluralidade de pessoas, a divisão de tarefas, a hierarquia e a finalidade de lucro. No entanto, divergem em aspectos cruciais: enquanto a organização criminosa atua na clandestinidade e busca a impunidade através de métodos ilícitos, a organização empresarial opera dentro da legalidade, sendo possível recusar ordens ilegais.
Claus Roxin, em sua teoria do aparato organizado de poder, argumenta que não há aplicação dessa teoria às empresas, visto que, no ambiente empresarial, a ordem pode ser recusada. A teoria aplica-se somente em contextos organizados e clandestinos.
A lei brasileira é criticada por não mencionar a obtenção de lucro como finalidade específica de uma organização criminosa.
Cartel
A globalização trouxe significativas mudanças na atividade econômica mundial, impactando diretamente a concorrência e criando desafios para a legislação antitruste. Os cartéis, acordos entre competidores para fixar preços ou limitar a produção, são combatidos internacionalmente devido aos prejuízos que causam à economia e aos consumidores.
Apesar dos esforços globais, a falta de homogeneidade legislativa dificulta a luta contra os cartéis. Alguns países, como Áustria, França, Luxemburgo e Holanda, têm descriminalizado parcialmente essas práticas, adotando regimes puramente administrativos com foco em multas e sanções.
Nos Estados Unidos, o combate aos cartéis é rigoroso, com penas severas de prisão e multas elevadas. A aplicação extraterritorial das sanções penais é uma estratégia usada para combater os cartéis globalmente, embora traga desafios legais, como conflitos de jurisdição e o risco de dupla punição.
No Brasil, a atividade de cartel é criminalizada pela Lei 8.137/90, que considera crime contra a ordem econômica o acordo entre empresas para fixar preços ou quantidades de produtos e serviços, controlando o mercado e limitando a concorrência. A prática é punida com reclusão de dois a cinco anos e multa.
A tipificação do crime de cartel exige a demonstração de que as empresas visavam o domínio do mercado, impedindo a concorrência efetiva. A jurisprudência brasileira destaca a necessidade de evidências claras de que os acordos buscavam controlar o mercado, conforme decisões dos tribunais superiores.
Conclusão
A análise das distinções entre associação criminosa, organização criminosa e cartel revela a complexidade das estruturas criminosas e a importância de uma aplicação rigorosa e técnica da lei penal. A evolução jurisprudencial brasileira valoriza critérios específicos, como hierarquia e divisão de tarefas, para configurar uma organização criminosa, enquanto a formação de cartel exige a demonstração da intenção de domínio de mercado.
A diversidade legislativa internacional e a falta de homogeneidade apontam para a necessidade de um diálogo contínuo entre as nações, visando à harmonização das normas e ao fortalecimento da cooperação internacional. A aplicação cautelosa da extraterritorialidade das sanções penais é essencial para evitar conflitos legais e garantir justiça equitativa.
A distinção clara entre associação criminosa, organização criminosa e cartel é fundamental para a efetiva aplicação da lei e a proteção dos princípios de livre concorrência e ordem econômica. A reflexão aprofundada sobre esses temas contribui significativamente para o aprimoramento do sistema jurídico e a promoção da justiça em um cenário globalizado.
Referências Bibliográficas
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- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. Vol. único. 15ª ed. São Paulo, JusPODIVM, 2022.
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Notas de Jurisprudência
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. Vol. único. 15ª ed. São Paulo, JusPODIVM, 2022, p. 825.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual Legislação Criminal Especial Comentada. 10 ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1013.
- JUNIOR, José Paulo Baltazar. Crimes Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1272-1278.
- “Tendo por elemento subjetivo do tipo o dolo de associação à prática de ilícitos, a consumação da infração penal prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 protrai-se durante o período em que os agentes permanecem reunidos pelos propósitos ilícitos comuns, circunstância que caracteriza a estabilidade e a permanência que o diferem do mero concurso de agentes, motivo pelo qual é conceituado pela doutrina como crime permanente.” BRASIL, STF, Inq 3.989, ministro relator Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 11/6/2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur408983/false. Acesso em 15 set. de 2022.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual Legislação Criminal Especial Comentada. 10 ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. P. 1013.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual Legislação Criminal Especial Comentada. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. P. 1015
- MARTINEZ, Ana Paula. Repressão a Cartéis: Interface entre Direito Administrativo e Direito Penal. São Paulo: Singular, 2013. P. 42-43.
- **OECD. Recommendation of the Council concerning Effective Action Against Hard Core Cartels. Disponível em: [https://legal
instruments.oecd.org/public/doc/193/193.en.pdf](https://legalinstruments.oecd.org/public/doc/193/193.en.pdf). Acesso em 5 set. 2022. Traduzido: “um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou um arranjo anticompetitivo entre concorrentes para fixar preços, fraudar licitações (propostas colusivas), estabelecer restrições na oferta ou quotas, ou dividir mercadorias por meio de alocação de clientes, fornecedores, área geográfica ou linha de comércio.”**
- CADE. PA 08012.002127/2002-14. Conselheiro-relator Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. DJ 13/7/2005.
- CADE. PA 08012.002127/2002-14. Conselheiro-relator Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. DJ 13/7/2005.